ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
AGRAVANTE:LUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CUIABÁ
AGRAVADOS:MARCELO BUSSIKI e DIEGO GUIMARÃES – VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Trata-se de Recurso de Agravo Regimental interposto pelo Sr. LUIZ ANTÔNIO POSSAS DE CARVALHO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CUIABÁ, visando, liminarmente, a suspensão, e, no mérito, a cassação, dos efeitos do Julgamento Singular 1419/MM/2019, que deferiu medida acautelatória propugnada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá, Sr. Marcelo Bussiki e Sr. Diego Guimarães, no sentido de determinar, cautelarmente, que o Prefeito do Cuiabá-MT, Sr. Emanuel Pinheiro, e o atual Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, Sr. Luiz Antônio Possas de Carvalho, promovessem a imediata rescisão dos contratos diretos com os profissionais de odontologia (dentistas), substituindo-os por àqueles aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, mediante estrita observância da ordem classificatória de cada candidato.
Aduz de início o Agravante, que a decisão agravada por não ter sido ainda submetida à homologação do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Contas, padece de eficácia a impor o cumprimento das medidas cautelares nela determinadas.
Sustenta ainda, que o Tribunal de Contas não tem competência para emitir decisões no sentido de constringir os seus jurisdicionados a realizarem atos que são inerentes à discricionariedade dos administradores públicos.
Argumenta também, que a contratação direta de odontólogos é legal, tendo sido embasada no permissivo normativo extraído da Lei Municipal 8745/93, e, especificamente, na previsão contida no art. 37 da Lei Complementar Municipal 271/2011, pois se prestou ao atendimento emergencial por suprir vagas existentes de profissionais de odontologia geradas a partir da criação de novas unidades de saúde em Cuiabá, até a conclusão do Processo Seletivo Simplificado 002/2019, voltado ao regular preenchimento dos cargos de dentistas existentes.
Acrescenta que quando do término do Processo Seletivo Simplificado 002/2019, os contratos diretos com odontólogos só não foram rescindidos de pronto, para se evitar prejuízos à prestação dos serviços de saúde bucal, em razão de que os novos profissionais aprovados na citada seleção necessitavam passar por um período de treinamento antes de entrarem no exercício de suas atividades laborais, residindo neste fato, a motivação da impossibilidade de cumprimento das medidas cautelares determinadas no Julgamento Singular 1419/MM/2019, de modo que a sua suspensão imediata se faz imprescindível.
É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de proceder à análise do pleito de concessão do efeito suspensivo do Julgamento Singular 1419/MM/2019, promovo o juízo de admissibilidade do Agravo Regimental, segundo a competência a mim atribuída (§ 2º do art. 271 do RITCE/MT), verificando a sua tempestividade (§ 3º do art. 270, do RITCE/MT), legitimidade ativa (§ 2º do art. 270 do RITCE/MT), cabimento (inciso II do art. 270 do RITCE/MT), endereçamento (art. Inciso II do art. 271 do RITCE/MT), interesse de recorrer, capacidade postulatória e adequação formal (incisos I, II, III, IV e V do art. 273, do RITCE/MT).
Quanto ao pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada, entendo que as razões recursais apresentadas, são capazes de apenas autorizar a admissibilidade do presente Recurso de Agravo Regimental, mas não de implicar, de plano, em retratação de minha parte ou no reconhecimento da probabilidade do provimento da postulação recursal, mediante concessão do efeito ativo postulado para suspender as medidas acautelatórias determinadas no Julgamento Singular 1419/MM/2019.
Digo isso, pois ao contrário da alegada prejudicialidade a prestação dos serviços de saúde bucal na municipalidade, a qual, diga-se de passagem, não se afigurou verossímil ou mesmo provável de vir o ocorrer, o que se tem evidente, ainda que de modo presumível, é a ocorrência de dano ao erário, pelo simples fato de que as contratações diretas de odontólogos ocorreram à margem das regras do concurso público, tendo sido efetivadas, inclusive, quando o Processo Seletivo Simplificado 02/2019, já se encontrava concluído.
Ademais, não restou demonstrado a imprescindibilidade de os profissionais de odontologia aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, virem a ser treinados para somente após desempenharem suas atividades nas unidades de saúde da municipalidade, como também não fora evidenciado que ao término do período corresponde ao alegado necessário treinamento, houve a substituição de qualquer um odontólogos contratados precariamente por aqueles oriundos da citada seleção.
De certo que os aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, possuem condições técnicas suficientes ao desempenho das atividades de odontologia, não se vislumbrando, ao menos aprioristicamente, óbice intransponível ao regular preenchimento dos cargos de dentistas existentes nas unidades de saúde do Município de Cuiabá, não se podendo cogitar em razão disso, a presença do periculum in mora reverso.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal, admito o Recurso de Agravo Regimental, porém, indefiro a pretensão de se suspender os efeitos do Julgamento Singular 1419/MM/2019, por não estarem presentes os motivos autorizadores para suspensão da eficácia da decisão agravada previstos no art. 272, inciso II do RITCE/MT, quais sejam: relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.