Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. José de Souza, ex-Prefeito de Indiavaí, contra o Julgamento Singular 508/ILC/2020, que admitiu o Pedido de Rescisão e indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
O agravante visa, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão 332/2019-TP, proferido no Recurso Ordinário que manteve o Acórdão 70/2018 (processo 26.888-7/2015), objeto da postulação rescisória, especificamente, quanto a determinação de restituição ao erário do montante de R$ 13.658,14 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), com a aplicação de multa de 10% sobre o valor.
Em síntese, o agravante alega que a determinação para a instauração da tomada de contas especial, foi para apurar se houve, efetivamente, pagamento em duplicidade ou a maior para a empresa ETCA, sendo que a condenação a ele imposta, foi pautada em razão da diferença de valores pagos, portanto, houve a violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Por fim, pleiteia o provimento do Recurso de Agravo para a suspensão dos efeitos do Acórdãos 332/2019-TP e 777/2019-TP.
É o breve relatório. E nos termos do §1º do art. 271 do RITCE/MT, o Recurso de Agravo foi a mim distribuído, razão pela qual passo a verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 273 do RITCE/MT.
Nesse sentido, verifico que o recurso foi apresentado por parte legítima (art. 270, § 2º do RITCE/MT), bem como foram respeitados todos os requisitos descritos no art. 273, sendo orecurso interposto por escrito (inciso I); dentro do prazo (inciso II), uma vez que o Julgamento Singular 508/ILC/2020 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 11/9/2020, edição n. 2005, e o recurso foi protocolizado no dia 24/9/2020, portanto, no prazo legal estabelecido pelo §3º do art. 270; a parte está qualificada (inciso III); a peça recursal está assinada por quem tem legitimidade para fazê-la (inciso IV); e ospedidos foram apresentados com clareza (inciso V).
Constato, ainda, que as razões recursais evidenciam de maneira inequívoca o interesse de agir do agravante.
Quanto ao pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada, entendo que as razões recursais apresentadas, são capazes de apenas autorizar a admissibilidade do presente Recurso de Agravo, mas não de implicar, de plano, em retratação de minha parte ou no reconhecimento da probabilidade do provimento da postulação recursal, a qual só poderá ser dirimida no mérito, quando, então, será possível o aprofundamento necessário à verificação da plausibilidade ou não dos argumentos invocados pelo Agravante.
Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, receboo Recurso de Agravo apenas com efeito devolutivo, pois não foram atendidas as exigências do inciso II do art. 272 do RITCE/MT, que determina a atribuição do efeito suspensivo somente em situação excepcional, onde se apresente relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo, conforme prescreve o inciso III do art. 99 do RITCE/MT, uma vez que os argumentos apresentados no recurso são de fato e de direito, não demandando necessária análise técnica pela Secex.