RESPONSÁVEISMARCELLO FALEIRO DA SILVA (FARMACÊUTICO)
PRISCILLA DIEL BOBRZYK (FARMACÊUTICA)
FRANCIELE SEGSTTATER DE OLIVEIRA) (FARMACÊUTICA)
DEVANIL APARECIDO BARBOSA (EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE)
VANESSA DOS SANTOS DALLAGNOL MASCHIO (RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE SAÚDE)
PEDRINHO GILMAR SILVA (SECRETÁRIO DE OBRAS)
LEONIR PAULO CAPINO (SECRETÁRIO DE TRANSPORTE)
REPRESENTANTE SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
RELATORWALDIR JÚLIO TEIS
1. Tratam os autos de Representação de Natureza Interna[1] (RNI), proposta pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente (Secex de Saúde e Meio Ambiente), em desfavor da Prefeitura Municipal de Sorriso sob a gestão do Sr. Ari Genézio Lafin, em decorrência de possíveis irregularidades acerca de diferenças entre o estoque físico de medicamentos e o registro eletrônico no sistema de farmácias públicas do município, constatadas no em processo de Levantamento (Processo n.º 23676-4/2017).
2. Os autos aportam novamente para julgamento, conforme o histórico processual abaixo sumariado.
3. Inicialmente, a mencionada Secex emitiu o Relatório Técnico Preliminar com 5 (cinco) irregularidades e com sugestão de citação dos responsáveis:
Responsáveis:
Marcello Faleiro da Silva - Farmacêutico – Farmácia Jardim Primavera; Priscilla Diel Bobrzyk – Farmacêutico - Farmácia Central; Franciele Segsttater de Oliveira - Farmacêutico – Farmácia São Domingos.
2.1 Farmácias municipais apresentam diferenças de estoque de medicamentos devido à má gestão do sistema de controle. (EB05 e EB06)
Responsáveis:
Devanil Aparecido Barbosa - Secretário de Saúde; Vanessa dos Santos Dallagnol Maschio - Responsável pelo Departamento de Pessoal da Secretaria de Saúde.
2.2 Inefetividade do controle da jornada dos servidores dos PSFs municipais, inviabiliza a gestão do cumprimento da jornada e a apuração do seu descumprimento. (EB05)
Responsável: Pedrinho Gilmar Silva - Secretário de Obras
2.3 Regularidade da pesagem do lixo coletado pela empresa contratada é comprometida pela falta de visão da balança de pesagem, pelo balanceiro. (EB05)
Responsável: Leonir Paulo Capitanio - Secretário de Transportes
2.4 Estoque de combustíveis não é controlado devido à falta de mecanismos e normas de controle. (EB05)
Responsável: Leonir Paulo Capitanio - Secretário de Transportes
2.5 Não segregação das funções de execução das compras de peças para a frota e da sua fiscalização. (EB03 e HB15)
4. Respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a Sra. Vanessa dos Santos Dallagnol Maschio (item 2.1) e o Sr. Pedrinho Gilmar Silva (item 2.3) apresentaram suas defesas (Documentos Digitais n.º 61634/2018 e n.º 95621/2018). Porém, o Sr. Marcello Faleiro da Silva, a Sra. Priscilla Diel Bobrzyk, a Sra. Franciele Segsttater de Oliveira e os Srs. Devanil Aparecido Barbosa e Leonir Paulo Capitanio não apresentaram defesa.
5. Embora os demais responsáveis não tenham apresentado defesa, o Sr. Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, representado pelo Sr. Alex Sandro Monarin, Procurador-Geral do Município, protocolou documento com informações e pedido de reconsideração dos apontamentos em razão das providências adotadas pela gestão (Documento Digital n.º 147056/2018).
6. Posteriormente, a Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal (Secex de Administração Municipal) considerou que as irregularidades apresentadas na RNI não são temas de sua atribuição e análise. Com isso, sugeriu o encaminhamento do processo à Secex de Saúde e Meio Ambiente, para análise e sequência processual, conforme Resolução Normativa n.º 07/2018 - TP, de 31/7/2018.
