Detalhes do processo 356735/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 356735/2018
356735/2018
396/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
04/04/2019
05/04/2019
04/04/2019
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DECISÃO Nº 396/MM/2019



PROCESSO Nº:                        8.913-3/2019
PRINCIPAL:                        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
GESTOR:                        MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
INTERESSADA:                        EMPRESA TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM
ADVOGADO:                        HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB/MT 11.322)
ASSUNTO:                        RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RESCISÃO
                       REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA 215791/2014
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL

       

               Trata-se de Recurso de Agravo Regimental interposto pela empresa TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., por intermédio do Advogado, Dr. Hamilton Ferreira da Silva Junior, conforme poderes outorgados a este em instrumento de mandato anexo as razões recursais, visando, liminarmente, à imediata suspensão dos efeitos e, no mérito, a reforma da Decisão nº 130/MM/2019, a qual admitiu Pedido de Rescisão formalizado pela ora Agravante, sem, no entanto, conceder, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão 633/2016, objeto da postulação rescisória, especificamente, quanto à determinação de restituição ao erário do montante de R$ 1.604.037,53.

               Aduz o Agravante, em síntese, que a partir da documentação anexa ao presente Recurso e ao Requerimento de emenda à postulação rescisória (Processo 356735/2018), tem-se que no mês de dezembro/2018, a SINFRA promoveu não só o aditamento do Contrato 139/2013, como também a retenção do valor de R$ 1.604.037,53, por conta da controvérsia existente em relação à 18ª medição do objeto do citado instrumento contratual, atinente à colocação e o remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana, de modo que a determinação de restituição da referida quantia aos cofres públicos constante do Acórdão 633/2016, deve ser suspensa, assim como sua inscrição no cadastro estadual de devedores, ante a inclusão da referida glosa em dívida ativa (CDA 2018793971).        

               Em acréscimo, sustenta que tal medida atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor, além de impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública e o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da pessoa jurídica, em decorrência dos prejuízos advindos da proibição legal à participação em licitações e recebimento de pagamentos de contratos vigentes com Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos demais Municípios.

               Com base nestes argumentos requer, preliminarmente, a admissão do Recurso de Agravo Regimental, uma vez que preenchidos os requisitos os pressupostos exigidos no Regimento Interno deste Tribunal, mediante juízo de retratação, nos termos do § 2º do art. 275 do RITCE/MT, ou, no caso de não havê-lo, ser atribuído efeito ativo a pretensão recursal, para que se reverta parte da decisão agravada, concedendo postulação aviada na peça inaugural do Pedido de Rescisão formalizado em face do Acórdão 633/2016, no sentido de que seja suspensa, liminarmente, a determinação de restituição aos cofres públicos do montante de R$ 1.604.037,53, uma vez que presentes os motivos autorizadores previstos no art. 272, inciso II do RITCE/MT, quais sejam: relevante fundamentação, e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.

               No mérito, postula pelo provimento do Recurso de Agravo Regimental, mediante confirmação do efeito suspensivo da pretensão recursal concedida quando de sua admissão, com consequente reforma da Decisão nº 130/MM/2019, para afastar a negativa de se suspender, liminarmente, a determinação de restituição ao erário do valor de R$ 1.604.037,53, constante do Acórdão 633/2016, objeto do Processo de Pedido de Rescisão.

               É o relato do essencial.

                       DECIDO.

                       Antes de proceder à análise do pleito de concessão do efeito suspensivo da Decisão nº 130/MM/2019, promovo o juízo de admissibilidade do Agravo Regimental, segundo a competência a mim atribuída (§ 2º do art. 271 do RITCE/MT), verificando a sua tempestividade (§ 3º do art. 270, do RITCE/MT), legitimidade ativa (§ 2º do art. 270 do RITCE/MT), cabimento (inciso II do art. 270 do RITCE/MT), endereçamento (art. Inciso II do art. 271 do RITCE/MT), interesse de recorrer e adequação formal quanto às exigências dos incisos I, II, III e V do art. 273, do RITCE/MT.

