RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Cuiabá Luz S/A, em face do Acórdão n.º 201/2020-TP, por meio do qual o Plenário desta Corte deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público de Contas, a fim de julgar procedente a presente Representação de Natureza Externa, com a expedição de determinações.
A Recorrente aponta os seguintes vícios no Voto proferido por este Relator: i) omissão quanto ao fato de que nenhum dos licitantes impugnou a exigência editalícia de índice de liquidez geral acima de 1,5%; ii) contradição entre a afirmação sobre a gravidade da retirada do sistema de telegestão da PPP e a ausência de apuração de responsabilidade dos servidores; iii) inexistência de fundamentação do voto a respeito da desproporcionalidade do compartilhamento de receitas acessórias, tendo em vista que o risco do negócio seria inerente à Concessionária; iv) omissão quanto ao fato de que o edital vinculou remuneração da concessionária à economia de energia, não havendo que se falar em desproporcionalidade na repartição dos riscos.
Desse modo, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suprir o vício apontado, emprestando ao modelo recursal efeito infringente, a fim de que seja reformado o acórdão embargado.
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desta feita, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de pronunciamento supostamente proferido de forma incompleta pelo Plenário deste Tribunal, a partir do voto condutor deste Relator, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do inciso III, do artigo 270, do RITCE/MT.
Além disso, infere-se dos autos que os declaratórios são tempestivos, uma vez que o Acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 1984, datada de 20/08/2020, e publicado em 21/08/2020, momento em que vigorava a suspensão dos prazos processuais promovida pela Portaria n.º 044/2020 e suas sucessivas prorrogações.
Assim, com o reinício do prazo em 01/09/2020, o protocolo da petição recursal em 21/09/2020 observou o prazo de 15 dias úteis estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c os artigos 270, § 3º, e 263 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Também constato que a Recorrente é legitimada e possui interesse recursal, pois figura como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Ademais, observo que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da Lei Complementar n.º 269/2007 e artigo 273 da Resolução Normativa n.º 14/2007.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e o inciso III, do artigo 272, da Resolução Normativa n.º 14/2007.