Detalhes do processo 321559/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 321559/2017
321559/2017
728/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/10/2020
08/10/2020
07/10/2020
DEFERIR


JULGAMENTO SINGULAR N° 728/MM/2020



PROCESSO:                        21.630-5/2020
INTERESSADO:                        ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
ASSUNTO:                        PEDIDO DE RESCISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR
ADVOGADO:                        ADAIR JOSÉ ALVEZ MOREIRA OAB/MT 11369
RELATOR:                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL



RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Rescisão com pedido de liminar protocolizado pelo Sr. Adair José Alves Moreira, a fim de rescindir o Acórdão nº 9/2020-SC, que reconheceu o descumprimento do Julgamento Singular nº 333/LHL/2017, em que foi julgada parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna, com aplicação de multa a Sra. Elaine Cristina Soares, então Secretária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte e, com determinação à atual gestão do Hospital São João Batista, para que no prazo de 15 dias procedesse a remessa de todos os documentos solicitados pela equipe técnica conforme Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE/MT, sob pena de multa administrativa de 1000 UPFs.

Extrai-se do petitório, em síntese, os seguintes fatos: (a) o Proponente argumentou que foi Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte/Diamantino-MT, apenas no ano de 2015; (b) que no exercício de 2015 teve suas contas de gestão arquivadas sem resolução do mérito; (c) que conforme se extrai do Relatório Técnico a Representação Interna que originou o Julgamento Singular 333/LHL/2017 foi instaurada no exercício de 2017 contra os atos de gestão praticados pela então gestora do Hospital São João Batista de Diamantino, Sra. Elaine Cristina Soares (Processo 7863-8/2017); (d) que o Processo de Monitoramento, sob o protocolo nº 32155-9/2017, que verificou o cumprimento da determinação expedida por meio do Julgamento Singular nº 333/LHL/2017, conforme Acórdão nº 9/2020-SC atribuiu a responsabilidade ao Sr. Adair José Alves Moreira de maneira ilegítima, já que não é parte e nem destinatário da obrigação do julgamento singular referido; (e) que a gestão atual gestão do Consórcio é a atual Prefeita do Município de Alto Paraguai, Sra. Diane Vasconcelos Alves; e, (f) que este Proponente também foi Prefeito do Município de Alto Paraguai até o ano de 2016.

Por fim, o proponente aduziu que não sendo parte destinatária da obrigação exarada no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017, por via reflexa, não poderia ter sido responsabilizado pelo descumprimento da determinação, consoante Acórdão nº 9/2020-SC, visto que exerceu o mandato como Prefeito do Município de Alto Paraguai até 31 de dezembro de 2016.

Quanto ao pedido liminar, o Rescindente asseverou que a inclusão indevida do seu nome como responsável pelo descumprimento da determinação contida no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017 causou-lhe severos prejuízos jurídicos e políticos, já que tornou-se o fator impeditivo para requerer o seu registro de candidatura.

Além disso, afirmou que a urgência pela expedição de tutela jurisdicional reside no fato de que o Rescindente possui apenas 7 (sete) dias, que já estão correndo, para apresentar sua defesa perante a Justiça Eleitoral, acerca do suposto equivoco no Acórdão nº 9/2020-SC, requerendo a concessão do pedido de rescisão liminarmente, para evitar que o requerente tenha o seu pedido de registro de candidatura indeferido.

 É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Da Admissibilidade

Inicialmente, promovo o juízo de admissibilidade do presente Pedido de Rescisão, segundo a competência a mim atribuída (art. 254 do RITCE/MT), verificando a sua legitimidade ativa (caput, 251 do RITCE/MT), adequação formal (incisos I a V do art. 252, do RITCE/MT), inexistência de precedente deste Tribunal que possa implicar na não admissão de plano da presente postulação rescisória (inciso III do art. 254, do RITCE/MT), e o pressuposto basilar, a existência de trânsito em julgado (caput do art. 251 do RITCE/MT), visto que o decisum colegiado que ora se busca rescindir, tratou do mérito inerente ao descumprimento de determinação exarada por meio do Julgamento Singular nº 333/LHL/2017, tem-se portanto a presença de coisa julgada, que é pressuposto de rescindibilidade, viabilizando o conhecimento do presente Pedido de Rescisão.

