DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR N°180/WJT/2014
PROCESSO Nº: 3.253-0/2012
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
GESTOR(A): ANDELSON GIL DO AMARAL E ROGÉRIO RAMOS VARANDA
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO INTERNA
Trata o processo acerca das Representação Interna Geo Obras referente ao envios intempestivos da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2012, tendo como responsáveis os senhores Gil do Amaral e Rogério Ramos Varanda.
Por meio do Acórdão nº 3.870/2013-TP, este Tribunal julgou procedente, a representação interna determinando aos responsáveis aplicação de multa no valor correspondente a 15,00 UPFs-MT.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, informou às fls. 177/178-TCE, que o senhor Rogério Ramos Varanda efetuou o recolhimento da multa e pode ser considerado quite.
No que tange à multa aplicada ao Sr. Adelson Gil do Amaral, verifica-se que o responsável foi devidamente notificado via edital, às fls. 174-TCE, contudo permanece a inadimplência, conforme relatório de controle de sanções pecuniárias de fls. 176-TCE.
Oautos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo íssimo Procurador . Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 9.841/2013, às fls. 281/282-TCE, opinando pela quitação do gestor, em observância ao princípio da razoabilidade e da boa fé.
Fundamentação
Constam às fls. 175/176-TCE, o comprovante de recolhimento da multa no valor de 15,00 UPFs-MT, do senhor Andelson Gil do Amaral.
Com base no artigo 21, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e invocando os princípios da razoabilidade e da boa fé, e ainda, em consonância com as informações contidas no relatório do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções e do Parecer Ministerial, passo a decidir.
Decisão
Face às atribuições que me foram conferidas pelo artigo 21, inciso XVIII, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e efetuado o recolhimento da multa imposta determinado pelo Acórdão nº 3870/2013-TP, de fls. 154/156-TCE, acolho o parecer do ério Público de Contasnº 157/2014, às fls. 180/181-TCE do Excelentíssimo Procurador . Gustavo Coelho Deschamps, QUITAÇÃO, senhor Rogério Ramos Varanda.
Publique-se.
Após, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para providências.