Trata-se de Representação de Natureza Interna – RNI proposta pela Secretaria de Controle Externo - Secex da 2ª Relatoria em desfavor da Câmara Municipal de Diamantino acerca de possível excesso nos gastos com a compra de combustíveis e lavagem de veículos.
A responsabilidade foi imputada ao Senhor Jozenil Costa Lube, Presidente da Câmara Municipal de Diamantino.
No relatório técnico preliminar, a unidade de instrução constatou que foram gastos R$ 83.077,07 (oitenta e três mil, setenta e sete reais e sete centavos) com a compra de combustível e R$ 8.390,00 (oito mil e trezentos e noventa reais) com a lavagem de veículos.
Ressaltou que tais montantes se destinaram ao abastecimento e lavagem de apenas quatro automóveis no período de janeiro a outubro de 2017.
Nos termos dos art. 6º e 61, § 2º da Lei Complementar nº 269/2007 - LOTCE, e art. 89, VIII e 140 da Resolução nº 14/2007, o responsável foi citado para conhecimento e manifestação acerca da seguinte irregularidade apontada no Relatório Técnico Preliminar:
Irregularidade
Achado
Classificação
Responsável
nº 01
Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000; art. 4°, da Lei nº 4.320/1964).
JB 01. Despesa_Grave _01.
Jozenil Costa Lube
Em sua defesa, o gestor alegou que os gastos com combustíveis são justificados devido à precariedade das vias e às visitas feitas semanalmente pela Câmara Municipal para todas as comunidades e bairros de Diamantino, totalizando um percurso mensal de 7.408 km (sete mil e quatrocentos e oito quilômetros) para cada um dos quatro carros.
Afirmou que cada um dos municípios de Cuiabá, Tangará da Serra, Nova Mutum e Lucas do Rio Verde também são visitados pelo menos duas vezes por mês, acrescentando ao total indicado no parágrafo anterior significativos 2.964 Km (dois mil e novecentos e sessenta e quatro quilômetros) para cada veículo, conforme segue:
Fonte: documento digital nº 807/2018.
Argumentou, ainda, que todos os carros são lavados semanalmente e polidos mensalmente, gerando gastos mensais no montante de R$ 8.710,00 (oito mil e setecentos e dez reais).
Juntou documentação em que apresenta tabelas de relação da quantidade e dos valores das lavagens e dos abastecimentos de combustíveis. Por fim, pediu o arquivamento da RNI.
Em análise, a Secex destacou contradições presentes na manifestação do gestor, a começar pela incerteza na composição da frota veicular, que, a princípio, seria de quatro veículos, porém a quantidade e identificação dos carros variam ao longo da narrativa do responsável:
Fonte: documento digital nº 45447/2018.
Concluiu que as justificativas e a documentação apresentadas não foram suficientes para descaracterizar a irregularidade apontada, opinando pela procedência desta RNI.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.032/2018, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da RNI, aplicação de multa ao gestor, instauração de Tomada de Contas Ordinária e expedição de recomendações à gestão.
É o relatório.
Decido.
A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, nos termos do artigo 90, II da Resolução Normativa nº 14/2007 – RITCE/MT.
O art. 37, caput da Constituição Federal traz explícito o princípio da eficiência como basilar à Administração Pública, razão pela qual é necessário ponderar os gastos, sempre zelando pela economicidade. Por conseguinte, os controles interno e externo são fundamentais para que se alcance o equilíbrio nas contas públicas.
Nesse sentido há enunciados do Tribunal de Contas da União, in verbis:
A Administração deve estabelecer sistema de controle de saída e entrada dos veículos em suas garagens, associado a mecanismos de controle de distâncias percorridas e de abastecimento.
(Tomada de Contas Especial. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Acórdão nº 369/2011. Julgado em 16/02/2011.)
A Administração deve estabelecer e adotar o procedimento necessário e suficiente para o adequado acompanhamento do abastecimento de combustíveis da frota oficial.
(Prestação de Contas. Relator: Marcos Bemquerer. Acórdão nº 4815/2011. Julgado em 14/06/2011.)
