INTERESSADOS:AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO CENTRO OESTE - ADESCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
ASSUNTO:AUDITORIA COORDENADA
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de pedido de renovação do prazo da cautelar de indisponibilidade de bens concedida pelo período de um ano, nos autos do processo de Auditoria Coordenada, instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social do Centro Oeste – ADESCO, entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em razão de supostas irregularidades constatadas na execução do Termo de Parceria nº 001/2014 celebrado com o Município de Sinop/MT, na gestão do Prefeito Juarez Alves da Costa.
2. Por meio do Julgamento Singular nº 319/ILC/2019, homologado pelo Acórdão nº 189/2019 do Tribunal Pleno, concedi a medida cautelar, determinando, dentre outras medidas, a decretação de indisponibilidade de bens não financeiros, pelo período de um ano, em valor suficiente para atingir o montante de R$ 11.130.480,77 (onze milhões, cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) das seguintes pessoas: ADESCO, Organização Contábil Reunidos S/S Ltda, Diniz Neto Construção Civil e Terraplanagem Ltda-ME, Organização Contábil Aliança Ltda, CLS Consultoria e Assessoria Ltda, H.D. Construção e Terraplanagem Ltda, Eagle Bank Serviços de Cobrança, Crédito e de Cadastro Ltda, LC Lauer – Alfa Contabilidade Eirelli, Lenice da Silva Souza – MEI e Real Consultoria Eirelli – ME e dos Srs. Donizete da Silva, Handrio da Silva, Eder Richardson da Silva, Sitonia Clarice Weddigen, Tiago Guimarães Moreira, Pablo Henrique Soares da Mota.
3. A Prefeitura Municipal de Sinop interpôs Recurso Ordinário (Doc. nº 116930/2019), o qual foi recebido por meio da decisão nº 837/GAM/2019 (Doc. nº 130521/2019), publicada no Diário Oficial de Contas do dia 18/06/2019.
4. Na sequência os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas que emitiu Relatório Técnico do Recurso (Doc. nº 145843/2020)
5. Posteriormente, em despacho emitido pelo Secretário de Controle Externo de Contratações Públicas (Doc. nº 147886/2020), a Unidade de Instrução pugnou pela renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens que foi estabelecida pelo período de um ano, alegando que não foi possível concluir completamente a apuração do dano ao erário da Prefeitura Municipal de Sinop em tempo hábil, tendo em vista o grande volume do processo, bem como a proliferação de processos da mesma temática neste Tribunal de Contas.
É o relatório.
II- Fundamentação
6. Preliminarmente, registro que a natureza de tutela provisória das medidas cautelares impõe o exame de cognição sumária, o qual não comporta a apreciação aprofundada e conclusiva da matéria, sob pena de desvirtuar a medida acautelatória e antecipar o juízo de mérito em momento processual inadequado.
7. A concessão dessa medida provisória pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
8. Na dicção do artigo 297¹ c/c art. 302-A² da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT) e da aplicação subsidiária dos artigos 296, parágrafo único³, e 2984 do Código de Processo Civil, autorizam este Relator não só a adotar medidas cautelares durante todo curso da apuração, como também estabelecem a possibilidade de modificá-la ou revogá-la posteriormente, devendo, em ambos os casos, a decisão ser submetida ao Plenário para homologação.
9. A medida cautelar de indisponibilidade de bens da Agência de Desenvolvimento Econômico e Social do Centro Oeste – ADESCO e das pessoas físicas e jurídicas relacionadas nos autos, foi adota em razão de indícios de dano ao erário decorrente do repasse de recursos públicos e do pagamento de taxa de administração sem comprovação da aplicação dos recursos recebidos.
10. Compulsando os autos, verifica-se que a ADESCO utilizou-se da qualidade da Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP) para cobrar “taxa de administração” do Poder Público e, por meio de supostas prestações de serviços por interpostas empresas, distribuir lucros ou vantagens aos seus associados, caracterizando mau uso da personalidade jurídica e, consequentemente, o desvio de finalidade.
