Detalhes do processo 335339/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 335339/2019
335339/2019
700/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/07/2021
02/07/2021
01/07/2021
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JULGAMENTO SINGULAR N° 700/VAS/2021

PROCESSO N°:        33.533-9/2019
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO
PRINCIPAL:        PREFEITURA DE INDIAVAÍ
INTERESSADO:        JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO:        PAULO CEZAR REBULI – OABMT 7565
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. José de Souza, ex-Prefeito de Indiavaí, contra o Julgamento Singular 508/ILC/2020, que admitiu o Pedido de Rescisão e indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
O agravante visa, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão 332/2019-TP, proferido no Recurso Ordinário que manteve o Acórdão 70/2018 (processo 26.888-7/2015), objeto da postulação rescisória, especificamente, quanto a determinação de restituição ao erário do montante de R$ 13.658,14 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), com a aplicação de multa de 10% sobre o valor.
Em síntese, o agravante alega que a determinação para a instauração da tomada de contas especial, foi para apurar se houve, efetivamente, pagamento em duplicidade ou a maior para a empresa ETCA, sendo que a condenação a ele imposta, foi pautada em razão da diferença de valores pagos, portanto, houve a violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Por fim, pleiteia o provimento do Recurso de Agravo para a suspensão dos efeitos do Acórdãos 332/2019-TP e 777/2019-TP.
É o breve relatório. E nos termos do §1º do art. 271 do RITCE/MT, o Recurso de Agravo foi a mim distribuído, razão pela qual passo a verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 273 do RITCE/MT.
Nesse sentido, verifico que o recurso foi apresentado por parte legítima (art. 270, § 2º do RITCE/MT), bem como foram respeitados todos os requisitos descritos no art. 273, sendo o recurso interposto por escrito (inciso I); dentro do prazo (inciso II), uma vez que o Julgamento Singular 508/ILC/2020 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 11/9/2020, edição n. 2005, e o recurso foi protocolizado no dia 24/9/2020, portanto, no prazo legal estabelecido pelo §3º do art. 270; a parte está qualificada (inciso III); a peça recursal está assinada por quem tem legitimidade para fazê-la (inciso IV); e os pedidos foram apresentados com clareza (inciso V).
Constato, ainda, que as razões recursais evidenciam de maneira inequívoca o interesse de agir do agravante.
Quanto ao pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada, entendo que as razões recursais apresentadas, são capazes de apenas autorizar a admissibilidade do presente Recurso de Agravo, mas não de implicar, de plano, em retratação de minha parte ou no reconhecimento da probabilidade do provimento da postulação recursal, a qual só poderá ser dirimida no mérito, quando, então, será possível o aprofundamento necessário à verificação da plausibilidade ou não dos argumentos invocados pelo Agravante.
Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Agravo apenas com efeito devolutivo, pois não foram atendidas as exigências do inciso II do art. 272 do RITCE/MT, que determina a atribuição do efeito suspensivo somente em situação excepcional, onde se apresente relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo, conforme prescreve o inciso III do art. 99 do RITCE/MT, uma vez que os argumentos apresentados no recurso são de fato e de direito, não demandando necessária análise técnica pela Secex.
PUBLIQUE-SE.