RECORRENTE: JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES – EX-GOVERNADOR
ADVOGADOS: EMMANUEL DE ALMEIDA DE FIGUEIREDO JÚNIOR – OAB/MT 6.820
EVERALDO MAGALHÃES ANDRADE JÚNIOR – OAB/MT 14.720
CIRO RODOLPHO GONÇALVES – OAB/MT 12.173
MURILO DE MOURA GONÇALVES – OAB/MT 21.863
LARISSA CERQUEIRA GURGEL – OAB/MT 26.384
ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Sr. Pedro José Gonçalves Taques, ex-governador do Estado, visando a reforma do Julgamento Singular 172/AJ/2023 que julgou parcialmente procedente a representação de natureza interna proposta pelo Ministério Público de Contas, uma vez que foi confirmada a irregularidade FA99, referente à concessão de incentivo fiscal sem estudo de estimativa de impacto financeiro, com aplicação de multa de 20 UPFs/MT e determinação de envio dos autos ao Ministério Público Estadual.
2.Em sede de preliminar das suas razões recursais (Doc. 40241/2023), o Sr. Pedro Taques arguiu a minha suspeição e, consequentemente, a nulidade do Julgamento Singular 172/AJ/2023. Ainda em preliminar, o agravante sustenta a perda superveniente do objeto, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que as irregularidades foram sanadas posteriormente e porque o ato normativo impugnado já foi revogado.
3.No mérito, busca a reforma da decisão agravada pelas mesmas teses apresentadas em sede de defesa, destacando que a Promotora de Justiça Lindinalva Correia Rodrigues arquivou o inquérito que abordava os mesmos fatos abordados na representação de natureza externa, por ausência de materialidade.
O agravante também requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), uma vez que possui relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
Inicialmente, consignei nos autos a minha oposição à suspeição arguida pelo recorrente e determinei o envio dos autos à Presidência para o devido processamento (Doc. 55456/2023).
Após a emissão do Parecer 110/2023 (Doc. 104125/2023) pela Consultoria Jurídica Geral e do Parecer 3025/2023 (Doc. 151038/2023) pelo Ministério Público de Contas, o Presidente à época, Conselheiro José Carlos Novelli, determinou a instauração de autos apartados para o incidente de suspeição (Doc. 197121/2023).
Tendo em vista a instauração do Processo 55.297-6/2023 para a tramitação do incidente processual, os autos retornaram a este gabinete para aguardo da decisão acerca da arguição de suspeição, razão pela qual determinei o sobrestamento do processo (Doc. 226202/2023).
Considerando que a arguição de suspeição foi julgada improcedente por meio do Acórdão 734/2023-PV, proferido nos autos do Processo 55.297-6/2023, passo à decisão acerca da admissibilidade do recurso de agravo, em consonância com o disposto no art. 97, inc. VIII, do RITCE/MT
É o relatório.
II – Fundamentação
9.Primeiramente, registro que não exercerei juízo de retratação, uma vez que as razões recursais não trouxeram novos argumentos capazes de alterar o meu convencimento sobre os fatos julgados.
10.Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, o artigo 356 RITCE/MT dispõe que o prazo para a interposição de todas as espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
11. No caso em tela, o Julgamento Singular 172/AJ/2023 foi considerado publicado no dia 27/2/2023 (Doc. 23887/2023), a peça recursal foi protocolada pelo agravante em 17/3/2023 (Protocolo 508187/2023), e a Gerência de Controle de Processos Diligenciados informou que o prazo para interposição de recurso venceria em 20/3/2022 (Doc. 41611/2023), atestando-se, portanto, a tempestividade do presente agravo.
12.A regularidade formal dos recursos, por sua vez, está veiculada no artigo 351 do RITCE/MT, o qual determina que: (i) a petição de recurso deverá ser interposta por escrito; (ii) com a qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; (iii) contendo a assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e (iv) apresentação do pedido com clareza, inclusive, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados, se for o caso.
13. No caso concreto, verifico que todos os requisitos regimentais formais impostos se encontram preenchidos e o presente agravo merece ser conhecido.
14.Por derradeiro, no que se refere ao pedido do recebimento presente recursos com efeito suspensivo, concedo o referido efeito, diante da apresentação por parte do recorrente dos requisitos presentes no art. 369 do RITCE/MT
III - Dispositivo
15.Diante do exposto, em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos nos artigos 350, 351 e 366 do Regimento Interno deste Tribunal – RITCEMT (Resolução Normativa 16/2021-TP), CONHEÇO o presente recurso de agravo, com efeitos suspensivo e devolutivo. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, nos termos do artigo 358 do RITCE/MT 16/2021-TP.