11. Diante disso, foi determinada a desconsideração da sua personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos seus dirigentes, bem como a indisponibilidade de bens pelo período de um ano da ADESCO, dos seus dirigentes e das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, por meio do Julgamento Singular nº 319/ILC/201, homologado por meio do Acórdão nº 189/2018 – TP, abaixo transcrito:
(…) e) decretou a indisponibilidade de bens não financeiros, pelo período de um ano,em valor suficiente para atingir o montante do dano de R$ 11.130.480,77 (onze milhões, cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), com fulcro no artigo 83, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 298, II, da Resolução nº 14/2007, das pessoas a seguir relacionadas: e.1) Agência de Desenvolvimento Econômico e Social do Centro Oeste – ADESCO (CNPJ nº 08.175.039/0001-51); e.2) Donizete da Silva (CPF nº 916.910.289- 91); e.3) Handrio da Silva (CPF nº 001.129.901-00); e.4) Eder Richardson da Silva (CPF nº 813.266.291-15); e.5) Sitonia Clarice Weddigen (CPF nº 924.709.209-49); e.6) Tiago Guimarães Moreira (CPF nº 699.544.291-15); e.7) Pablo Henrique Soares da Mota (CPF nº 030.106.871-25); e.8) Organização Contábil Reunidos S/S Ltda. (CNPJ nº 02.732.377/0001-60); e.9) Diniz Neto Construção Civil e Terraplanagem Ltda. - ME (CNPJ nº 04.895.479/0001-22); e.10) Organização Contábil Aliança Ltda. (CNPJ nº 06.189.374/0001-83); e.11) CLS Consultoria e Assessoria Ltda. (CNPJ nº 14.900.790/0001-76); e.12) H.D. Construção e Terraplanagem Ltda. (CNPJ nº 20.963.950/0001-29); e.13) Eagle Bank Serviços de Cobrança, Crédito e de Cadastro Ltda. (CNPJ nº 37.476.553/0001-25); e.14) LC Lauer – Alfa Contabilidade Eirelli (CNPJ nº 27.392.834/0001- 46); e.15) Lenice da Silva Souza – MEI (CNPJ nº 22.585.480/0001-32); e, e.16) Real Consultoria Eirelli – ME (CNPJ nº 27.493.935/0001-03);
12. A referida medida teve por objetivo impedir a perpetração do dano ao erário bem como garantir o ressarcimento dos valores até então apurados, especialmente porque ainda existiam valores a serem contabilizados os quais serão devidamente mensurados apenas no final da instrução processual.
13. A medida de indisponibilidade de bens tem fundamento legal nos artigos 294, 296, 297 e 311, IV e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil c/c art. 7º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
14. No âmbito deste Tribunal, está prevista no art. 83, II, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 298, II da Resolução Normativa nº 14/2007 e tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, qual seja, o ressarcimento do possível dano ao erário.
15. Por outro lado, no Tribunal de Contas da União a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens deve ser fixada no prazo máximo de um ano, conforme dispõe o art. 44, §2º da Lei nº 8.443/1992, vejamos:
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
(...)
§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
16. Trata-se de um mecanismo de natureza assecuratória que independente da prévia audiência dos responsáveis, pode ser determinado por esta Corte de Contas para preservar a finalidade do controle e garantir a eficácia plena de suas decisões, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
17. É fato que, como toda tutela cautelar, a indisponibilidade de bens goza das características de provisoriedade e revogabilidade, cujo limite de validade, via de regra, é a conclusão definitiva do processo, sendo todavia, passível de revogação a qualquer tempo, ou de decretação de nova medida cautelar quando, transcorrido o prazo da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a sua adoção.
18. Seguindo nessa linha, o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal, ao decidir monocraticamente o Mandado de Segurança 35.694/DF, em 31/7/2018, entendeu ser admissível a prorrogação da medida, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis para tanto:
O tema mostra-se deveras complexo, especialmente em se tratando de um embate por meio do qual o particular busca a prevalência de seu direito à propriedade, e a Corte de Contas pugna pelo correto exercício de seu mister constitucional na tutela do patrimônio público.
