Detalhes do processo 352730/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 352730/2018
352730/2018
316/2020
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
28/04/2020
29/04/2020
28/04/2020
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR nº 316/mm/2020




PROCESSO N° :                        35.273-0/2018
INTERESSADO :                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
ASSUNTO :                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E                        INFORMAÇÕES AO TCE/MT, POR MEIO DO SISTEMA
                       GEOOBRAS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2017.
RESPONSÁVEL :                         VALTER MIOTTO FERREIRA
RELATOR :                        CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL



I – Relatório: 1. Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura em face da Prefeitura Municipal de Matupá, sob a gestão do Sr. Valter Miotto Ferreira, em razão de descumprimento do prazo de envio de documentos e informações ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo-Obras até o exercício de 2017.

2. Conforme consta no Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, foram apontados vários documentos enviados em atraso e não enviados, de responsabilidade do Sr. Valter Miotto Ferreira.

3. Devidamente citado, o responsável apresentou esclarecimentos e justificativas.

4. A Secex de Obras e Infraestrutura, após a análise da defesa apresentada, concluiu pelo saneamento dos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 26, 27, 28, 30, 31, 36, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 49, 50, 56, 57, 58, 59, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 87, 95, 96, 101, 117, 118, 119, 120, 121, 124, 125, 128, 133, 134, 147, 148, 152, 153, 154, 155, 157, 158, 160, 161, 164, 165, 166, 170, 177, 178, 185 e 186 e pela manutenção dos itens 4, 5, 18, 19, 22, 24, 46, 47, 51 a 55, 60 a 64, 82, 83, 85, 86, 88 a 94, 97 a 100, 102 a 116, 122, 123, 129, 131, 132, 135, 136, 139 a 146, 151, 156, 162, 163, 167 a 169, 171 a 176, 181 a 184, 187 a 195 do Relatório Técnico Preliminar.

5. O Ministério Público de Contas por intermédio do Procurador William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer 2.118/2020, opinando pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua procedência parcial, com consequente aplicação de multa ao responsável e determinação.

6. É o breve relatório. Decido.

7. A presente Representação de Natureza Interna será decidida por decisão monocrática, no exercício da competência estabelecida pelo artigo 90, inciso III do RITCE/MT, para decidir sobre representação interna proposta em face de atraso ou não encaminhamento de documentos e ou informações obrigatórias ao Tribunal de Contas.

8. A  Lei Complementar 269/2007, prescreve em seu artigo 75, inciso VIII que, o Tribunal aplicará multa aos responsáveis, por não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de prévia solicitação do Tribunal.

9. A aplicação da referida multa é um mecanismo de controle sancionatório exercido pelos Tribunais de Contas, visando reprimir as irregularidades que prejudicam a fiscalização da legitimidade e legalidade das contas do ente municipal.

10. O ordenamento jurídico brasileiro possui novas diretrizes à função punitiva estatal, sendo que a Lei 13.655/2018 acrescentou à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro dispositivos que incorporam ao julgamento dos atos da gestão pública a contextualismo, aquele que orienta a interpretação jurídica por questões práticas e o consequencialismo, do qual as decisões devem serem tomadas a partir da análise de suas consequências práticas.

11. Sendo assim, com base nessas perspectivas, passo a análise meritória do presente processo. 12. Compulsando os autos, e o sistema Geo-Obras, constato que houve descumprimento do prazo de envio dos documentos pelo gestor do município de Matupá, Sr. Valter Miotto Ferreira, perfazendo a multa de 38,2 UPFs/MT.

13. Pois bem, vislumbro que as justificativas apresentadas pelo responsável não possuem potencialidade para desconstituir a irregularidade caracterizada pela conduta de não prestar as contas no prazo legal.

14. Porém, com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, afasto as irregularidades não superiores a 15 dias de atraso, por entender que, por mais que configurem irregularidades, não comprometeram por completo a fiscalização por parte deste Tribunal.

15. Em razão disso, afasto 37 itens (4, 5, 55, 63, 64, 85, 88, 90, 97, 98, 100 a 107, 110 a 112, 114, 122, 123, 139, 156, 159, 162, 163, 168, 173 a 176, 192 e 195).

16. Portanto, com base no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018), mantenho os demais apontamentos referentes aos documentos classificados como envio em atraso, superiores a 15 dias, e “não enviados”, conforme apontados no doc. Digital 51645/2020.

II – DISPOSITIVO:

17. Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 2.118/2019, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Junior, para conhecer a presente Representação de Natureza Interna, pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 219 do RITCE/MT e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente, e aplicar multa no valor de 10,6 UPFs/MT ao Sr. Valter Miotto Ferreira, Gestor Municipal de Matupá, em razão dos documentos não enviados dentro do prazo estipulado até o exercício de 2017, caracterizando a irregularidade MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE, fundamentada no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018).

18. A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da presente decisão, conforme determina o art. 286, § 3º, da RN 14/2007.

19. Determino, ainda, que o atual gestor da Prefeitura do Município de Matupá, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, regularize as inadimplências descritas pelos itens “não enviados” relacionados no doc. digital 51645/2020.

20. Alerto o gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 293 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da RN 14/2007.

21. PUBLIQUE-SE.