Detalhes do processo 356735/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 356735/2018
356735/2018
407/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
10/04/2019
11/04/2019
10/04/2019
CONHECER



DECISÃO Nº 407/MM/2019



PROCESSO Nº:                 35.673-5/2018
INTERESSADA :                        EMPRESA TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM
GESTOR:                        MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
ASSUNTO PRINCIPAL :        PEDIDO DE RESCISÃO
ASSUNTO :                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA 215791/2014
RELATOR :                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL



Após interpor os Recursos de Embargos de Declaração e Agravo Regimental em face da Decisão nº 130/MM/2019, que admitiu o presente Pedido de Rescisão, sem, no entanto, conceder, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão 633/2016, a Interessada, empresa TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA., vem, agora, requerer emenda à peça inaugural da postulação rescisória, com o fito de apresentar documentação a fazer prova inequívoca dos argumentos fático-jurídicos por ele alinhavados para lastrear a ocorrência de erro material no voto condutor da deliberação plenária que se busca rescindir, consubstanciada na avaliação equivocada quanto ao encerramento do Contrato 139/2013, firmado com a SINFRA, o que levou a determinação de restituição ao erário do montante de R$ 1.604.037,53 , referente aos serviços que não teriam sido realizados, consistentes na colocação e no remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana, conforme a 18ª medição da execução do objeto do aludido instrumento contratual.

Nesse sentido, esclarece que ao tempo da prolação do Acórdão 633/2016, não havia informação nos autos da Representação de Natureza Interna (Processo 215791/2014), dando conta do encerramento do Contrato 139/2013.

Não por outra razão, o Ministério Público de Contas em parecer ministerial emitido à época do julgamento da citada RNI, inclusive, manifestou-se no sentido de que a SINFRA procedesse à retenção do valor equivalente aos serviços que não haviam sido prestados em relação à 18ª medição, compensando-o com valores a serem pagos à empresa contratada na execução das demais etapas da contratação.

Acrescenta ainda, que no mês de dezembro/2018, a SINFRA promoveu não só o aditamento do Contrato 139/2013, como também a retenção do valor de R$ 1.604.037,53, por conta da controvérsia existente em relação à 18ª medição do objeto do citado instrumento contratual, atinente à colocação e o remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana, de modo que a determinação de restituição da referida quantia aos cofres públicos.

Em razão disso, sustenta que a concessão da postulação de efeito suspensivo do Acórdão 633/2016, especificamente, quanto à determinação de restituição ao erário do valor de R$ 1.604.037,53, e a inclusão da respectiva quantia em dívida ativa, é medida atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor, além de impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública e o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da pessoa jurídica, em decorrência dos prejuízos advindos da proibição legal à participação em licitações e recebimento de pagamentos de contratos vigentes com Órgãos e Entidades integrantes da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos demais Municípios.

Feito o breve relato, passo a decidir:
Sem maiores delongas, não vejo óbice ao acolhimento do pedido de se emendar à peça inaugural do presente Pedido de Rescisão, uma vez que a instrução processual encontra-se no início.

Por outro lado, posiciono-me no sentido de não ser possível o deferimento da postulação de suspensão da determinação de restituição ao erário do valor de R$ 1.604.037,53, constante do Acórdão 633/2016, por conta dos seguintes motivos:

Primeiro, porque há fundada controvérsia acerca da questão afeta a 18ª medição da execução do Contrato 139/2013, em relação ao cumprimento ou da obrigação contratual por parte da Interessada, atinente a colocação e o remanejamento de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana.

Segundo, porque entendo ser necessário diligenciar no sentido de angariar maiores esclarecimentos com relação não só da retenção do valor de R$ 1.604.037,53, por parte da SINFRA, como também do aditivo ao Contrato 139/2013, haja vista que tais fatos, ainda que ocorridos antes da prolação da Decisão nº 130/MM/2019, que admitiu o Pedido de Rescisão, mas negou a postulação pela suspensão dos efeitos do Acórdão 633/2013, quanto à determinação de restituição aos cofres públicos do montante de R$ R$ 1.604.037,53, só vieram aos autos da postulação rescisória, após a publicação do referido decisum monocrático, sendo, portanto, imprescindível perquirir acerca da fidedignidade do conteúdo das provas documentais apresentadas pela ora Agravante, assim como se estas podem ser consideradas como documentos novos à luz do art. 966, inciso VII do CPC/2015.

Terceiro, porque com base em tais argumentos, não concedi a presente postulação em sede de Agravo Regimental interposto pelo Interessado.

Desse modo, defiro o pedido de emenda à inicial do Pedido de Rescisão, no entanto, indefiro a postulação de efeito suspensivo do Acórdão 633/2016 , especificamente, no que tange à determinação de restituição ao erário do valor de R$ 1.604.037,53, e, consequentemente, d a inclusão da respectiva quantia em dívida ativa, por entender ser imprescindível para a formação de uma convicção segura a respeito, a obtenção de informações por parte da SINFRA, sobre o teor da documentação apresentada pela Interessada, empresa TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, especialmente, no que diz respeito ao aditamento do Contrato 139/2013, e a retenção do valor relativo aos serviços que não teriam sido executados da 18ª medição do citado instrumento contratual, atinentes à colocação e o remanejamento, respectivamente, de 16.560,00 m e 48.280,00 m de cercas de arame farpado, na Rodovia MT-100, entre os Municípios de Barra do Garças e Araguaiana.

Oficie-se, fixando 10 (dez) dias, para que a SINFRA apresente não só as citadas informações, como também toda documentação inerente à execução do Contrato 139/2013, firmado com a empresa TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.

Decorrido o lapso temporal decenal, com ou sem resposta do Órgão estadual oficiado, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.

Às providências. Cumpra-se.