Trata-se de Representação de Natureza Interna instaurada pela então Secretaria de Controle Externo da 5ª Relatoria, com o objetivo de apurar a ocorrência de gastos excessivos com combustíveis no exercício de 2016, conforme Denúncia protocolada sob o nº 334979/2017.
O denunciante declarou que:
“o ex-prefeito de Brasnorte, Sr. Eudes Tarciso de Aguiar, realizou gastos excessivos com combustíveis em 2016.
Informa o denunciante atual Secretário de Administração, que houve um gasto entre 01/01/2016 a 31/10/2016 de R$ 5.677.334,22 enquanto que em 2017 considerando o mesmo período (01/01/2017ba 31/10/2017), já com o combustível mais caro, foram gastos R$ 2.425.894,19.
Uma diferença muito considerável, ou seja, R$ 3.251.440,03 a mais, considerando o mesmo período, é mais que o dobro.
Outro fato mencionado pelo denunciante é a doação feita pelo governo do Estado em 2016 de óleo diesel, o que diminuiria ainda mais os gastos em 2016, no entanto, o que se percebe é o oposto.
Por fim, o denunciante solicita averiguação e posterior providência.”
Malote Digital nº 335727/2017, fl. 02.
A unidade instrutória realizou análise documental e observou que o valor gasto combustível em 2016 foi maior que o dobro do valor gasto em 2017; entretanto, pontuou a necessidade de obter mais informações para confirmar a irregularidade.
Nesse sentido, sugeriu ao relator que fossem solicitados os documentos relacionados a seguir:
Enviar todos os empenhos que constam as despesas com combustíveis no exercício de 2016 e 2017 para comparação, bem como comprovantes legíveis da doação de óleo diesel feita pelo governo do Estado em 2016;
• Requisições de combustíveis de todo exercício de 2016 e 2017 até 30/11/2017;
• Notas fiscais do consumo de combustíveis de todo exercício de 2016 e 2017 até 30/11/2017;
• Justificativa, caso exista, de que ocorreram fatos anormais para tal consumo excessivo de combustíveis.
Após o exame de admissibilidade, foi promovida a citação do atual Prefeito, Sr. Mauro Rui Heisler, para apresentar a documentação acima.
Da análise dos documentos, a Secex elaborou Relatório Técnico apontando a seguinte irregularidade:
Responsável: Eudes Tarciso de Aguiar – ex-Prefeito
1 - JB 01. Despesa Grave 01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.1 - Gastos excessivos com combustíveis no exercício de 2016 numa estimativa de R$ 3.251.440,03 a mais do que em 2017, contrariando o art. 15 da Lei Complementar101/2000 e art. 4° da Lei 4.320/1964.
Na ocasião, a unidade de instrução também destacou que a atual gestão enviou apenas notas de empenho, notas fiscais e os atestos pertinentes às despesas com combustíveis do exercício de 2016, não tendo encaminhado os documentos referentes ao exercício de 2017.
Considerando a impossibilidade de comparar os gastos de combustíveis entre os exercícios de 2016 e 2017, sugeriu nova citação do atual Prefeito para que:
“encaminhe a relação dos veículos da Prefeitura Municipal de Brasnorte nos exercícios 2016 e 2017, comprovantes das doações de óleo diesel feitas pelo Governo do Estado nesses anos e planilha detalhada das despesas com combustíveis nos anos de 2016 e 2017 contendo nome do credor, data e número do empenho, data e número da nota fiscal, data e responsável pelo atesto da nota fiscal, data e número da liquidação, data e número da ordem de pagamento, bem como os documentos que embasaram essa planilha.”
Tendo em vista que o gestor não encaminhou a documentação requerida, a unidade técnica os solicitou ao Controlador Interno, que encaminhou cópias das planilhas de despesas com combustíveis dos exercícios de 2016 e 2017 e o levantamento da frota de veículos do município.
Com o intuito de evidenciar os valores referentes às despesas com combustíveis e o consumo de combustível por exercício, a Secex elaborou os seguintes quadros:
Fonte: Relatório Técnico de Análise da Defesa, fl. 04.
Informou que, apesar de o valor gasto com óleo diesel em 2016 ter sido superior ao dobro do valor gasto em 2017, não há parâmetros seguros para comparar os gastos excessivos de combustível entre os exercícios e os trabalhos não realizados.
Afirmou também que para se fazer uma comparação segura da necessidade de gastos com combustíveis entre diferentes exercícios e, assim,identificar uma possível fraude, desvio de recursos ou até mesmo o uso inadequado de veículos,é preciso uma análise,aprofundada e detalhada dos gastos gerados pela frota de veículos municipal.