Esta Corte de Contas também se manifesta em mesmo diapasão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7-TCE-MT:
É obrigatório o registro analítico da frota e a promoção do controle individualizado dos custos de manutenção e de abastecimento de cada veículo. (DOC 30/04/2015)
Portanto, é consabido que as despesas da Administração sempre se submetem ao interesse público e à eficiência, tendo a transparência como corolário da boa governança.
No entanto, compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pelo gestor responsável não comprovam suas alegações de que todos os bairros e comunidades da cidade de Diamantino são visitados pelo menos uma vez por semana por cada veículo. De igual modo, ocorre em relação às supostas viagens aos municípios de Cuiabá, Nova Mutum, Tangará da Serra e Lucas do Rio Verde.
Note-se que acolher tais argumentações levaria à conclusão de que a Câmara Municipal de Diamantino arcaria com os custos de combustível para percorrer, no mínimo, 41.488Km (quarenta e um mil e quatrocentos e oitenta oito quilômetros) por mês. Frise-se que essa distância supera até mesmo a circunferência do Planeta Terra.
Ademais, as relações de compras diretas e de abastecimento trazidos no documento digital nº 807/2018 carecem de detalhamento capaz de demonstrar o efetivo controle sobre a composição e o uso da frota da Câmara Municipal de Diamantino, conforme apontado pelo Parquet:
Fonte: documento digital nº 62324/2018.
Ante o exposto, acolho o Parecer nº 1.032/2018 da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps para, com fulcro no artigo 37, caput da Constituição Federal e artigo 90, II da Resolução nº 14/2007 do TCE:
Conhecer a presente Representação de Natureza Interna por preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
Julgar procedente a presente Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo - Secex da 2ª Relatoria em desfavor da Câmara Municipal de Diamantino;
Aplicar multa ao gestor Sr. Jozenil Costa Lube nos termos do art. 75, inciso II da Lei Complementar nº 269/2007-LOTCE c/c o artigo 289, inciso I da Resolução nº 14/2007 e Resoluções nos 17/2010 e 17/2016 TCE, no valor total equivalente a 08 (oito) UPFs/MT em razão da caracterização da irregularidade caracterizada como JB 01;
Determinar a instauração de Tomada de Contas, por meio da Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, a fim de apurar os fatos, quantificar o dano e proceder à recomposição do possível prejuízo causado ao Erário com relação aos gastos excessivos com combustível e lavagens dos veículos da frota da Câmara Municipal de Diamantino, com fulcro no art. 89, III, do Regimento Interno do TCE/MT e Resolução Normativa nº 7/2018;
Recomendar à atual gestão da Câmara Municipal de Diamantino, com base no art. 22, §1º, da LOTCE, que adote sistema de gerenciamento informatizado para fornecimento de combustíveis, em que o agente público devidamente autorizado realize o abastecimento em qualquer dos postos credenciados, que serão controlados e fiscalizados pelo ente público, exigindo-se apresentação de requisições dos setores solicitantes, constando informações a respeito dos veículos que estão sendo abastecidos e dos motoristas que os estão conduzindo, números das placas e quilometragem, tudo a fim de assegurar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão, garantindo, no mínimo:
a. que as Autorizações de Abastecimentos produzidas pelo Sistema de Controle Interno contemplem os seguintes elementos necessários: data da autorização, identificação do veículo ou equipamento, tipo de combustível, identificação de quem autorizou, identificação da pessoa autorizada;
b. que os pagamentos por combustíveis ocorram após conferência da Nota Fiscal com os respectivos Comprovantes de Abastecimentos;
c. que todas as Notas Fiscais pagas contenham a identificação e assinatura do servidor responsável pelo ateste;
d. que garanta que os veículos e equipamentos disponham de Diário de Bordo atualizado; e
e. que todos os abastecimentos sejam formalmente e previamente autorizados conforme determinam os normativos de Controle Interno.
Recomendar à Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Diamantino, com base no art. 22, §1º, da LOTCE, que inclua no Plano Anual de Auditoria Interna a avaliação do Sistema de Frotas e acompanhe os procedimentos adotados pelo Gestor evitando o desvio de combustíveis ou a realização de despesa antieconômica com combustíveis e lavagem de veículos.
Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, conforme disposto no art. 286, § 1º, da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.