Detalhes do processo 34509/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 34509/2010
34509/2010
2004/2010
ACORDAO
NÃO
NÃO
27/07/2010
29/07/2010
REGISTRAR
Ementa: ATOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DOS ATOS E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Processo nº                        3.450-9/2010
Interessada                        MARIA  JULIA FERNANDES CEZAR
Assunto                        Aposentadoria voluntária 
Relator                         ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento         27-7-2010


ACÓRDÃO Nº 2.004/2010


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  3.450-9/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 4.624/2010 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR os Atos nº 436/2010, de  fl. 09-TC, publicado no DOE de 27-1-2010, pág. 02e o nº 2.496/2010, de fl. 129-TC, publicado no DOE, de 11-5-2010, pág.5, que retifica, em parte, o primeiro, ambos  do Governo do Estado de Mato Grosso, referentes à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, da Sra. MARIA  JULIA FERNANDES CEZAR, com proventos integrais, no cargo de Especialista de Educação  F-06, lotada na Secretaria de Estado de Educação, nesta Capital, nos termos do artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, e artigo 140, parágrafo único da Constituição Estadual, e as disposições da Lei Complementar  nº 04/1990, com aplicação do anexo IX da Lei Complementar nº 353/2009, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado à fl. 18-TC. Restitua-se  o processo ao órgão de origem.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e ALENCAR SOARES.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro  ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA , em substituição ao Conselheiro CAMPOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 ( Regimento Interno do Tribunal de Contas). 

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.   

Publique-se.