Destacou que, em geral, a identificação de uma irregularidade referente a despesas com combustíveis pode ser feita com a ocorrência de consumo médio incoerente e abastecimentos irregulares.
Considerando essas situações, foi selecionada uma amostra dos veículos abastecidos com óleo diesel:
Fonte: Relatório Técnico de Análise da Defesa, fls. 05 e 06.
Com relação ao consumo médio dos veículos abastecidos com óleo diesel entre os exercícios de 2016 e 2017, apresentou os seguintes números:
Fonte: Relatório Técnico de Análise da Defesa, fl. 07.
O Relatório Técnico registra ainda que de acordo com a tabela acima, não houve uma diferença significativa no consumo médio de combustível dos veículos analisados, o que de certo modo afasta a probabilidade de fraude ou algum tipo de desvio.
Consta também a explicação de que a amostra analisada foi reduzida porque muitos veículos não apresentavam informações sobre a quilometragem anterior e a atual; outros apresentavam informações inconsistentes, fatores que inviabilizaram o cálculo do consumo médio.
Para evidenciar a situação mencionada, destacou as seguintes informações:
Veículo 2788 - SAVANA JZW 8734 MMC L-200 – possui informações sobre a quilometragem inseridas no sistema no exercício de 2016 porém não consta informações para o exercício de 2017.
Veículo 2728 - CAMINHÃO L 1620 TRUK - JYA 9191 – não possui informações inseridas sobre a quilometragem para os exercícios de 2016 e 2017.
Veículo 2729 - CAMINHÃO FORD F- 14.000 BASCULANTE - JZA – 8144 - não possui informações inseridas sobre a quilometragem para os exercícios de 2016 e 2017.
Veículo 2730 - PA CARREGADEIRA WA 180 KOMATSU – XXW-0180 – possui apenas informações sobre a quilometragem anterior para os exercícios de 2016 e 2017 (informa o valor de 10.895 km).
Veículo 2751 - TRATOR VALTRA 785 – XXX-2751 - não possui informações inseridas no sistema sobre a quilometragem para os exercícios de 2016 e 2017.
Veículo 2753 - MICRO W8 PLACA - JZW 2734 - possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém não consta informações para o exercício de 2017.
Veículo 2793 - VOLARE A6 JZO 6524 W-6 – JZO-6524 – possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém no exercício de 2017 consta apenas o valor da primeira quilometragem, ou seja, o valor da última marcação feita no ano anterior.
Veículo 2799 - ONIBUS - BYE 7701 - possui informações inseridas no sistema no referentes ao exercício de 2016 porém para o exercício de 2017 consta apenas o valor da primeira quilometragem, ou seja, o valor da última marcação feita no ano anterior.
Veículo 4687 - ONIBUS ESCOLAR – BYE-6801 - possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém para o exercício de 2017 consta apenas o valor da primeira quilometragem, ou seja, o valor da última marcação feita no ano anterior.
Veículo 4688 - ONIBUS ESCOLAR – BXJ-7279 - possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém para o exercício de 2017 consta apenas o valor da primeira quilometragem, ou seja, o valor da última marcação feita no ano anterior.
Veículo 4714 - CAMINHÃO MERCEDES BENS L-1519 - JYA 8619 – não possui informações inseridas sobre a quilometragem para os exercícios de 2016 e 2017.
Veículo 4716 - ONIBUS MERCEDES BENS OF 1620 - BYF 0282 – possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém para o exercício de 2017 consta apenas o valor da primeira quilometragem, ou seja, o valor da última marcação feita no ano anterior.
Veículo 4826 - ONIBUS ESCOLAR - KAP 0862 - possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém para o exercício de 2017 consta apenas o valor da primeira quilometragem, ou seja, o valor da última marcação feita no ano anterior.
Veículo 5583 - CAMINHÃO VW 2.220 EURO3 WORKER - NPM 8407 – possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém para o exercício de 2017 as informações sobre a quilometragem foram inseridas apenas nos primeiros 40 abastecimentos, restando em branco nos demais.
Veículo 5585 - MOTONIVELADORA KOMATSU GD 555-3 – não possui informações inseridas no sistema referentes ao exercício de 2016 porém possui para o exercício de 2017.
Além disso, a existência de precários controles de combustíveis e a ausência de requisições de combustível prejudicaram sobremaneira a análise.
Com relação à quantidade de abastecimentos, a Secex frisou que alguns veículos, como maquinários agrícolas e de construções, foram abastecidos acima da capacidade máxima do tanque de combustível, cuja situação foi observada nos exercícios de 2016 e 2017; no entanto, entendeu que esse não foi o fator responsável pela diferença de consumo de combustíveis entre os dois exercícios.
