Detalhes do processo 329908/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 329908/2018
329908/2018
799/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/08/2023
30/08/2023
29/08/2023
ARQUIVAR POR PERDA DE OBJETO


JULGAMENTO SINGULAR N° 799/AJ/2023

PROCESSO Nº: 32.990-8/2018
APENSOS: 24.845-2/2021; 24.846-0/2021; 24.866-5/2021; 24.849-5/2021; 24.849-5/2021; 24.850-9/2021; 24.851-7/2021; 24.847-9/2021; 24.848-7/2021
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA
INTERESSADOS: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO
CENTRO OESTE – ADESCO
ARNÓBIO VIEIRA DE ANDRADE – EX-PREFEITO DE MARCELÂNDIA VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS – EX-PREFEITO DE NOVA UBIRATÃ
JUAREZ ALVES DA COSTA – EX-PREFEITO DE SINOP
DILCEU ROSSATO – EX-PREFEITO DE SORRISO
ASSUNTO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
 
Trata-se de auditoria de conformidade instaurada pela extinta Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, com o objetivo de avaliar se a OSCIP ADESCO - Agência de Desenvolvimento Econômico e Social do Centro Oeste estava atendendo as finalidades do interesse público (promoção de objetivos sociais como cultura, promoção gratuita da saúde, combate à pobreza, entre outros) discriminadas nos termos de parceria que firmou com a Administração Pública, utilizando-se como critérios o marco normativo legal que envolve as OSCIPS e a jurisprudência existente no ordenamento jurídico brasileiro.
A Secretaria de Controle Externo, por meio de Informação Técnica (Doc. 206544/2023), manifestou-se pelo arquivamento da presente auditoria, pois ela foi desmembrada em várias tomadas de contas instauradas para análise individualizada do objeto por prefeitura.
Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer 4.110/2023 (Doc. 216245/2022), subscrito pelo procuradorgeral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, em consonância com a equipe técnica, opinou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista que o mérito da auditoria de conformidade supracitada foi deslocado para análise em autos próprios.
Pois bem. Conforme relatado, o objeto da presente auditoria de conformidade foi desmembrado em várias tomadas de contas para análise detalhada das eventuais irregularidades por cada prefeitura, as quais apresento na tabela abaixo para registro e controle:

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 5.Sendo assim, entendo que houve a perda do objeto da presente auditoria, uma vez que todas as questões fática-jurídica que seriam deliberadas neste feito foram transferidas para outros processos fiscalizatórios.
6. Diante o exposto, em consonância com a unidade técnica e com o Parecer 4.110/2023, subscrito pelo procurador-geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, decido pela extinção da presente auditoria de conformidade, nos termos fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 91 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar 752/2022), ante a perda de seu objeto, não restando motivos pertinentes para o seu prosseguimento.
7.Publique-se.
8. Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.