                       Quanto ao pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada, entendo que as razões recursais apresentadas, são capazes de apenas autorizar a admissibilidade do presente Recurso de Agravo Regimental, mas não de implicar, de plano, em retratação de minha parte ou no reconhecimento da probabilidade do provimento da postulação recursal, mediante concessão do efeito ativo postulado, em razão da existência de dúvida razoável a respeito, a qual só poderá ser dirimida no mérito, quando, então, será possível o aprofundamento necessário à verificação da plausibilidade ou não dos argumentos fático-jurídicos invocados pela Agravante para buscar obter a suspensão da determinação de restituição aos cofres públicos do montante de R$ R$ 1.604.037,53, constante do Acórdão 633/2016, e da consequente inclusão da referida glosa em dívida ativa (CDA 2018793971), medida esta incompatível com o juízo de estreiteza próprio dessa fase processual.

                       Adoto esse posicionamento, pois entendo ser necessário diligenciar no sentido de angariar maiores esclarecimentos com relação não só da retenção do valor de R$ 1.604.037,53, por parte da SINFRA, como também do aditivo ao Contrato 139/2013, haja vista que tais fatos, ainda que ocorridos antes da prolação da Decisão nº 130/MM/2019, que admitiu o Pedido de Rescisão, mas negou a postulação pela suspensão dos efeitos do Acórdão 633/2013, quanto à determinação de restituição aos cofres públicos do montante de R$ R$ 1.604.037,53, só vieram aos autos da postulação rescisória, após a publicação do referido decisum monocrático, sendo, portanto, imprescindível perquirir acerca da fidedignidade do conteúdo das provas documentais apresentadas pela ora Agravante, assim como se estas podem ser consideradas como documentos novos à luz do art. 966, inciso VII do CPC/2015.

                       Como não há dilação probatória na via dos Recursos, promovi o deferimento do pedido de emenda à inicial do Pedido de Rescisão feito pela ora Agravada, e determinei a expedição de ofício para a SINFRA, com vistas à obtenção de informações sobre o teor da documentação apresentada por aquela, especialmente, no que diz respeito ao aditamento do Contrato 139/2013, e a retenção do valor de R$ 1.604.037,53, em razão da controvérsia existente em relação à 18ª medição do objeto do citado instrumento contratual, atinente à colocação e o remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana.

                       Concluo, portanto, não estarem presentes os motivos autorizadores para suspensão da eficácia da decisão agravada previstos no art. 272, inciso II do RITCE/MT, quais sejam: relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.

                       Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal, admito o Recurso de Agravo Regimental, porém, indefiro a pretensão de se suspender a eficácia da Decisão nº 130/MM/2019, por não estarem presentes elementos imprescindíveis a formação de uma convicção segura na via estreita de cognição superficial própria dessa fase processual, a qual só poderá ser alcançada em sede de deliberação do mérito da presente pretensão recursal, quando, então, será possível verticalizar na análise dos argumentos fático-jurídicos apresentados pela Agravante para lastrear a postulação aviada na peça inaugural do Processo de Pedido de Rescisão (356735/2018), a fim de que seja concedida, liminarmente, a suspensão do efeito do Acórdão 633/2016, referente à determinação de restituição aos cofres públicos do montante de R$ 1.604.037,53.


                       Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para manifestar se deseja emitir parecer conclusivo nos termos do inciso III do art. 99 do RITCE/MT, ou, aguardar resposta da SINFRA, quanto à solicitação ela endereçada para prestar informações acerca da notícia trazida aos autos do Pedido de Rescisão pela ora Agravante, com relação as suposto aditamento do Contrato 139/2013, e a retenção do valor de R$ 1.604.037,53, por conta da controvérsia existente em relação à 18ª medição do objeto do citado instrumento contratual, atinente à colocação e o remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana.


                       Junte-se o protocolo do presente Recurso de Agravo Regimental nos autos do Processo de Pedido de Rescisão n° 356735/2018.


                       Às providências. Publique-se.


                       Cumpra-se.