INTERESSADOS:SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS E MOVELEIRAS DO NOROESTE DE MATO GROSSO E OUTROS
ASSUNTO:DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO Nº 31952-0/2018
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de documentação apresentada pelo Sindicato das Indústrias Madeireiras e Moveleiras do Noroeste de Mato Grosso- SINO, Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras do Vale do Arinos – SIMAVA, Sindicato das Indústrias Madeireira Médio Norte no Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Madeireiros de Sorriso - SIMAS, Sindicato dos Madeireiros do Extremo Norte de Mato Grosso, almejando a intervenção nos autos do Processo de Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do antigo Governador do Estado de Mato Grosso, Sr. José Pedro Gonçalves Taques, em razão de supostas irregularidades na concessão de benefícios fiscais do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no exercício de 2017, incorrendo em violação ao artigo 155, §2º, XII alínea 'g' da Constituição Federal, artigo 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Complementar nº 24/75.
2. A medida cautelar foi concedida no sentido de determinar ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Fazenda que se abstenham de conceder, ampliar ou renovar o incentivos fiscais previstos na Lei Estadual nº 10.632/2017, que se refere ao ramo madeireiro.
3. O requerentes defendem a sua intervenção no feito em razão da decisão repercutir diretamente nos direitos e interesses da categoria que representam, em virtude de que ao afastar os efeitos da lei, ocasionará prejuízo à competitividade do produto matogrossense.
4. Destacam que apesar da ausência de expressa previsão no Regimento Interno acerca da intervenção do terceiro interessado nos processos de contas, o artigo 144 do referido diploma autoriza a aplicação subsidiária da Norma Adjetiva Civil.
5. Desta forma, defendem que as entidades representativas das categorias atingidas pela decisão possuem legitimidade para intervir no processo por aplicação subsidiária do artigo 138 do Código de Processo Civil.
6. Por fim, pugnam pela inclusão dos sindicatos no feito na posição de terceiros interessados e pelo posterior conhecimento e provimento do pedido de reconsideração da cautelar.
É o relatório.
II - Fundamentação
7. Inicialmente, com relação à legitimidade dos Sindicatos, deve-se registrar que o atual Código de Processo Civil possibilita o ingresso de terceiro no feito, mesmo que não seja titular da relação discutida nos autos, a fim de que este tenha a oportunidade de manifestar a respeito de eventual situação desfavorável, oriunda de decisão proferida em processo que não faça parte, mas que por via reflexa lhe atingiria.
8. Nota-se que a situação delineada nos autos do processo de contas repercutirá no âmbito de interesse das categorias defendidas pelos Sindicatos, por esta razão pugnam pelo seu ingresso na posição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria para o setor madeireiro.
9. Cumpre salientar que o artigo 138 do Código de Processo Civil autoriza as entidades que não sejam titulares do direito discutido nos autos a ingressar na causa em razão de apresentarem uma certa vinculação com a relação jurídica que está em debate.
10. Assim, a Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos estabelece, no artigo 9º, a respeito da legitimidade das entidades de classe participar no processo administrativo, determinando no inciso III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e IV - as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
11. Registre-se que, para que se possa autorizar a intervenção do terceiro na posição de amicus curiae, a norma processual exige que seja demonstrada a representatividade da entidade interessada, ou seja, apesar de não ser titular do direito, esta deve evidenciar que é capaz de representar de forma adequada o interesse que almeja proteger no processo.
12. Em outras palavras, o interesse que legitima o amicus curiae é o institucional, no qual se discute a repercussão de uma relação que possui relevância aos interesses coletivos representados.
13. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União vem admitindo a participação de amicus curiae nos feitos processados perante a Corte de Contas, in verbis:
AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RAZÃO LEGÍTIMA PARA INTERVIR NO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. ADMISSÃO DA ASSOCIAÇÃO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS COMO AMICUS CURIAE. CIÊNCIA. […] 9.2. indeferir o pedido da Associação de Terminais Portuários Privados de admissão nos autos como interessada, com o consequente indeferimento de seu pleito de exercício de outras prerrogativas processuais, admiti-la como amicus curiae, fixar prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua contribuição técnica para deslinde da questão tratada nestes autos e encaminhar-lhe cópia deste processo (AC-1659-25/16-P; Acórdão: 1659/2016; Plenário; Processo:014.624/2014-1)
[…] Em vista das diversas dificuldades levantadas pelos entes ambientais competentes para cumprimento das determinações em questão, o Relator ad quem facultou o acesso aos autos, como amicus curiae, às Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e dos Transportes, respectivamente, CNI, CNA e CNT, para que se manifestassem acerca dos temas aqui tratados (peça 160). ( Acórdão 1004/2016; Plenário; Processo: 014.293/2012-9)
“[…] Considerando que esta Corte de Contas tem admitido o ingresso de associações em processos de interesse coletivo, na condição de amicus curiae, a exemplo do que foi decidido no Acórdão 1.659/2016-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade […] não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários dos Portos do Estado do Rio de Janeiro (peça 70), por inexistência de legitimidade e de interesse recursal, admitindo a entidade como amicus curiae e, em consequência, recebendo a documentação por ela trazida a título de contribuição técnica para deslinde da questão tratada nestes autos;” (AC 9323/2016, Segunda Câmara, Processo 032.564/2011-2)
14. Considerando a relevância da matéria e seu impacto nas categorias representadas, entendo que a documentação encaminhada pelos Sindicatos merece apreciação técnica, razão pela qual, entendo pertinente a admissão dos Sindicatos, para esse fim, atuar como amicus curiae dentro da relação processual .
III – Dispositivo
15. Posto isso, admito a participação dos Sindicatos peticionantes na posição de amicus curiae em face da demonstração da pertinência da matéria discutida com os interesses das entidades representantes.
16. Posteriormente, determino a remessa dos autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para que proceda juntada deste Documento nº 35249-7/2018 aos autos do Processo nº 31952-0/2018.
17. Após, retornem os autos para adoção de providências.