Detalhes do processo 339717/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 339717/2018
339717/2018
481/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/04/2019
30/04/2019
29/04/2019
CONSIDERAR REVEL




JULGAMENTO SINGULAR Nº 481/JJM/2019



PROCESSO Nº:                33.971-7/2018
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
REPRESENTADA:                SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS:                EMANUEL PINHEIRO – PREFEITO
               ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
ADVOGADO:                NÃO CONSTA

Trata-se de Representação de Natureza Interna, com pedido cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sob a responsabilidade do Senhor Emanuel Pinheiro, Prefeito, e do Senhor Antenor de Figueiredo Neto, Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, referente a indícios de descumprimento de prazo legal na convocação para Audiência Pública sobre o modal de transporte público.

Em atendimento ao princípio constitucional do devido processo legal, o Senhor Emanuel Pinheiro, Prefeito, foi citado para apresentar sua manifestação, por meio do Ofício 528/2018/GCIJJM, acerca do Relatório Técnico elaborado pela SECEX. Posteriormente, foi citado por meio do Edital 065/JJM/2019, publicado no Diário Oficial de Contas em 11/2/2019, conforme o artigo 259 do RITCE-MT. Todavia, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo regimental.

É o Relatório.

Decido.

Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa 14/2007, declaro a REVELIA do Senhor Emanuel Pinheiro, Prefeito Municipal de Cuiabá.

Publique-se.