Detalhes do processo 340456/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 340456/2019
340456/2019
880/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
26/11/2020
27/11/2020
26/11/2020
CONHECER, ARQUIVAR


JULGAMENTO SINGULAR N° 880/LCP/2020



PROCESSO Nº:        34.045-6/2019 E APENSOS (248746/2017; 248738/2017; 248720/2017; 248711/2017; 248681/2017; 248673/2017; 248657/2017; 1586372/2017; 158356/2017; 158321/2017)
ASSUNTO:        LEVANTAMENTO
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
GESTORES:        LUCIMAR SACRES DE CAMPOS – Prefeita Municipal
       SÍLVIO APARECIDO FIDÉLIS – Secretário de Municipal de Educação
ADVOGADO:        NÃO CONSTA
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA


Tratam os autos de Levantamento realizado pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública, no âmbito do Programa Visita às Escolas, cujo objetivo foi avaliar a infraestrutura e identificar as principais inconformidades e fragilidades existentes nas unidades de ensino da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob a gestão da Sra. Lucimar Sacre de Campos.

Inicialmente, foram instaurados 10 (dez) processos de levantamento individualizados para cada unidade escolar analisada, quais sejam:

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Na avaliação dessas escolas foram detectadas, ao todo, 214 (duzentos e quatorze) inconformidades, que levaram à citação dos gestores responsáveis para que apresentassem plano de ação com medidas para corrigir e/ou mitigar os problemas identificados no escopo de cada levantamento.

A Secretária Municipal de Educação e a Prefeita Municipal apresentaram os planos de ação cuja adequação foi avaliada pela Unidade Instrutiva.

Após o encerramento dos prazos fixados em cada plano, a Secex realizou visitas in loco para aferir a efetividades das medidas apresentadas pela própria administração municipal.

Na sequência, cada processo de levantamento foi apensado a um único processo de Levantamento principal para ser analisado pela Unidade Gestora, de acordo com a lógica preestabelecida para o Programa Visita às Escolas, na Orientação Normativa nº 08/2018.

No Relatório Conclusivo (Doc. Digital n.º 28653/2020), apurou-se que 38% das irregularidades detectadas nas escolas avaliadas foram resolvidas, ao passo que 62% não foram corrigidas, de forma definitiva.

A Unidade Técnica depreendeu que os gestores implementaram medidas para a correção de inconformidades, apresentando benefícios à comunidade escolar. Entretanto, houve irregularidades remanescentes, para as quais será necessária a instauração de Representação de Natureza Interna, para se oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, com relação à existência de inconformidades relevantes não solucionadas.

Em vista disso foram apresentadas as seguintes proposições: a) encaminhamento do relatório consolidado para deliberação plenária e a notificação dos gestores para que prossigam com o saneamento das falhas formais e menos relevantes que ainda não foram solucionadas; b) instauração de Representação de Natureza Interna para tratar das irregularidades relevantes não solucionadas.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 147/2020, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, manifestou-se: a) pelo encaminhamento do relatório consolidado para deliberação plenária com o objetivo de conferir transparência aos benefícios alcançados por meio do Programa Visita às Escolas; b) pela notificação dos gestores para que prossigam com a implementação das medidas que ainda não foram concluídas; c) pelo conhecimento e prosseguimento da Representação de Natureza Interna nº 340804/2019, para tratar das irregularidades remanescentes, nas escolas nela elencadas.

É o relatório.

Decido.

Prefacialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso VI, da Resolução n.º 14/2007 RITCE/MT.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o novo modelo de fiscalização implementado pela Resolução Normativa nº 05/2016, posteriormente alterado pelas Resoluções Normativas n° 15/2016 e nº 9/2017, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem como um dos instrumentos de fiscalização o Levantamento, previsto no artigo 148, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas:

Art. 148. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos, mediante os seguintes instrumentos:
I. Auditorias;
II. Levantamentos;
III. Inspeções;
IV. Acompanhamentos;
V. Monitoramentos.

Como preceitua o § 2º do artigo 148 do mesmo Regimento, o levantamento pode ser utilizado como instrumento para várias finalidades, a saber:
(…) § 2º. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I. Conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II. Identificar objetos e instrumentos de fiscalização;
III. Avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
IV. Promover diagnósticos com a finalidade de identificar fragilidades, determinar a adoção de medidas corretivas e/ou propor melhorias na unidade gestora fiscalizada.

