Detalhes do processo 35009/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 35009/2016
35009/2016
517/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
02/06/2017
05/06/2017
02/06/2017
CONHECER
DECISÃO Nº 517/LCP/2017

PROCESSO Nº:        3.500-9/2016 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO:        PEDIDO INCIDENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:        CONSÓRCIO CUIABÁ LUZ S.A
RECORRIDO:        SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE CUIABÁ
       SECRETARIA MUNICIAL DE SERVIÇOS URBANOS DE CUIABÁ
RESPONSÁVEIS:        RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS Secretário - SMG
       JOSÉ ROBERTO STOPA Gestor SMSU
       ANA PAULA VILLAÇA DE LOURENÇO ex-Gestora SMG
REPRESENTANTE:        GLOBAL LIGHT CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS:        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR – OAB/MT 9.839
       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
       NÁDIA RIBEIRO DE FREITAS – OAB/MT 18.069
       MURILO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942
       DARLÃ MARTISN VARGAS – OAB/MT 5.300-B
       CARLA SALVADOR – OAB/MT 15.785
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Tratam-se de Pedidos incidentais de nulidade absoluta, propostos pela Excipiente Cuiabá Luz S.A., por meio de seu Advogado Maurício Magalhães Faria Júnior, nas datas de 05/05/2017 (Doc. nº 150215/2017) e 17/05/2017 (Doc. nº 159018/2017).

Cumpre registrar que o primeiro Pedido, sob nº 150215/2017, foi encaminhado ao Gabinete do Exmo. Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Antonio Joaquim, na data de 08/05/2017, e remetido ao meu Gabinete somente na data de 18/05/2017, conforme registro de seu andamento no Control-P.

Pois bem, em essência, o Excipiente pugna pela declaração de nulidade absoluta de Acórdãos prolatados nestes autos, em razão da participação de Conselheiros alegadamente impedidos em sessões de julgamento do feito, à luz do artigo 251 da Resolução nº 14/2007 c/c o artigo 144, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007.

Defende que o Conselheiro Antonio Joaquim, Presidente desta Corte de Contas, é parente por afinidade em linha reta descendente de 1º grau, do Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias, seu genro e atual gestor da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de
Cuiabá.

Defende, também, que o Conselheiro Domingos Neto é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau, do Dr. Murilo Barros da Silva Freire, seu cunhado e Advogado do escritório Silva Freire e Vargas, que representa a Global Light Construções Ltda. autora do presente processo de Representação de Natureza Externa.

Alega que o Conselheiro Domingos Neto, inobstante tenha se declarado impedido para ser o Relator do Recurso Ordinário (Doc. nº 203903/2016), participou das sessões de julgamento relativas ao feito, conforme consta no registro dos Acórdãos nsº 80/2016-TP, 568/2016-TP, 24/2017-TP e 190/2017-TP.

Por sua vez, o Conselheiro Antônio Joaquim participou dos julgamentos que resultaram na prolatação dos Acórdãos nsº 80/2016-TP e 190/2017- TP.

Assim, em razão da participação dos Conselheiros Antônio Joaquim e Domingos Neto nas respectivas sessões de julgamentos do feito, a parte pugna pela declaração de nulidade absoluta dos atos processuais do Acórdão nº 80/2016 e de seus subsequentes.

É o relatório.

Decido.

Passo, pois, ao exame da admissibilidade da presente arguição.

O art. 146 do Novo Código de Processo Civil - CPC/2015 (aplicado subsidiariamente por força do art. 144 do Regimento Interno) prescreve que a parte poderá alegar impedimento ou sispeição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato.

Contudo, no presente caso, a questão suscitada Excepto, a priori, constitui matéria de ordem pública, que poderia ter sido aventada de ofício pelo julgador e que, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes, sendo passível, inclusive, de questionamento via pedido de rescisão (art. 251, inciso IV, do Regimento Interno).

Portanto, incide no caso a regra do parágrafo único do art. 278 do Novo CPC, que excepciona as matérias de nulidade que não estão sujeitas à preclusão, in verbis:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.

Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. (original não destacado).

Sendo assim, CONHEÇO as Exceções suscitadas e passo à apreciação vetibular dos termos de seu processamento.

Preliminarmente, importa observar que o Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº14/2007) não delimita as regras de processamento para os casos de Exceção de Impedimento e Supeição. Desse modo, é necessário recorrer à aplicação subsidiária, nos termos do artigo 144 do Resolução nº 14/2007, das regras do Novo CPC.

