Detalhes do processo 356735/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 356735/2018
356735/2018
130/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
15/02/2019
18/02/2019
15/02/2019
CONHECER



DECISÃO Nº 130/MM/2019



PROCESSO Nº:        35.673-5/2018
INTERESSADA:        TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
PRINCIPAL :        SECRETARIA DE ESTADO INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
GESTOR:        MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO COM LIMINAR SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO 633/2016-TP
RELATOR :        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL


Trata o processo de Pedido de Rescisão proposto pela empresa TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM, em face do Acórdão 633/2016-TP, que julgou parcialmente procedente Representação de Natureza Interna (Processo 215791/2014), formalizada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor daquela e da Secretaria de Estado de Infraestrutura, em razão de irregularidades na execução do Contrato 139/2013, cujo objeto se referia a execução dos serviços de pavimentação da Rodovia MT-100, no trecho de 51 quilômetros entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana, tendo sido imposto a citada empresa, assim como aos Srs. Carlos Vitor Martins e Tércio Lacerda, respectivamente, Engenheiro Civil e Superintendente de Obras, solidariamente, a restituição ao erário das quantias de R$ 1.407.028,53 e R$ 197.009,53, com aplicação somente a estes, individualizadamente, de multa proporcional de 10% sobre o valor do dano, além de sanções de multa de 12 UPF’s/MT para cada um e recomendações para o Órgão estadual.

Aduz a Interessada, em síntese, a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (inciso II, do art. 251, do RITCE/MT), consubstanciada na existência da 18ª medição da execução do Contrato 139/2013, em que, segundo ela, ao contrário do informado pela equipe técnica na fase instrutória, demonstra o regular cumprimento de obrigação contratual atinente a colocação e o remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana, devendo, portanto, ser rescindido o Acórdão 633/2016-TP, para que seja cassada a determinação que lhe fora imposta de restituir ao erário o montante de R$ 1.407.028,00.

Sustenta ainda, a violação de literal dispositivo de lei (inciso V, do art. 251, do RITCE/MT), pois a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, ao formalizar a Representação de Natureza Interna 215791/2014, usurpou atribuição privativa do Ministério Público de Contas, de acordo com a prescrição do art. 224, II, “b”, do RITCE/MT.

Argumenta na sequência, a ocorrência de nulidade processual (inciso VI, do art. 251, do RITCE/MT), consistente na ausência de citação com a descrição das supostas irregularidades a ela imputadas na inicial da Representação de Natureza Interna 215791/2014, restando assim violados os artigos 5º, XLVI e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Por essas razões requer, preliminarmente, a admissão do Pedido de Rescisão, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 251 e 252 do RITCE/MT, além da concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão rescindendo, com fundamento no art. 251, § 4º do RITCE/MT, pois, acaso continuem a repercutir, impedirão que a Interessada possa vir a participar e, consequentemente, participar de certames da Administração Pública, assim como dela receber pagamentos por conta de serviços que lhes foram prestados.

No mérito, postula pela rescisão do Acórdão 633/2016-TP.

É o relato do essencial.

DECIDO.

Antes de examinar o pleito de concessão do efeito suspensivo do Acórdão 633/2016-TP, promovo o juízo de admissibilidade do Pedido de Rescisão, segundo a competência a mim atribuída (art. 254 do RITCE/MT), verificando a sua tempestividade (§ 3º do art. 251, do RITCE/MT), legitimidade ativa (caput, 251 do RITCE/MT), adequação formal (incisos I a V do art. 252, do RITCE/MT), inexistência de precedente deste Tribunal que possa implicar na não admissão de plano da presente postulação rescisória (inciso III do art. 254, do RITCE/MT), e interesse de agir da Interessada, consubstanciado não preenchimento das hipóteses de cabimento por ela apresentados para lastrear a sua admissão, quais sejam: a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (inciso II, do art. 251, do RITCE/MT, c/c art. 966, VII do NCPC), violação de literal dispositivo de lei (inciso V, do art. 251, do RITCE/MT, c/c art. 966, V do NCPC) e nulidade processual (inciso VI, do art. 251, do RITCE/MT).