Da Tutela de Urgência

O provimento jurisdicional de urgência encontra respaldo no artigo 300 do CPC, a seguir transcrito:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

O Regimento Interno desta Corte (Resolução Normativa nº 14/2007) disciplina, em seu artigo 297, a competência do Tribunal Pleno ou Julgador Singular de determinar medidas cautelares, in verbis:
“Art. 297. No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá determinar medidas cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do Tribunal”.

 É necessário, portanto, que esteja comprovada a verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pois bem.

No processo de origem, o Conselheiro Substituto Isaias Lopes da Cunha proferiu o dispositivo do seu voto nos seguintes termos:
“Posto isso, ACOLHO em parte, o Parecer Ministerial nº 2.008/2018, da lavra do Procurador Alisson Carvalho de Alencar com fundamento no artigo 29, inciso XXI c/c artigo 148, inciso V e § 6º, ambos do Regimento Interno, VOTO no sentido de: a) reconhecer o descumprimento da determinação constante constante no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017; b) renovação da determinação prolatada no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017 à atual gestão do Hospital São João Batista para que no prazo de 60 (sessenta dias), proceda a remessa de todos os documentos solicitados pela equipe técnica, sob pena de multa administrativa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso; c) alertar à atual gestão, que o não cumprimento da determinação imposta incidirá em aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal fundada no art. 75, VII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c 286, VI, do Regimento Interno do TCE/MT c/c art. 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016, bem como o julgamento irregular das contas de gestão da entidade ou órgão jurisdicionados, nos termos do art. 194, § 1º, do Regimento Interno, além de outras sanções previstas em lei, como a inabilitação para o exercício de cargo ou função de confiança pelo prazo de 05 (cinco) a 08 (oito) anos. É como Voto”.

O Eminente Conselheiro Relator, submeteu o processo de Monitoramento, sob o protocolo nº 32.155-9/2017 à apreciação da Colenda Segunda Câmara no dia 19 de maio de 2020, ocasião em que os Senhores Conselheiros, por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer Ministerial, acompanhou o Voto do Relator nos presentes autos, sendo prolatado Acórdão nº 9/2020-SC nos seguintes termos:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.008/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do Julgamento Singular nº 333/LHL/2017 (Processo nº 7.863-8/2017), pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado, sob a responsabilidade dos Srs. Adair José Alves Moreira – presidente, e Elaine Cristina Soares - secretária executiva, sendo o Sr. Kadd Haeg Maciel - OAB/MT nº 9.766 – advogado que atua nesses autos, em: a) RECONHECER O DESCUMPRIMENTO da determinação constante no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017; b) RENOVAR A DETERMINAÇÃO à atual gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a remessa de todos os documentos solicitados pela equipe técnica, sob pena de multa administrativa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso; e, c) ALERTAR à atual gestão que o não cumprimento da determinação imposta incidirá em aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal fundada no artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VI, da Resolução nº 14/2007 e 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016, bem como o julgamento irregular das contas de gestão da entidade ou órgão jurisdicionado, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007, além de outras sanções previstas em lei, como a inabilitação para o exercício de cargo ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos. (Grifo nosso)

Destaco que, a Secretaria do Pleno ao redigir o Acórdão nº 9/2020-SC inseriu como responsável pelo descumprimento da determinação exarada no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017 o Requerente, Sr. Adair José Alves Moreira. Todavia, compulsando os autos da Representação de Natureza Interna, sob o protocolo nº 78638/2017 que culminou no mencionado Julgamento Singular, observei que o Sr. Adair não figurou como parte no processo, constando como parte representada a Sra. Elaine Cristina Soares.

Prova disso é o teor do próprio julgamento singular que fora monitorado nos autos sob o protocolo 32155-9/2017, do qual se extrai o seguinte julgamento:

“Portanto, no intuito de preservar a responsabilidade na gestão fiscal, e em cumprimento ao art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar n° 269/2007, e ao art. 90, II, da Resolução Normativa nº 14/2007 –RITCE-MT, acolho a manifestação da unidade de instrução e o Parecer n° 2.014/2017, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação de natureza interna, com aplicação de multa no valor equivalente a06 (seis) UPFs/MT à Senhora Elaine Cristina Soares, Secretária Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado, responsável pela gestão do Hospital São João Batista.
Determino ainda à atual gestão do Hospital São João Batista, para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a remessa de todos os documentos solicitados pela equipe técnica conforme Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE/MT, sob pena de multa administrativa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso.

Publique-se.