7. A Secex de Meio Ambiente, na análise das defesas apresentadas, concluiu que a justificativa é procedente com relação aos achados n.os 1, 3 e 4, em desfavor do Sr. Devanil Aparecido Barbosa, Secretário Municipal de Saúde, e do Sr. Leonir Paulo Capitanio com aplicação de multas, e a considerou improcedente quanto aos achados n.os 2 e 5.
8. O Ministério Público de Contas (MPC), representado pelo Procurador-Geral Substituto de Contas Alisson Carvalho de Alencar, exarou o Parecer n.º 4.428/2018, no qual opinou pelo conhecimento da RNI, pela declaração de revelia dos responsáveis, pelo afastamento da responsabilidade da Sra. Vanessa dos Santos Dallagnol Maschio sobre o item 2.2 (EB05) e pela aplicação de multa aos responsáveis pelas irregularidades mantidas, com determinação e recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso.
9. O então Relator do processo acolheu parcialmente o parecer ministerial e votou pelo conhecimento e pela parcial procedência desta RNI, tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade. Além disso, votou pela declaração de revelia do Sr. Marcello Faleiro da Silva, da Sra. Priscilla Diel Bobrzyk, da Sra. Franciele Segsttater de Oliveira, do Sr. Devanil Aparecido Barbosa e do Sr. Leonir Paulo Capitanio, bem como pelo afastamento da responsabilidade da Sra. Vanessa dos Santos Dallagnol Maschio em relação ao item 2.2. EB05. Por fim, votou pela aplicação de multa de 6 UPFs a cada responsável pelas irregularidades mantidas e pela expedição de determinação e recomendação à atual gestão da Prefeitura de Sorriso.
10. O Tribunal Pleno, mediante o Acórdão n.º 67/2019 - TP[2], por unanimidade, acompanhou o voto do Relator à época (Sessão de Julgamento 12/3/2019 - publicado no Diário Oficial de Contas em 26/3/2019, edição n.º 1580).
11. Em face da decisão do Tribunal Pleno neste processo de Representação Interna (Acórdão n.º 67/2019 – TP), os senhores Marcello Faleiro da Silva, Priscilla Diel Bobrzyk (representados pela Advogada, Dra. Erica Moreira Pacheco, OAB/MT n.º 22.958) e Franciele Segsttater de Oliveira, inconformados, interpuseram Recurso Ordinário[3], arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação via edital, uma vez que não foram esgotados os meios legais para localizá-los, apesar de possuírem endereço residencial fixo e determinado no município, além de os senhores Marcello Faleiro e Priscilla Diel serem servidores públicos municipais, possuindo domicílio necessário.
12. Consta nos autos a Decisão[4] pelo conhecimento do Recurso Ordinário, à vista do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
13. A Secex, em Relatório Técnico de Recurso[5], constatou que os recorrentes não comprovaram que buscaram soluções para regularizar a falta de controle nas farmácias detectadas na amostra da inspeção. Além disso, destacou que as providências foram tomadas depois do apontamento da irregularidade pelo Tribunal de Contas.
14. Quanto ao recurso proposto pela Sra. Franciele Segsttater de Oliveira afirmando que trabalhou na Prefeitura somente 10 (dez) dias na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sorriso, entendeu que não seria justa a manutenção da responsabilização.
15. Assim, a Secex concluiu que a decisão do referido acórdão deve ser mantida para os recorrentes Marcello Faleiro da Silva e Franciele Segsttater de Oliveira, quanto à aplicação da multa. Ademais, sugeriu a reforma da decisão quanto à declaração de revelia, que deve ser anulada, bem como o reconhecimento da excludente de responsabilidade da Sra. Franciele Segsttater de Oliveira, com base nas contrarrazões do recurso.
