Detalhes do processo 331295/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 331295/2017
331295/2017
713/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/06/2019
25/06/2019
24/06/2019
CONSIDERAR REVEL




JULGAMENTO SINGULAR N° 713/JBC/2019



PROCESSO Nº:                        33.129-5/2017
ÓRGÃO:                        FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO:                        ELIAS BORTOLI
ASSUNTO:                        AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA NO EXERCÍCIO DE 2017
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR



Trata o processo de Auditoria de Conformidade realizada na Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, referente aos processos de concessão de afastamentos remunerados para qualificação dos servidores da Unemat, entre 2012 e 2017, totalizando um montante fiscalizado de R$ 54.811.081,07.

Em consonância com o art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal (RI-TCE/MT), o Sr. Elias Bortoli foi devidamente citado, por meio do Ofício nº 501/2018/GAB/JBC/TCE (doc. digital 128422/2018).

Ademais, compulsando os autos, constata-se o comparecimento espontâneo do Sr. Elias Bortoli ao feito, consubstanciado no pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, Oficio nº 001/2018 (doc. digital. 148221/2018), o qual foi deferido parcialmente, conforme Decisão nº 768/JBC/2018 foi divulgada no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 6/9/2018, sendo considerada como data da publicação o dia 10/9/2018, edição nº 1436.

Necessário esclarecer que o comparecimento espontâneo da parte supre falhas e até a falta de citação deste Tribunal, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 258, I, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo.

Não obstante, consoante informação da lavra da Gerência de Controle de Processos Diligenciados, o interessado não se defendeu nos autos.

É o relato necessário.

Decido.

Em que pese o interessado ter sido regularmente citado, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para defender-se nos presentes autos, fato este suficiente autorizar a incidência dos efeitos da revelia, segundo a dicção do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c parágrafo 1º do art. 140 do RITCE/MT.

Sendo assim, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 14/2017, declaro a REVELIA do Sr. Elias Bortoli.

Publique-se.

Após, retornem os autos à Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança para sequência processual.