Por entender inviável a apuração de eventuais irregularidades acerca da quantidade de litros de combustíveis consumidos no exercício de 2016, em comparação com o consumo de 2017, a Secex sugeriu o arquivamento sem resolução de mérito da presente Representação de Natureza Interna em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Encaminhados os autos ao Parquet de Contas, este converteu a emissão de Parecer no Pedido de Diligência nº 180/2018, no sentido de que:
a) seja determinado ao atual gestor que encaminhe ao Tribunal de Contas os comprovantes de Doação de Óleo Diesel realizados pelo Governo do Estado de Mato Grosso à Prefeitura Municipal de Brasnorte;
b) seja determinada a citação do Sr. Eudes Tarciso de Aguiar, ex- Prefeito de Brasnorte no exercício de 2016, para apresentação de defesa acerca dos apontamentos sob sua responsabilidade elaborados pela equipe de auditores no relatório técnico preliminar.
Devidamente notificado, o Sr. Mauro Rui Heisler, atual Prefeito, limitou-se a declarar que a Prefeitura não recebeu nenhuma doação de óleo diesel no exercício de 2017. Na sequência, apresentou as seguintes informações:
Fonte: Documento Externo nº 208486/2018, fl. 03 e 04.
Já o Sr. Eudes Tarciso de Aguiar, ex-Prefeito,apresentou diversos documentos, bem como alegou que o denunciante não quantificou o extenso trabalho realizado pelo Município em 2016, pois o Município de Brasnorte possui mais de 3.000 (três mil) quilômetros de estradas vicinais, com extensão territorial de 15.959 km2.
Ressaltou que, em 2016, “para fazer frente à necessidade de trabalho e em especial ao grupo de Obras, houveram pagamentos de horas extraordinárias, inclusive com labor em finais de semana e que quase todas as estradas municipais foram recuperadas, com cascalhamento, elevação e demais manipulações de material necessários.”
Acrescentou que, em sua gestão, os gastos com combustíveis foram controlados, tendo como marco inicial a requisição de abastecimento, cujo documento é descartado atualmente, embora o documento faça parte de uma cadeia de controle do uso de bens e insumos.
Explicou que, durante a transição de governo, a atual administração não questionou a ausência de qualquer documento; porém, quando notificada por este Tribunal, alegou que a documentação não foi localizada.
Informou que, na sua administração, as requisições de abastecimento apresentavam a assinatura do servidor responsável pela autorização e pela utilização do combustível.
Frisou ainda que este Tribunal possui sistemática para aferir a discrepância de valores denunciada, uma vez que, em sua gestão, os lançamentos eram feitos diariamente e remetidos ao TCE/MT.
Por fim, requereu a improcedência da presente Representação.
Após a análise das manifestações, a Secex de Administração Municipal, por meio de Relatório Conclusivo,considerou que o Município de Brasnorte possui melhores condições de apurar os fatos narrados, pois trata-se de gestão que não possui ligações com a anterior e conhece toda a realidade do município; logo, possui meios de constatar se as alegações do Denunciante são coerentes ou não.
Destacou que, da leitura da Resolução Normativa nº 24/2014 – TCE/MT, infere-se que compete ao gestor apurar o dano e não representar a esta Corte de Contas para que a mesma instaure uma Tomada de Contas Especial para apurar o suposto dano.
Destarte, concluiu pela extinção dos autos sem o julgamento de mérito.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 186/2019, da lavra do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou:
a) pelo conhecimento da presente representação interna, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 219 e 225 do Regimento Interno do TCE/MT;
b) pela sua procedência, em razão da manutenção da irregularidade JB 01 referente a gastos excessivos com combustíveis no Município de Brasnorte somada à ausência de regular comprovação desses gastos;
c) pela aplicação de multa aos Srs.Srs. Eudes Tarciso de Aguiar, Prefeito de Brasnorte no exercício de 2016 e Mauro Rui Heisler, atual Prefeito de Brasnorte. com fundamento no art. 75, III, da Lei Complementar nº 269/07 c/c o art. 289, II, do
Regimento Interno do TCE/MT, delimitadas por este Tribunal segundo os patamares estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 17/2016, em razão da seguinte irregularidade:
1 - JB 01. Despesa_Grave_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.1 - Gastos excessivos com combustíveis no exercício de 2016 numa estimativa de R$ 3.251.440,03 a mais do que em 2017, contrariando o art. 15 da Lei Complementar 101/2000 e art. 4° da Lei 4.320/1964.
d) pela expedição de determinação ao atual gestor da Prefeitura de Brasnorte para que proceda à instauração de tomadas de contas, nos termos do art. 157, §§1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento interno do TCE/MT) e art. 5º, § 5º, da Resolução Normativa Nº 24/2014 – TP, com conclusão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar possível dano ocasionado pelo excessivo consumo de óleo diesel da frota de veículos do Município.
e) expedição de determinação à atual gestão da Prefeitura de Brasnorte para que implemente efetivo controle de gastos com combustíveis, com a especificação das despesas de forma individualizada e, preferencialmente, de modo informatizado, devendo encaminhar as providências adotadas a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias.
