Sobrevém aos autos informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 174851/2018), dando conta de que até o presente momento, expirado o prazo consignado na citação, não foram encaminhadas as alegações de defesa do Sr. Noboru Tomiyoshi, Prefeito Municipal.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, esclareço que, em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, citei o Sr. Noboru Tomiyoshi, por meio do Ofício n.º 954/2018, via SGD, com recebimento em 30/07/2018 (Doc. Digital n.º 144102/2018), para que apresentasse nos autos manifestação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 140, caput, da Resolução Normativa TCE-MT n.º 14/2007.
Em 17/08/2018, o Prefeito requereu dilação de prazo, por 10 (dez) dias, sendo seu pedido deferido, consoante decisão nos autos (Doc. Digital n.º 160975/2018).
Consoante teor dessa decisão, a prorrogação de prazo teve início a partir do vencimento do prazo inicialmente estabelecido, que se findou em 14/08/21017. Portanto, o prazo de defesa foi prorrogado até 24/08/2018.
O Gestor foi notificado do deferimento, por intermédio do Ofício n.º 1039/2018, via SGD, recebido em 23/08/2018 (Doc. n.º 164824/2018). Todavia, até a presente data, não consta nestes autos sua manifestação de defesa acerca dos achados de auditoria apontados no Relatório Técnico Preliminar.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a REVELIA do Sr. Noboru Tomiyoshi.