InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO
AssuntoMonitoramento
RelatorConselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 9/2020 – SC
Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO NORTE DO ESTADO.MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO SINGULAR Nº. 333/LHL/2017. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO. RENOVAÇÃO DE DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.155-9/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, como Parecer nº 2.008/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, nos autos do presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do Julgamento Singular nº 333/LHL/2017 (Processo nº 7.863-8/2017), pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado, sob a responsabilidade dos Srs. Adair José Alves Moreira – presidente, e Elaine Cristina Soares - secretária executiva, sendo o Sr. Kadd Haeg Maciel - OAB/MT nº 9.766 – advogado que atua nesses autos, em: a)RECONHECER O DESCUMPRIMENTO da determinação constante no Julgamento Singular nº 333/LHL/2017; b) RENOVAR A DETERMINAÇÃO à atual gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a remessa de todos os documentos solicitados pela equipe técnica, sob pena de multa administrativa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso; e, c) ALERTAR à atual gestão que o não cumprimento da determinação imposta incidirá em aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal fundada no artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VI, da Resolução nº 14/2007 e 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016, bem como o julgamento irregular das contas de gestão da entidade ou órgão jurisdicionado, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007, além de outras sanções previstas em lei, como a inabilitação para o exercício de cargo ou função de confiança pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)