Entendo que, transcorridos alguns anos do início das investigações acerca da aquisição da Refinaria de Pasadena pela Petrobras e suas subsidiárias, faz-se necessário que o Tribunal de Contas apresente justificativa razoável para a concessão de nova medida cautelar, pela terceira vez, de indisponibilidade dos bens dos investigados, demonstrando sobremaneira a complexidade das questões envolvidas, bem como a manutenção da necessidade de suspensão do exercício de um dos poderes proprietários por parte daqueles apontados como responsáveis pelos prejuízos causados à estatal. (Grifos nossos).
19. Nesse sentido, a jurisprudência tem permitido a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens sempre que continuarem presentes os requisitos que ensejaram a adoção da medida cautelar inicial, vejamos:
AGRAVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSÁRIA EVIDENCIAÇÃO DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO RÉU PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ELEVADA MATERIALIDADE DO DANO APONTADO. DESVIO DE RECURSOS DO TESOURO MUNICIPAL. DIFERENÇA ENTRE TEMPORARIEDADE E PROVISORIEDADE DA TUTELA CAUTELAR.
1. Mantidos a alta materialidade do feito e fortes indícios de ocorrência das irregularidades apontadas, permanecem as condições necessárias para a continuidade da cautelar decretando indisponíveis os bens do principal responsável por ordenar as despesas.
2. O periculum in mora é pré-requisito de toda antecipação de tutela cautelar de modo que a medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 198, II, do RITCEMG é uma cautelar provisória que busca assegurar o integral ressarcimento do dano, tendo natureza não definitiva e limitada no tempo, características independentes.
3. O decurso de longo lapso temporal não desfaz, necessariamente, o periculum in mora e, caso permaneça existindo o risco de desfazimento patrimonial, o mesmo se estende temporalmente pois o objeto da cautelar de indisponibilidade de bens é garantir as condições materiais para assegurar eventual ressarcimento integral do dano durante o período em que for necessário, desde que se cumpram os procedimentos para a renovação da medida cautelar.
(TCE-MG - AGV: 1031537, Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA, Data de Julgamento: 16/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS REVOGAÇÃO DECURSO DO TEMPO INADMISSIBILIDADE.
1. Nenhum direito tem valência absoluta e caráter excludente. A garantia de razoável duração do processo se perfaz não apenas com a prevalência da celeridade, mas o respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, dentre outros direitos e garantias processuais com igual nível de proteção constitucional.
2. A celeridade não constitui um fim em si mesmo, mas instrumento para uma justa, útil e segura composição da lide e para pacificação social. Pedido de revogação da indisponibilidade de bens indeferido. Demora justificada pela complexidade do processo. Inexistência de constrangimento ilegal. O interesse público no ressarcimento do erário sobreleva o interesse particular do agente público. Decisão mantida. Recurso desprovido. (grifo nosso)
(TJ-SP - AI: 01088076620138260000 SP 0108807-66.2013.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/07/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2013)
20. A despeito disso, o Tribunal de Contas da União tem avaliado a renovação dessas medidas de constrição patrimonial sob uma perspectiva pragmática, considerando, por exemplo: (i) os elevados esforços envolvidos na instrução processual e na operacionalização das medidas; (ii) o risco de sua reversão no Poder Judiciário, haja vista decisões ora confirmando, ora suspendendo deliberações do TCU; (iii) a sua baixa efetividade no tocante a pessoas físicas, em face dos substanciais danos em apuração; e a (iv) a necessidade de harmonizar a garantia à livre disposição do direito de propriedade, a tutela do patrimônio público e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consoante se verifica do julgado abaixo:
APARTADO CONSTITUÍDO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À DECRETAÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROMOVIDA PELO SUBITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 2.014/2017-TCU-PLENÁRIO. IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL DE DESENVOLVIMENTO DE PLANTAS DE UTILIDADES DO COMPERJ. OITIVA. VENCIMENTO DO PRAZO DE DECRETAÇÃO. NÃO ADOÇÃO DE NOVA MEDIDA. CIÊNCIA.