16. Novamente encaminhados os autos ao MPC, o Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho emitiu o Parecer n.º 4.991/2019, manifestando-se preliminarmente pelo conhecimento dos Recursos Ordinários, em razão do preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo recursal para anular o Acórdão n.º 67/2019 - TP em relação a todos os recorrentes. Caso não seja esse o entendimento, opinou pelo não provimento dos recursos interpostos pela Sra. Priscilla Diel Bobrzyk e pelo Sr. Marcello Faleiro da Silva, mantendo-se a condenação em pena de multa, e pelo provimento do recurso interposto pela Sra. Priscilla Diel Bobrzyk no tocante à sua responsabilização e penalidades aplicadas.
17. O Relator do Recurso Ordinário acolheu o Parecer Ministerial n.º 4.991/2019, da lavra do Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e votou pelo conhecimento e provimento dos Recursos Ordinários interpostos pelos Srs. Marcello Faleiro da Silva e Priscilla Diel Bobrzyk e pela Sra. Franciele Segsttater de Oliveira, para fins de desconstituir o Acórdão n° 67/2019 - TP, no que tange às multas de 6 UPFs/MT impostas aos Recorrentes, tendo em vista a ausência de citação válida.
18. Por conseguinte, determinou que fosse realizada nova citação dos Recorrentes, atentando-se para o endereço constante nos autos e seus respectivos domicílios necessários. Além disso, determinou o encaminhamento de cópia desta decisão ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, para as providências pertinentes, especialmente para que se abstenha de exercer qualquer ato de cobrança de valores em face dos Recorrentes Marcello Faleiro da Silva, Priscilla Diel Bobrzyk e Franciele Segsttater de Oliveira decorrentes do Acordão n.º 67/2019-TP.
19. O Tribunal Pleno, na Sessão Extraordinária (por videoconferência), exarou o Acórdão n.º 508/2020 – TP, no qual a maioria dos Conselheiros contrariou o Parecer n.º 4.991/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhou o voto do Relator (Sessão de Julgamento de 26/11/2020 – Divulgado no Diário Oficial de Contas em 29/1/2020 e publicado em 1º/2/2021, edição n.º 2111).
20. Feita a citação dos recorrentes, estes apresentaram defesa individualmente, conforme Documentos Digitais n.os 142211/2021, 145368/2021 e 152121/2021.
21. A Secex elaborou o Relatório Técnico de Defesa e destacou que consta a quitação da multa aplicada aos Srs. Devanil Aparecido Barbosa e Leonir Paulo Capitano (Parecer n.º 295/2021 do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, de 6/5/2021, Documento Digital n.º 110152/2021), conforme estabelecem os itens “d.2” e “d.3” do Acórdão n.º 67/2019 - TP.
22. Nas defesas apresentadas pelo Sr. Marcello Faleiro da Silva e pelas Sras. Franciele Segsttater de Oliveira e Priscilla Diel Bobrzyk, foram elencados diversos fatores que dificultaram o controle efetivo dos medicamentos, como a falta de pessoal experiente, a rotatividade de servidores, a grande demanda de pacientes que procuram os serviços e as falhas constantes da internet. Dessa forma, a Secex concluiu pela procedência da defesa apresentada, diante da excludente de culpabilidade, e sugeriu ao relator o arquivamento do processo, considerando as alegações e documentações trazidas pelos recorrentes.
23. Com base no art. 99, inciso III, do Regimento Interno TCE/MT, os autos foram submetidos ao MPC. Assim, o Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho emitiu o Parecer n.º 4.217/2021, no qual opinou:
a) pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Interna, em vista da presença de todos de pressupostos de admissibilidade; bem como,
b) pela improcedência da representação de natureza interna, em face das Sras. Priscilla Diel Bobrzyk e Franciele Segsttater de Oliveira, e do Sr. Marcello Faleiro da Silva, todos farmacêuticos do Município de Sorriso-MT, haja vista a evidenciação de obstáculos e dificuldades reais na gestão da Farmácia Municipal, isso com base no art. 22 da LINDB, bem como por ser constatada a implementação de métodos corretivos ante a apresentação das irregularidades;
c) pela expedição de determinação à atual gestão municipal de Sorriso-MT e da Farmácia Municipal para que sejam prestadas informações atualizadas à esta Corte de Contas, acerca da atual situação da farmácia municipal, incluindo necessariamente o comparativo real entre o estoque físico e digital dos medicamentos, o sinal disponível de internet, a funcionalidade do sistema de gerenciamento, a realização de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e o atual quadro com especificação de quantidade de servidores e colaboradores alocados no órgão.
