Detalhes do processo 346535/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 346535/2017
346535/2017
208/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/02/2019
28/02/2019
27/02/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULGAMENTO SINGULAR N° 208/LHL/2019




PROCESSO Nº:                34.653-5/2018
PRINCIPAL:                ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
               SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se de Representação de Natureza Externa, proposta pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., CNPJ n° 05.340.639/0001-30, na qual requereu a atuação deste Tribunal de Contas ante a denúncia de contratação da empresa NP3 Administração de Frotas Ltda., CNPJ n° 01.667.155/0001-49, pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso; pela Secretaria Municipal de Obras Públicas de Cuiabá e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso; após ter sido declarada inidônea no processo n° 3.026-0/2014, mediante o Acórdão n° 185/2015-SC, cujo teor destaco:


 

               campo de imagem  - visualizar na divulgação do diáro.



Ao analisar o pedido de Medida Cautelar, decidi pelo seu não acolhimento, em razão da ausência da demonstração do periculum in mora e diante da inexistência de documentos que comprovem que a empresa NP3 Administração de Frotas Ltda. tenha contratação vigente celebrada com o Poder Público.
 
Encaminhados os autos à unidade instrutória, esta opinou pelo reconhecimento do instituto da conexão com os processos n°s 33.382-4/2018, 30.266-0/2017 e 34.654-3/2018, por terem a mesma causa de pedir; deste modo, a equipe de auditoria opinou pela redistribuição deste processo, diante da prevenção da relatoria pelo Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, uma vez que o processo n° 33.382-4/2018 lhe foi distribuído em 05/11/2018.
 
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 251/2019, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, no qual opinou pela reunião dos processos n°s 33.382-4/2018, 30.266-0/2017, 34.652-7/2018, 34.653-5/2018 e 34.654-3/2018, mediante a incidência do instituto da conexão. No mérito, opinou pela procedência desta RNE; pelo afastamento da declaração de inidoneidade da empresa representada, sob o argumento de que o Acórdão n° 451/2016 do processo n° 3.026-0/2014 revogou tacitamente a declaração de inidoneidade da empresa NP3 Comércio e Serviço Ltda., antes declarada no Acórdão n° 185/2015-SC; e opinou, ainda, pelo arquivamento dos autos, em virtude da perda do objeto.
 
É o Relatório.
 
Decido.
 
Entendo que assiste razão à Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas e acompanho parcialmente o Ministério Público de Contas.
 
Houve a ocorrência do instituto da conexão, tendo em vista que o objeto destes autos é o mesmo que já se encontra em apreciação nesta Corte, gerando homogeneidade dos fundamentos que os embasam, e da causa de pedir; situação que enseja a aplicabilidade da regra do § 3º do art. 128-B da Resolução Normativa n° 14/2007, bem como do artigo 55 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 
Resolução Normativa n° 14/2007/TCE-MT:

Art. 128-B. Constituem assuntos que ensejam obrigatoriamente prevenção da relatoria:

(...)

§ 3º. Consideram-se conexos dois ou mais processos quando o objeto ou a causa de pedir forem idênticos”.

Código de Processo Civil

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”

Assim, a fim de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes, reconheço a ocorrência do instituto da conexão com o processo n° 33.382-4/2018; e, proponho o apensamento desta RNE ao processo prevento, de relatoria do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira.

Acolho parcialmente a manifestação ministerial, pois a análise do mérito necessariamente deve efetivar-se pelo Relator prevento, conforme previsão do inciso III do artigo 128-A da Resolução Normativa n° 14/2007, abaixo transcrita:

Art. 128-A. Salvo os casos expressos de competência privativa do Presidente, as demais atribuições relativas ao controle externo terão a relatoria definida:
(...)

III. por dependência em decorrência de prevenção, conexão ou continência entre os processos já distribuídos; e,”

Diante do exposto, determino, preliminarmente, a remessa dos autos à Gerência de Diligenciados para que promova a reunião deste feito aos autos da Representação de Natureza Externa nº 33.382-4/2018.

Publique-se.