Não havendo interposição de recurso, arquive-se”. (Grifei)

Observa-se que a responsabilidade pelo não envio de documentos solicitados por este Tribunal de Contas foi atribuída à Senhora Elaine Cristina Soares, então Secretária Executiva do Consórcio Intermunicipal, responsável pela gestão do Hospital São João Batista.

Ressalto que, observei, ainda, que o Requerente não figurou como parte em nenhum dos dois processos, até porque não caberia a ele se manifestar sobre o descumprimento de determinação que não lhe foi atribuída na sua origem.

 Para verificar quem era o responsável pelo cumprimento da determinação expedida no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017 consultei o Sistema Aplic, por meio do qual constatei que no período de 15 (quinze) dias estabelecido pela decisão monocrática para que à atual gestão do hospital Sõa João Batista procedesse a remessa de todos os documentos requisitados pela Equipe Técnica, consta como ordenador de despesa a Sra. Elaine Cristina Soares.

No caso em tela, compreendo que as razões expostas pelo requerente são, suficientes para demonstração da plausibilidade jurídica do pleito liminar.

À época dos dois julgamentos a autoridade máxima responsável pelo devido cumprimento da determinação era a Sra. Elaine Cristina Soares. O Recorrente não possuía na época dos fatos nenhum vínculo com a unidade gestora, o que demonstra clarividente o equívoco ao julgar o Processo de Monitoramento nº 32.155-9/2017.

Em suma, entendo ser cabível o Pedido de Rescisão por restar demonstrado que a decisão de mérito foi fundada em erro de fato, portanto, na forma do artigo 144 do Regimento Interno do TCEMT, aplico subsidiariamente o Código de Processo Civil, o inciso VIII e parágrafo único do Artigo 966, que disciplina:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

O inciso oitavo e o parágrafo primeiro prescreve o cabimento da ação rescisória (para nós Pedido de Rescisão) fundada por erro de fato, que com base na própria lei, há erro quando a decisão rescindenda (Acórdão nº 9/2020-SC) admitir fato inexistente (inexistia responsabilidade do Sr. Adair José Alves Moreira pelo não envio de documentos) ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.

Acentuo que, essa hipótese de rescindibilidade, deve obediência a certos requisitos. Nesse sentido, cito valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

“Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo”1.

A meu ver, a pretensão rescisória do Requerente não transborda na alteração do mérito, e sim, na modificação da resolução do Acórdão, que equivocadamente atribuiu responsabilidade ao Sr. Adair Moreira ao arrepio dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Desse modo, constato que assiste razão o requerente, na medida em que a decisão que se busca rescindir atribuiu equivocadamente a responsabilidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado ao Sr. Adair José Alves Moreira, o que ocasionou severos prejuízos políticos, já que esse fato se tornou fator impeditivo para exercer o registro da candidatura de Prefeito para as Eleições de 2020.

Conheço, portanto, do Pedido de Rescisão por suposta ilegitimidade passiva o requerente, ao fundamento do inciso VIII do artigo 966 do CPC.

Quanto ao pedido liminar, compreendo que na forma do §4º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal, compreendo ser cabível o efeito suspensivo ao pedido de rescisão, fundado da demonstração de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Mesmo assim, tenho como caracterizada a presença da verossimilhança das alegações, qualificada pela probabilidade do direito exigida no artigo 300 do CPC.

Quanto ao perigo de dano, justifica-se em face do risco acentuado de que o Sr. Adair José Alves Moreira não consiga exercer seu direito fundamental à representação política, conferido nos termos da alínea ‘c’ do inciso VI, §3º, do artigo 14 da Constituição da República de 1988.

Restam, assim, atendidos os pressupostos necessários à concessão parcial da tutela de urgência pretendida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, no uso da competência estabelecida por meio do artigo 297do Regimento Interno do TCE/MT, com fundamento no §4º e caput do artigo 251 c/c artigo 300 do CPC, CONHEÇO o presente Pedido de Rescisão e DEFIRO a tutela de urgência antecipatória para atribuir efeito suspensivo ao Acórdão nº 9/2020-SC proferido no Monitoramento, sob o protocolo nº 32155-9/2017, afastando, por ora, o seu cumprimento.

Notifique-se, com urgência, o requerente Sr. Adair José Alves Moreira para tomar conhecimento da suspensão do Acórdão nº 9/2020-SC.

Encaminhe-se, com urgência, ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, na forma do artigo 251, §6° do Regimento Interno do TCE/MT.
 
Publique-se