24. É o relatório.
25. Decido.
26. Preliminarmente, verifico que a Representação de Natureza Interna em apreciação cumpriu todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar n.º 269/2007 e na Resolução Normativa n.º 14/2007.
27. Importante mencionar que cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 1º da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007, a prerrogativa de fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência de atos administrativos em geral, bem como o cumprimento de normas relativas à gestão fiscal, com vistas a assegurar a eficácia do controle externo.
28. Foram atribuídas ao Sr. Marcello Faleiro da Silva e às Sras. Priscilla Diel Bobrzyk e Franciele Segsttater de Oliveira responsabilidades em razão de as “farmácias municipais apresentaram diferenças de estoque de medicamentos devido à má gestão do sistema de controle apresentaram alegações recursais” (EB05 e EB06).
29. Os interessados justificaram a irregularidade mencionando diversos fatores que dificultaram o controle efetivo dos medicamentos, como a falta de pessoal experiente, a rotatividade de servidor, a grande demanda de pacientes que procuram os serviços e as falhas constante dos sinais da internet.
30. Após toda a instrução processual, a Secex concluiu pela procedência das defesas apresentadas, diante da excludente de culpabilidade, e sugeriu ao Relator o arquivamento do processo, considerando as alegações e documentações trazidas pelos recorrentes.
31. O MPC, no Parecer n.º 4.217/2021, de lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, entendeu pela improcedência da RNI, haja vista a evidenciação de obstáculos e dificuldades reais na gestão da Farmácia Municipal, com base no art. 22 da LINDB, bem como a implementação de métodos corretivos ante a apresentação das irregularidades. Assim, opinou pela expedição de determinação à atual gestão municipal de Sorriso e da Farmácia Municipal para que sejam prestadas informações atualizadas a esta Corte de Contas acerca da situação da farmácia municipal, incluindo necessariamente o comparativo real entre o estoque físico e digital dos medicamentos, o sinal disponível de internet, a funcionalidade do sistema de gerenciamento, a realização de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e o quadro com especificação de quantidade de servidores e colaboradores alocados no órgão.
32. Compulsando os autos e analisando o trâmite e a instrução processual, vejo que os responsáveis apresentaram diversos fatores que dificultaram o controle efetivo dos medicamentos.
33. Em consequência da manifestação dos responsáveis, a Secex e o MPC manifestaram-se pela procedência dos argumentos defensivos e pela aplicação de excludente de responsabilidade aos responsáveis.
34. Dessa forma, acompanho o entendimento da Secex e do MPC, haja vista a evidenciação de obstáculos e dificuldades reais na gestão da Farmácia Municipal de Sorriso.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
35. Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas n.º 4.217/2021, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e DECIDO pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente, em face da Prefeitura Municipal de Sorriso, sob a gestão do Sr. Ari Genézio Lafine, e no mérito por sua improcedência.
36. Recomendo à atual gestão Municipal de Sorriso e da Farmácia Municipal para que apresentem informações atualizadas a este Tribunal, sobre a situação da farmácia municipal, incluindo o comparativo real entre o estoque físico e digital dos medicamentos, a qualidade/estabilidade do sinal de internet, a funcionalidade do sistema de gerenciamento, a realização de capacitação e aperfeiçoamento dos funcionários e o quadro com especificação de quantidade de servidores e colaboradores alocados no órgão.
37. Publique-se.
_______________
[1] Documento Digital nº 335007/2017– Relatório Técnico Preliminar.