Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instruída pela Secretaria de Controle Externo de Previdência, em cumprimento à determinação exarada no Parecer Prévio nº 45/2019-TP, que julgou as Contas Anuais de Governo do Município de Acorizal (exercício de 2018), com a finalidade de apurar o montante devido de juros gerados pelo pagamento das contribuições patronais e de segurados em 2018 e em dezembro de 2017 fora do prazo legal, bem como identificar o (s) responsável (is) pela causa do dano.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Acorizal, foi devidamente citado, por meio do Ofício nº 121/2021/GC/JCN1, para se manifestar acerca da seguinte irregularidade:
JB 01. Despesas. Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
Ausência de recolhimento dentro do prazo legal de contribuições previdenciárias do exercício de 2018 e dezembro de 2017, acarretando a cobrança de despesas com juros de mora, no montante de R$ 287.475,01, em afronta a Lei Municipal nº 617/2005, a CF/1988, a Lei nº 8.429/1992 e a Lei 9.717/1998.
Por sua vez, o Sr. Marco Rogerio Pegorari, Gestor do Fundo de Previdência Social de Acorizal, foi devidamente notificado, por meio do Ofício nº 120/2021/GC/JCN2, para encaminhar o extrato da Guia de Recolhimento Previdenciário (GRCP) referente ao mês de dezembro de 2017, solicitado pela equipe instrutiva deste Tribunal.
Após o envio do primeiro ofício, tanto o Sr. Marco Rogerio Pegorari3 quanto o Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva4 solicitaram, individualmente, pedidos de prorrogação de prazo para apresentarem suas defesas.
O pedido de dilação feito pelo Sr. Marco Rogerio Pegorari foi protocolado em 18/5/20215 e deferido parcialmente6 na mesma data7, prorrogando o prazo anteriormente concedido por mais 15 (quinze) dias.
Já o pedido de dilação feito pelo Sr. Clodoaldo Monteiro da Silva, por meio de seu Advogado Sr. Douglas de Barros Ibarra Papa (OAB/MT nº 26.844), foi protocolado em 23/6/20218 e deferido9 em 25/6/202110, prorrogando o prazo anteriormente concedido por mais 15 (quinze) dias.
Oportuno destacar que, diante da pluralidade de responsáveis, o pedido de prorrogação de prazo feito por um aproveita ao outro.
No entanto, apesar de devidamente notificados/citados e, mesmo diante das prorrogações de prazo, os responsáveis permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo para manifestação11, ensejando a declaração de revelia prevista na Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno – RI-TCE/MT):
Art. 140. (…)
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.
(Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).
(grifei).
Com efeito, cumpre ressaltar ainda que o comparecimento espontâneo do responsável aos autos supre eventual vício na notificação, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca do tema:
O comparecimento espontâneo do responsável aos autos supre eventual vício na notificação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos no TCU, fluindo, a partir de então, o prazo para a prática de ato processual pendente, sem necessidade de requerimentos ou autorizações.
(Acórdão 9335/2020 – TCU – Primeira Câmara. Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
É o relato necessário. Passo a decidir.
Apesar de os responsáveis terem sido regularmente citados/notificados, não apresentaram manifestação acerca da irregularidade apurada no presente processo (Clodoaldo Monteiro da Silva), bem como não apresentaram a documentação ora solicitada (Marco Rogério Pegorari), deixando transcorrer in albis o prazo regimental, o que enseja a declaração da revelia para todos os efeitos, consoante disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica deste Tribunal – LO-TCE/MT)12 c/c o § 1º do art. 140 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal – RI-TCE/MT)13.
Isso posto, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da LO-TCE/MT, c/c o art. 140, § 1º do RI-TCE/MT, declaro a REVELIA dos Srs. Clodoaldo Monteiro da Silva e Marco Rogério Pegorari.
Publique-se.
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1 Ofício nº 121/2021/GC/JCN (Documento Digital nº 107086/2021).
Aviso de recebimento (Documento Digital nº 121117/2021).
2 Ofício nº 120/2021/GC/JCN (Documento Digital nº 107096/2021).
Termo de recebimento (Documento Digital nº 108869/2021).
3 Documento Digital nº 118983/2021.
4 Documento Digital nº 145011/2021.
5 Vide termo de aceite (Documento Digital nº 118980/2021).
6 Vide Decisão nº 358/JCN/2021 (Documento Digital nº 119156/2021).
7 Publicada no Diário Oficial de Contas em 20/5/2021. Edição nº 2196.
8 Vide termo de aceite (Documento Digital nº 145010/2021).
9 Vide Decisão nº 719/JCN/2021 (Documento Digital nº 147139/2021).
10 Publicada no Diário Oficial de Contas em 9/7/2021. Edição nº 2231.
11 Vide Informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Documento Digital nº 162105/2021).
12 Art. 6º (…)
Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerado revel
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
13 Art. 140. (…)
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado
revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo
140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).
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