É o relatório.
Decido.
A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, nos termos do artigo 90, II da Resolução Normativa nº 14/2007 – RITCE/MT.
Destaco que a presente Representação de Natureza Interna preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem como está com a instrução completa e com o parecer ministerial, motivo pelo qual a conheço e passo a apreciar seu mérito.
Irregularidade JB 01 – Despesa Grave
Responsável: Eudes Tarciso de Aguiar – ex-Prefeito
1 - JB 01. Despesa Grave 01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.1 - Gastos excessivos com combustíveis no exercício de 2016 numa estimativa de R$ 3.251.440,03 a mais do que em 2017, contrariando o art. 15 da Lei Complementar101/2000 e art. 4° da Lei 4.320/1964.
Inicialmente, registro que, as manifestações da unidade técnica apontam os fatores que inviabilizaram uma análise conclusiva acerca dos gastos com combustíveis no exercício de 2016,em relação ao efetuado em 2017.
É relevante mencionar que despesas dessa natureza podem estar condicionadas a algumas variáveis, como por exemplo a quantidade de obras realizadas nas estradas em decorrência do volume de chuvas na região; a construção de pontes e outras edificações, cujas obras não perdurem ou sejam necessariamente repetidas no exercício seguinte.
As informações da unidade de instrução deixam clara a diferença de valores gastos com combustível de um exercício para o outro:
Fonte: Relatório Técnico de Análise da Defesa, fl. 04.
Também evidencia um diferença significativa dos valores pagos a título de óleo diesel e, por conseguinte, do número de litros abastecidos.
Cumpre assinalar que identificação de uma irregularidade referente a despesa com combustível pode ser pautada no consumo médio incoerente e em abastecimentos irregulares,nessa premissa, a unidade técnica anotou que o consumo médio incoerente ocorre quando há disparidade no consumo médio de combustível na execução de trajetos similares, cuja situação pode indicar furto ou desvio de combustível.
Já os abastecimentos irregulares se dão em duas ocasiões: no abastecimento dos veículos em horários fora do expediente ou mesmo nos finais de semana; e quando são verificadas divergências entre a capacidade total do tanque e a quantidade total de abastecimento.
Assim, foi selecionada uma amostra dos veículos da frota de abastecimento com óleo diesel para analisar o consumo médio, ocasiãoem que foi feita uma comparação do consumo médio dos veículos abastecidos entre 2016 e 2017, a qual demonstrou que não houve uma diferença significativa no consumo médio de combustível dos veículos analisados, afastando a probabilidade dessa modalidade de fraude ou desvio.
No que tange aos abastecimentos, o atual Prefeito justificou que as requisições são descartadas logo após a conferência, que é realizada semanalmente. Diante da ausência das requisições de combustível, a análise restou prejudicada.
Ainda com relação aos abastecimentos superiores à capacidade total do tanque, o Controlador Interno do município informou que alguns abastecimentos foram feitos por meio da “melosa” - caminhão comboio abastecedor.
Não obstante, observo que a inserção de informações inconsistentes e a ausência das requisições de combustíveis contribuíram sobremaneira para a situação em pauta, pois, mesmo sendo notória a diferença de valores entre os exercícios analisados, não foram identificados parâmetros seguros para afirmar que os gastos realizados com combustíveis em 2016 foram excessivos.
Destarte, tais condições prejudicaram a identificação de fraude e/ou desvio de recursos públicos neste autos.
Das explanações trazidas, observo que assiste razão aos entendimentos técnico e ministerial no sentido de que, neste caso, a instauração de Tomada de Contas Especial é o procedimento adequado para apurar o dano, quantificar o prejuízo decorrente de gastos excessivos com combustíveis no exercício de 2016, bem como identificar os responsáveis.
Sublinho que, no âmbito deste Tribunal, a Tomada de Contas Especial está amparada no artigo 13 da Lei Complementar nº 269/2007 - Lei Orgânica do TCE/MT c/c artigos 155, § 2º e 156, §1º, da Resolução Normativa nº 14/2007- Regimento Interno do TCE/MT:
Art. 13.A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fiscais ou de renúncia de receitas que resultem em prejuízo ao erário.