10. Além disso, registrei em meu voto as ponderações do eminente Ministro Benjamin Zymler feitas na mesma sessão, acerca de suas inquietações em renovar cautelares de indisponibilidade de bens de pessoas físicas, por vislumbrar uma incompatibilidade pragmática: a medida não está pacificada no STF e se mostra de pouca efetividade.
11. Posteriormente, no final de 2018, por meio dos Acórdãos 2.909/2018, 2.910/2018, 2.911/2018 e 2.915/2018, todos do Plenário e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, esta Corte de Contas não renovou as respectivas medidas cautelares de decretação de indisponibilidade de bens.
12. Em relação às pessoas naturais, as sobreditas deliberações o deixaram de fazer em vista da excepcionalidade da medida e da sua baixa efetividade no caso da constrição de bens de pessoas físicas, diante da elevada materialidade dos danos em apuração.
13. Quanto às pessoas jurídicas, os arestos deixaram de renovar as medidas cautelares em virtude do risco de a decisão do TCU vir a afrontar decisões de juízos de falência, ou mesmo do STF, no caso de empresas em processo de recuperação judicial, o que demandou encaminhamentos processuais diversos, como a solicitação de reserva de bens pela Advocacia-Geral da União, ou pela Petrobras, ao juízo competente.
14. Em 2019, esse posicionamento do Tribunal foi mantido em situações análogas a que ora se examina, a exemplo dos Acórdãos 115/2019, 246/2019, 247/2019, 248/2019, 249/2019, 250/2019, 251/2019, 252/2019, 253/2019 e 333/2019, todos do Plenário.
15. Como se verifica, esta Corte de Contas tem avaliado a renovação dessas medidas de constrição patrimonial sob uma perspectiva pragmática, considerando, por exemplo: (i) os elevados esforços envolvidos na instrução processual e na operacionalização das medidas; (ii) o risco de sua reversão no Poder Judiciário, haja vista decisões ora confirmando, ora suspendendo deliberações do TCU; (iii) a sua baixa efetividade no tocante a pessoas físicas, em face dos substanciais danos em apuração; e a (iv) a necessidade de harmonizar a garantia à livre disposição do direito de propriedade, a tutela do patrimônio público e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
16. Nesse contexto, reputo que a medida mais adequada no momento é deixar de decretar nova cautelar de indisponibilidade de bens, em substituição àquela ordenada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2.014/2017-TCU-Plenário, em relação a Roberto Gonçalves, sem prejuízo de que esse posicionamento possa ser reavaliado no futuro à luz de outras circunstâncias fáticas. (…) (grifei)
(TCU – Acórdão nº 735/2019 – Plenário – Relator: Ministro Bruno Dantas – Data de Julgamento: 03/04/2019)
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PROCESSO APARTADO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CONSTITUÍDO EM VIRTUDE DOS INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO APURADOS EM CONTRATOS DA FERROVIA NORTE-SUL. JULGAMENTO DE MÉRITO DA TCE IMPUTANDO DÉBITO AO RESPONSÁVEL EM EPÍGRAFE. SOLICITAÇÃO DE ARRESTO DE BENS NO PROCESSO DE TCE. VENCIMENTO DO PRAZO DE INDISPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA PARTE DOS BENS. NÃO PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. (grifei)
(TCU - INDISPONIBILIDADE DE BENS (IND): 02969620178, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Plenário)
REFINARIA ABREU E LIMA (RNEST). CONTRATO DAS TUBOVIAS. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO POR PREÇOS EXCESSIVOS. APARTADO. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA.
(...)
8. É fato que, em recentes decisões pretéritas (v.g. Acórdão 387/2018-Plenário), o TCU admitiu a decretação de nova medida cautelar de indisponibilidade de bens quando, transcorrido o prazo de um ano da decretação anterior, permanecerem presentes os requisitos legais para a adoção da medida.
9. Entretanto, no bojo do voto revisor do Acórdão 2.474/2018-Plenário, o Exmo. Ministro Bruno Dantas fez relevantes considerações sobre a renovação da medida cautelar ao afirmar que “a medida de decretação de constrição de bens de pessoas físicas possui caráter excepcionalíssimo, tanto que a lei limita sua validade ao prazo de um ano.”
