Trata-se de Requerimento apresentado pelo Sr. Emanuel Pinheiro (Processo Digital 82368/2017/TCE/MT, no dia 14/02/2017), Prefeito do Município de Cuiabá, solicitando a suspensão do julgamento deste processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob a alegação de que o Município estudará a viabilidade de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), com vistas a “garantir investimentos imprescindíveis à toda coletividade”, encaminhado a este Relator em 23/02/2017.
Nessa mesma data foi interposto Recurso de Embargos de Declaração, pela Empresa Cuiabá Luz, para fins de sanear e clarear decisão recorrida. Esses Embargos só foram tramitados a este Relator na data de 03/03/2017.
É o relatório.
Decido.
Analiso os pedidos por ordem cronológica de propositura.
Assim, passo à prefacial análise do Requerimento de suspensão do processo, formulado pelo Prefeito Municipal.
Nos termos do artigo 238-E do RITCEMT, o Requerente detém legitimidade para solicitar a formalização de TAG, com vistas à regularização dos atos relacionados ao processo sob exame.
Ao que se vislumbra, seu pedido de suspensão do processo tem como finalidade justamente o exercício dessa faculdade legal.
À luz do princípio da razoabilidade e ao da busca da verdade real, não encontro óbice legal para a concessão da suspensão pleiteada, inclusive porque se trata de processo cujo interesse público afeto à legalidade, à prudência e à economicidade já se encontra cautelarmente assegurado, nos termos da Decisão Singular nº. 075/LCP/2017, plenariamente homologada em 21/02/2017.
Ademais, a transferência do parque de iluminação pública e de sua gestão pela União aos Municípios trata-se de matéria recente, complexa e, no caso em exame, os atos afetos à concessão dessa gestão à iniciativa privada não foram praticados pelo ora Requerente, afigurando-se razoável que a ele seja concedido prazo para formulação de juízo administrativo próprio e adequado ao caso, em especial no que tange à prefalada intenção de ofertar proposta de TAG à este Tribunal.
Esclareço, contudo, que, como é cediço, a suspensão do presente processo não importa na suspensão dos efeitos da cautelar concedida, plenariamente já homologada, a uma, porque se tratam de institutos processuais distintos. A duas, porque não detém esse Relator competência para suspender monocraticamente a execução de decisão plenária deste Tribunal. E, por fim, porque se trata de decisão acautelatória que vai ao encontro das medidas administrativas adotadas pelo Requerente sobre a matéria.
Na mesma senda, incólumes ficam mantidos os prazos para prestação das informações e para a apresentação dos documentos requisitados e solicitados, uma vez que inerente ao constitucional dever de prestação de contas incidente sobre as partes, sob pena de configuração de sonegação de informação e de documentos, bem como porque se tratam de dados imprescindíveis para o livre convencimento deste Relator, inclusive para fins de juízo acerca da possibilidade de uma eventual e futura proposta de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).
Nestes estritos termos, DEFIRO o presente Requerimento de suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão.
A análise derradeira do juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, interposto posteriormente, resta prejudicada ante a presente ordem de suspensão do processo.