Ainda que tal análise se dê em sede de um juízo de estreiteza próprio dessa fase processual, para que sejam consideradas como caracterizadas as hipóteses previstas para admissão de Pedido de Rescisão, deve haver não só a conformação destas com aquelas apregoadas no art. 251 do RITCE/MT e no art. 966 do NCPC, como também e, imprescindivelmente, a presença de elementos fáticos-jurídicos mínimos a lastreá-las, a exemplo do verificado no caso, a fim de se evitar o processamento de postulações rescisórias que, em verdade, afiguram-se como sucedâneos recursais por possuírem o nítido propósito de buscar a reanálise de questões de mérito sobre as quais já operam a coisa julgada material, em frontal violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5°, XXXVI da CF).


Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIÁVEL A REVISÃO DAS PROVAS PARA ANÁLISE DA TESE DEFENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a ação rescisória em que se pretende a simples rediscussão da causa, porquanto não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado. Precedentes. 2. Atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial demanda a revisão dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda originária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 166.383⁄DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 01⁄02⁄2017)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC⁄73. COBRANÇA DE ISS DA EMPRESA DE LEASING SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FUNDAMENTO NO RESP N. 1.060.210⁄SC, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RITO DO ART. 543-C DO CPC⁄73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343⁄STF. I - A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, inciso V, do CPC⁄73 exige clara e inequívoca demonstração de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica de todo insustentável. [...] III - Repudia-se a utilização da ação constitutiva negativa com o fim de, por via transversa, reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida nesta Corte Superior, pondo em risco a segurança jurídica que deve decorrer do respeito à coisa julgada. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 5.053⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09⁄05⁄2018, DJe 17⁄05⁄2018)


Tem-se, portanto, que mesmo a partir de uma análise não aprofundada própria dessa fase processual, até porque a verticalização em dada medida poderia implicar no avanço indevido ao mérito, restaram evidenciadas as hipóteses invocadas pela Interessada para a admissão do presente Pedido de Revisão, ilação esta que, no entanto, não induz a concessão do pedido de efeito suspensivo previsto no § 4º do artigo 251 do RITCE/MT, no sentido de que seja reconhecida, de plano, a probabilidade da procedência da pretensão de mérito deduzida na inicial da postulação rescisória, haja vista não estar lastreada em prova inequívoca, e de não revestir-se de aparência verosímil, ante a existência de dúvida razoável a seu respeito, o que só poderá ser dirimido com uma instrução exauriente do processo, mediante manifestação da equipe técnica de auditoria e do Ministério Público de Contas.

Por prova inequívoca entende-se como sendo aquela de natureza robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.

Já a verossimilhança da alegação revela ao julgador um convencimento de provável veracidade, a ser lastreada a partir de uma prova inequívoca.

Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na potencial ocorrência de prejuízos financeiros a Interessada, acaso não haja a suspensão da determinação de restituição ao erário e da aplicação de sanção de multa proporcional prescritas no Acórdão rescindendo, por tratar-se de impeditivo legal à participação em licitações e recebimento de pagamentos em razão de contratos vigentes com a Administração Pública, entendo que sua análise resta inviabilizada, uma vez que não restaram satisfeitos os outros dois requisitos relativos à prova inequívoca e a verossimilhança do alegado.

Diante do exposto, RECEBO o presente PEDIDO DE RESCISÃO, em razão do atendimento das prescrições dos artigos 251 e 252 do RITCE/MT, porém, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, por não estarem presentes elementos imprescindíveis a formação de uma convicção segura na via estreita de cognição superficial própria dessa fase processual, a qual só poderá ser alcançada com a regular instrução do processo em questão.

Após a publicação, encaminhe-se o processo à SECEX competente para análise e instrução, nos termos do art. 255 do RITCE/MT.

Publique-se.