O presente levantamento, realizado nos exercícios de 2017 e 2018, buscou identificar as principais inconformidades e fragilidades existentes em 10 (dez) unidades escolares do Município de Várzea Grande, a saber: 1) E.M.E.B. AIR ADDOR; 2) E.M.E.B HONORATO PEDROSO DE BARROS; 3) E.M.E.B NAPOLEÃO JOSÉ DA COSTA; 4) E.M.E.B MARILCE BENEDITA DE ARRUDA; 5) E.M.E.B JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS; 6) E.M.E.B EDNILSON FRANCISCO KOLLING; 7) E.M.E.B EUNICE CÉSAR DE MELLO; 8) E.M.E.B ANA FRANCISCA DE BARROS; 9) E.M.E.B ÂNGELA JARDIM BOTELHO; 10) E.M.E.B MARIA PEDROSA DE MIRANDA.

Inicialmente foram detectadas 214 (duzentos e quatorze) inconformidades apontadas nos relatórios preliminares. Após a apresentação de planos de ação e nova inspeção in loco, apurou-se que 81 (oitenta e uma) impropriedades foram solucionadas, 91 (noventa e uma) não foram solucionadas e 42 (quarenta e duas) estão em processo de solução, ou seja, não foram definitivamente corrigidas pelos gestores.

Desse modo, apurou-se que 38% das irregularidades detectadas nas escolas avaliadas foram resolvidas e que, portanto, 62% ainda não tinham sido definitivamente corrigidas.

O mote principal do julgamento dos processos de levantamento é tornar pública as ações de fiscalização, os resultados dela advindos e as ações ainda não implementadas, de forma que toda a sociedade tenha conhecimento da iniciativa promovida e, por meio do controle social, fiscalize o cumprimento das iniciativas propostas no âmbito do Programa Visita às Escolas, de acordo com o item 11.1 da Orientação Normativa nº 08/2018.

Nesse sentido, foram apontados substanciais benefícios alcançados, de acordo com os relatórios conclusivos e fotos anexas, destacam-se, entre outros, reformas importantes em telhados, forros, pisos, banheiros e pintura das escolas; substituição de quadros-negros por quadros de vidros; melhorias nos sistemas de vigilância das escolas; adequação das instalações elétricas e hidráulicas; e a instalação de extintores de incêndio e adequação das instalações dos botijões de gás nas unidades de ensino vistoriadas.

Apesar disso, conclui-se que em todas as escolas visitadas remanesceram inconformidades que ainda não foram solucionadas, conforme itens individualmente elencados no Relatório Técnico Conclusivo (Doc. Digital n.º 28653/2020).

O artigo 205 da Constituição Federal dispõe expressamente que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Em vista do exposto no Relatório Técnico Conclusivo, entendo que a gestão da Prefeitura de Várzea Grande deixou de realizar as ações efetivas para a solução integral das inconformidades encontradas, dentro do prazo previsto nos planos de ações encaminhados pela própria administração municipal.

Assim, em consonância com o Ministério Público de Contas, entendo que deva ser admitida a Representação de Natureza Interna nº 34.080-4/2019, instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública para apuração das irregularidades e responsabilidades acerca das falhas estruturais remanescentes nas Escolas Municipais acima elencadas.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial nº 147/2020, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 90, inciso VI, da Resolução Normativa n.º 14/2007, decido no sentido de:

Conhecer e homologar o presente Levantamento, nos termos do artigo 29, inciso XXV, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Determinar a publicação do Relatório Consolidado deste Levantamento para o fim de divulgação dos resultados de fiscalização e acompanhamento do Programa de Visita às Escolas, cujo objetivo foi avaliar a infraestrutura e identificar as principais inconformidades e fragilidades existentes em 10 (dez) unidades de ensino do Municipal de Várzea Grande-MT, em consonância com o item 11.1 da Orientação Normativa nº 008/2018;
Conhecer da Representação de Natureza Interna nº 34.080-4/2019, instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública para apuração das irregularidades e responsabilidades acerca das falhas estruturais remanescentes nas Escolas Municipais elencadas no Relatório Técnico Consolidado deste Levantamento.
Determinar, por fim, o arquivamento do presente processo de Levantamento.

Publique-se.