RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Pedido de Rescisão, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, proposto pelo ex-Prefeito Municipal de Indiavaí, Sr. José de Souza, representado por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Rebuli, em face dos Acórdãos nº 332/2019 (Recurso Ordinário) e nº 777/2019 (Embargos de Declaração), exarados pelo Tribunal Pleno nos Processos nº 26.888-7/2015 e nº 22.529-0/2016, publicados, respectivamente, em 25/06/2019 e 30/10/2019, em razão da suposta violação à estabilidade da coisa julgada.
2. O Acórdão nº 332/2019, proferido no Recurso Ordinário nº 26.888-7/2015, manteve o Acórdão nº 70/2018 – SC, que julgou irregulares as contas apreciadas na Tomada de Contas Especial instaurada para apurar se houve pagamento em duplicidade ou a maior para a empresa ETCA – Consultoria e Assessoria Ltda, em relação ao Contrato nº 26/2008, em atendimento ao Acórdão nº 5.849/2013 – TP (Processo nº 10.249-0/2012), determinando ao Sr. José de Souza, ex-Prefeito, a restituição aos cofres públicos municipais no montante de R$ 13.658,14 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), com a aplicação de multa de 10% sobre o valor.
3. O Acórdão nº 777/2019, exarado nos autos dos Embargos de Declaração nº 22.529-0/2016, manteve a decisão proferida no Recurso Ordinário, havendo a aplicação da multa de 11% pela oposição de Embargos protelatórios.
4. O Rescidente fundamentou seu pedido rescisório no artigo 251, V, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e artigo 966, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os Acórdãos rescindendos violaram literal disposição de lei e ofenderam à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), tendo em vista a existência de decisão anterior no âmbito deste Tribunal de Contas que já tratou dos fatos veiculados nestas decisões.
5. Destacou que no julgamento do Recurso Ordinário nº 26.888-7/2015, a Relatora avançou para além dos limites do que permite o ordenamento jurídico e reanalisou a respeito se houve a prestação de serviço ou não decorrente do contrato nº 26/2008, matéria esta já analisada no Processo nº 10.249-0/2012, por ocasião do julgamento das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Indiavaí, de modo que a apreciação recursal deveria cingir-se à ocorrência ou não de superfaturamento ou sobrepreço em decorrência do contrato.
6.Em razão disso, o Rescidente postula liminarmente a suspensão dos efeitos dos Acórdãos n° 332/2019 – TP e n° 777/2019 – TP, tendo em vista a demonstração de que houve a violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica e, no mérito, que se proceda à rescisão dos Acórdãos mencionados, reconhecendo-se a ausência de sobrepreço ou superfaturamento e a regularidade das contas apreciadas na Tomada de Contas Especial (Doc. n° 276790/2019).
7. O pedido rescisório está instruído com a Procuração do Advogado constituído (Doc. nº 276791/2019), cópia das decisões rescindendas (Doc. nº 276793/2019, Doc. nº 276794/2019, Doc. nº 276796/2019, Doc. nº 276797/2019), cópia do Acórdão nº 332/2019-TP (Doc. nº 276795/2019), cópia do Acórdão 777/2019-TP (Doc. nº 276798), cópia dos peças de Recurso Ordinário e Embargos de Declaração (Doc. nº 276799/2019 e Doc. nº 276800/2019), Acórdão n° 5.849/2013 – TP, referente ao julgamento das contas de gestão do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Indiavaí (Doc. n° 276802/2019), cópia do Voto-vista do Processo nº 26.888-7/2015 (Doc. 276803/2019).
8.Os autos foram remetidos a este gabinete mediante sorteio eletrônico, registrado no rodapé do Termo de Aceite, nos termos do art. 253, do Regimento interno deste Tribunal (Doc. nº 276588/2019).
É o relatório.
II - Fundamentação
9.O Pedido de Rescisão foi proposto por escrito e dentro do lapso temporal exigido, na medida em que os Acórdãos combatidos foram publicados em 25/06/2019 e 30/10/2019 e a interposição deste ocorreu em 05/12/2019, bem como houve a devida qualificação do interessado, com pedido claro e assinado, e a indicação da norma supostamente violada pela decisão combatida e documentação referente aos fatos alegados.
10.Desta forma, verifico que todos os requisitos regimentais impostos no artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal encontram-se preenchidos, motivo pelo qual decido pelo conhecimento do Pedido de Rescisão.
11.Inicialmente, saliento que a atribuição de efeito suspensivo ao Pedido Rescisório é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada pela parte ou pelo Ministério Público de Contas prova inequívoca e verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo a decisão concessiva ser submetida ao Tribunal Pleno, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 251, do Regimento Interno deste Tribunal.
12.Especificamente sobre as alegações do Rescindente, em um primeiro momento, não visualizo indícios suficientes de verossimilhança para o acolhimento do pedido em sede liminar, pois verifico que o Acórdão nº 332/2019 – TP (Recurso Ordinário nº 26.888-7/2015) aparentemente não buscou rediscutir se houve a prestação do serviço ou não conforme alegado pelo Rescidente, tanto é assim que no item 79 a nobre Relatora mencionou que “a questão se os serviços foram ou não prestados” é “questão já superada nas Contas Anuais de Gestão de 2012” (Processo nº 10.249-0/2012) (Doc. nº 276794/2019, fl. 18).
13.Ao contrário, infere-se, à primeira vista, que o Acórdão Rescidendo limitou-se a analisar a existência de irregularidade ou não nos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Indiavaí à empresa ETCA no exercício de 2012 em decorrência do Contrato nº 26/2008, bem como se houve dano e o quantum do valor a ser ressarcido ao erário municipal, em estreita observância à finalidade da Tomada de Contas Especial instaurada e em atenção ao princípio da devolutividade inerente ao Recurso Ordinário, que permite a reapreciação da matéria e fundamentos que integram o Acórdão recorrido.
14.Nesse cenário, não visualizo a plausibilidade jurídica suficiente para motivar a imediata suspensão dos efeitos das decisões, sobretudo porque os Acórdãos Rescindendos mostram-se em harmonia com o Regimento Interno deste Tribunal, não estando demonstrado, de plano, manifesta ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica.
15.Ademais, observo que o Acórdão nº 332/2019 – TP, embora por fundamentos diversos, manteve a conclusão adotada pelo Acórdão nº 70/2018 – SC, que julgou irregulares as contas referentes à Tomada de Contas Especial instaurada; e o Acórdão nº 777/2019 – TP, relativos aos Embargos Declaratórios, não trouxe alteração do resultado advindo do julgamento do Acórdão nº 332/2019 – TP, não havendo, portanto, um agravamento da situação jurídica relativa ao julgamento das contas (Doc. nº 276795/2019 e nº 276798/2019).
16.No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deixo de me pronunciar sobre esse tópico, pois a ausência do primeiro requisito já descarta de plano a concessão de efeito suspensivo em Pedido de Rescisão, em razão da exigência de simultaneidade das condições necessárias para dar procedência a essa pretensão.
III - Dispositivo
17.Diante do exposto, ADMITO o presente Pedido de Rescisão e indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, com fulcro nos artigos 251, § 4º, e 254 do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento meritório, após a regular instrução processual.
Publique-se.
Após, à Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, para