O artigo 146 e seguintes do Novo CPC regulamentam os procedimentos da Exceção de Impedimento e Suspeição oferecida somente perante o juiz de primeiro grau de jurisdição.

No caso, o §3º do artigo 148 do Novo CPC dispõe que a arguição de Exceção nos Tribunais deve ser disciplinada por seu Regimento Interno, in verbis:


Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo. (...)
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno. (original não destacado)

Recentemente, em situação semelhante de processamento de Exceção de Suspeição perante o TCU (TC 027170/2015-2 – Acórdão nº 2460/), aquela Corte de Contas decidiu pelo processamento do feito observando os regimentos internos do STF e do STJ, que prescrevem a apreciação da Exceção em processo apartado a ser relatado pelo Presidente (art. 282 do Regimento Interno do STF) ou por Ministro sorteado, após nova distribuição (art. 276 do Regimento Interno do STJ).

Logo, por simetria, à esta Corte de Contas incumbe observar os termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual, nos termos do parágrafo único de seu artigo 219, prescreve:

Art. 219 – Não aceitando a suspeição o Desembargador averbado deduzir[a nos autos as razões da discordância e oferecerá o rol de suas testeminhas. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.

Parágrafo único – Se a suspeição ou impedimento não for do Relator, caberá a este processar a exceção, relatando-a. (original não destado)

Sendo assim, considerando que, no âmbito do Novo CPC, não há mais a previsão de rito especial para o processamento de exceção de impedimento e suspeição, assim como que a arguição de Exceção não foi oposta contra a pessoa deste Relator, julgo que não há necessidade de que o incidente seja processado em apartado, uma vez que o seu processamente não será feito por nova distribuição.

Assim, com fulcro no inciso II do §2º do artigo 146 c/c o inciso III do art. 313 do Novo CPC1, determino que o processo seja suspenso até a decisão das presentes arguições de Exceção.

O art. 314 do Novo CPC2 preceitua que, durante a suspensão do processo, o julgador pode determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste aspecto, esclareço que a exceção contida na parte final da supracitada norma visa afastar as deciões tomadas pelo juiz contra o qual foi oferecida a exceção de impedimento ou suspeição.

Considerando que nenhuma das Exceções de impedimento foram suscitadas contra a pessoa deste Relator, ora julgador, determino que, durante a suspensão do processo, sejam mantidos os efeitos da Medida Cautelar proferida por meio do Decisão nº 075/LCP/2017.

Ademais, observando os termos do artigo 220Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso3, também determino que se intimem os Exceptos, Exmos. Conselheiros Antonio Joaquim e Domingos Neto, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação com relação às Exceções contra eles, respectivamente, apresentadas.

Neste passo, em observância ao artigo 10 do Novo CPC4, que enuncia a regra do dever de consulta, fundamentado no princípio do contraditório (art. 5º da Constituição Federal), e a fim de que se evite a ocorrência de decisões surpresa nos processo, também determino que se intimem à Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá e a Global Light Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais.

Por fim, tendo em vista que a matéria não suscitada não enseja análise técnica, determino a remesssa dos autos ao Ministério Público de Contas para que manifeste-se sobre às Exceções suscitadas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, observando os termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e aplicando subsidiariamente às regras do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO as Exceções suscitadas e DETERMINO seu processamento, mediante a adoção das seguintes medidas:

I. SUSPENSÃO do processo Representação de Natureza Externa, em razão da arguição de Exceção de Impedimento, nos termos do artigo 313, inciso III, do Novo CPC;

II. MANUTENÇÃO dos efeitos da Medida Cautelar proferida por meio do Decisão nº 075/LCP/2017, com fundamento no artigo 314 do Novo CPC;

III. INTIMAÇÃO dos Exceptos, Exmos. Conselheiros Antonio Joaquim e Domingos Neto, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação com relação às Exceções contra si apresentadas;

IV. INTIMAÇÃO da Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá, na pessoa de seu representante Sr. Rafael de Oliveira Cotrim Dias; da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá, na pessoa de seu representante Sr. José Roberto Stopa; e da Global Light Construções Ltda., na pessoa de seus Advogados Murilo Barros da Silva Freire – OAB/MT 8942 e Darlã Martins Vargas – OAB/MT 5300-B, para que apresentem manifestação com relação às Exceções suscitadas, caso entendam necessário, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;

               V. por fim, REMESSA dos autos ao Ministério Público de Contas para que se manifeste quanto às Exceções apresentadas.