Detalhes do processo 32530/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 32530/2012
32530/2012
180/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/01/2014
29/01/2014
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR N°180/WJT/2014

PROCESSO Nº:        3.253-0/2012
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
GESTOR(A):        ANDELSON GIL DO AMARAL E ROGÉRIO RAMOS VARANDA
ASSUNTO :        REPRESENTAÇÃO INTERNA


Trata o processo acerca das Representação Interna Geo Obras referente ao envios intempestivos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2012, tendo como responsáveis os senhores Gil do Amaral e Rogério Ramos Varanda.

Por meio do Acórdão nº 3.870/2013-TP, este Tribunal julgou procedente, a representação interna determinando aos responsáveis aplicação de multa no valor correspondente a 15,00 UPFs-MT.

O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, informou às fls. 177/178-TCE, que o senhor Rogério Ramos Varanda efetuou o recolhimento da multa e pode ser considerado quite.

No que tange à multa aplicada ao Sr. Adelson Gil do Amaral, verifica-se que o responsável foi devidamente notificado via edital, às fls. 174-TCE, contudo permanece a inadimplência, conforme relatório de controle de sanções pecuniárias de fls. 176-TCE.

Oautos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo íssimo Procurador . Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 9.841/2013, às fls. 281/282-TCE, opinando pela quitação do gestor, em observância ao princípio da razoabilidade e da boa fé.


Fundamentação

Constam às fls. 175/176-TCE, o comprovante de recolhimento da multa no valor de 15,00 UPFs-MT, do senhor Andelson Gil do Amaral.

Com base no artigo 21, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e invocando os princípios da razoabilidade e da boa fé, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.

Decisão

Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 21, inciso XVIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e efetuado o recolhimento da multa imposta determinado pelo Acórdão nº 3870/2013-TP, de fls. 154/156-TCE, acolho o parecer do ério Público de Contasnº 157/2014, às fls. 180/181-TCE do Excelentíssimo Procurador . Gustavo Coelho Deschamps, QUITAÇÃO, senhor Rogério Ramos Varanda.
Publique-se.

Após, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.