10. Segundo o ilustre Ministro, haveria dúvidas se essa medida seria consentânea com os princípios constitucionais e a racionalidade do ordenamento jurídico, pois as pessoas teriam suas vidas paralisadas, além do prazo previsto em lei. Como conclusão, o Plenário acatou a proposta de deixar de prorrogar os bens dos responsáveis arrolados naqueles autos.
(…)
23. Outra questão a ser ponderada são os motivos que fazem com que um processo não seja apreciado no mérito depois de transcurso um ano da decretação de indisponibilidade de bens, o que potencialmente violaria a garantia constitucional da duração razoável do processo.
24. Em sendo a demora imputável ao responsável, em decorrência de atos que, mesmo amparados pelo exercício da ampla defesa, atrasem o andamento regular do processo, pode-se cogitar da legitimidade da prorrogação da medida. Em sendo a demora decorrente de outras causas de responsabilidade da administração, a legitimidade da prorrogação fica esmaecida, pois pode-se questionar em que medida uma garantia constitucional – direito de propriedade – pode ser afetada sem que o cidadão tenha dado a ela causa.
25. Ante essas considerações, por não caber, a meu sentir, a renovação da medida de indisponibilidade de bens, entendo que o presente processo cumpriu o objeto pelo qual foi constituído, devendo ser apensado ao processo que o deu origem – TC 004.038/2011-8. (grifei)
(TCU - INDISPONIBILIDADE DE BENS (IND): 03518420175, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 12/12/2018, Plenário)
21. Como se observa, a análise do pedido deve levar em consideração, de um lado, a busca pela tutela do patrimônio público e, de outro, os direitos à propriedade e à razável duração do processo, cabendo, portanto, ao Relator, na análise de cada caso concreto, sopesar a efetividade da adoção de nova medida constritiva.
22. No caso em tela, o Julgamento Singular nº 319/ILC/2019 foi publicado no Diároi Oficial de Contas em 19/03/2019, conforme Certidão acostada aos autos (Doc. nº 53582/2019), logo, o prazo da medida cautelar encerrou em 19/03/2020.
23. Nesse sentido, verifica-se que quando a Unidade de Instrução interpôs o pedido de renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, em 02/06/2020 (Doc. nº 147886/2020), o prazo da medida constritiva já se encontrava expirado, de modo que não se trata de prorrogação, mas sim de concessão de nova medida cautelar.
24. Especificamente com relação à ADESCO, por ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ela não tem fins lucrativos, de tal sorte que a constrição teria mais impacto sobre as pessoas físicas dos seus dirigentes do que da própria entidade.
25. Por outro lado, com relação às demais pessoas jurídicas arroladas nos autos, verifico que o capital social declarado para a Receita Federal do Brasil é baixo frente ao montante do dano apurado ao erário.
26. Diante disso, apesar de o pedido de renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens realizado pela Unidade de Instrução não ter decorrido da inércia deste Tribunal em analisar o mérito do caso, mas sim, do grande volume e complexidade do processo, filio-me ao entendimento do Tribunal de Contas da União de que a renovação da medida deve ser procedida em caráter excepcional e, no caso sob exame, teria baixa efetividade.
III - Dispositivo
27. Ante o exposto, com base nos artigos 89, XIII e 302 da Resolução Normativa 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), decido no sentido de indeferir o pedido de renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens anteriormente concedida, em razão da baixa efetividade da decisão adotada.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, solicito o envio dos autos ao Gabinete do Conselheiro Interino João Batista de Camargo Júnior para que prossiga a análise do Recurso Ordinário interposto.
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¹ No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o julgador singular poderá determinar medidas cautelares de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas ou de unidade técnica do Tribunal.
² Art. 302-A. Após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, será dada oportunidade de manifestação aos interessados sobre o incidente específico, com a possibilidade de juntada de documentos, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único. Caso seja apresentada manifestação, no prazo de 15 dias o relator poderá se retratar, submetendo a decisão ao Tribunal Pleno para homologação.
³ Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
4 Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.