§ 1º Comprovado o dano ao erário, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada desde logo ao Tribunal de Contas para julgamento.§2º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
Art. 155. Serão tomadas as contas de todos aqueles que, obrigados a prestá-las, não o façam no prazo ou forma legal.
§ 1º (...)
§ 2º Caberá tomada de contas, ainda, nas hipóteses de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, de não comprovação da aplicação dos recursos públicos e de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.
(…)
Art. 156. A Tomada de Contas poderá ser, ainda, especial ou ordinária.
§ 1º Tomada de Contas Especial é o procedimento adotado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano quando verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, não comprovação da aplicação dos recursos públicos, ou ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.”
Considerando que a busca pela verdade material, princípio que rege a atividade das Cortes de Contas, impõe que o método de apuração do débito seja coeso e preciso, e ainda, que o valor apontado como gasto excessivo é significativo, no caso de R$ 3.251.440,03 (três milhões, duzentos e cinquenta um mil, quatrocentos e quarenta reais e três centavos), se faz imprescindível a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o possível dano decorrente do pagamento de despesa irregular e lesiva ao patrimônio público.
A Resolução Normativa nº 24/2014 – TCE/MT prevê:
Art. 3º A tomada de contas especial possui duas fases:
I - fase interna: realizada no âmbito da administração onde ocorreu a irregularidade, impondo à autoridade administrativa o dever de adotar medidas que objetivem o pronto ressarcimento dos danos causados ao erário;
II- fase externa: iniciada com a remessa da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas.
§ 1º A tomada de contas especial deve ser remetida ao Tribunal de Contas após esgotadas todas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno do órgão
com vistas à recomposição do dano e apenas nos casos em que essas providências restarem infrutíferas, nos termos desta Resolução Normativa, salvo o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Quando a tomada de contas especial for instaurada por determinação do Tribunal de Contas, a autoridade competente deve encaminhar o processo ao Tribunal, independente do resultado apurado ou do pagamento do débito pelos responsáveis.
(...)
Art. 5º A tomada de contas especial deve ser instaurada pela autoridade competente nas seguintes hipóteses:
I- omissão no dever de prestar contas;
II- não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado e Municípios de Mato Grosso mediante convênio ou outro instrumento congênere, inclusive mediante Termos de Parceria e Contratos de Gestão celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e com Organizações Sociais;
III- desfalque ou desvio de bens, dinheiros ou valores públicos;
IV- prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
V- concessão de benefício fiscal ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário.
§ 1º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial, sempre que ocorrer alguma das hipóteses previstas neste artigo e as medidas administrativas internas previstas no art. 4º desta Resolução Normativa não resultarem na elisão ou na recomposição do dano.
§ 2º A tomada de contas especial também deverá ser instaurada no prazo de 30 dias quando for determinada por decisão do Tribunal de Contas.
§ 3º Caso a autoridade administrativa não adote as providências cabíveis, o Relator das contas da respectiva unidade gestora determinará à autoridade hierarquicamente superior a instauração da tomada de contas especial.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se não houver autoridade hierarquicamente superior, o Relator representará ao Tribunal Pleno para adoção de medidas necessárias ao exercício do controle externo, nos termos da lei e do Regimento Interno do TCE-MT.
§ 5º Caso a autoridade administrativa não instaure a tomada de contas especial no prazo determinado pelo Relator de suas contas ou por decisão do Tribunal de Contas,será instaurado processo de tomada de contas ordinária pelo Relator, de ofício ou em face de representação interna, nos termos do art. 157 da Resolução Normativa nº 14/2007, e desta Resolução.
(...)
Art. 6º Havendo indícios de dano ao erário, a tomada de contas especial deve ser instaurada para verificar a extensão do dano e a identificação das pessoas
físicas ou jurídicas que concorreram ou lhe deram causa.
Parágrafo único. A insuficiência de elementos probatórios da materialidade ou da autoria dos fatos, não autoriza a dispensa de instauração da tomada de contas especial, os quais serão produzidos na fase de instrução do processo.
(...)
Art. 12. A quantificação do débito será feita mediante:
I- verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II- estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não exceda o real valor devido.
Tendo vista que a análise instrutória foi insuficiente para apurar eventuais irregularidades quanto ao consumo de combustível no exercício de 2016, acolho a sugestão da Secex quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito e à expedição de determinação à atual gestão para instauração de Tomada de Contas Especial.
Registro ainda que acolho parcialmente o posicionamento ministerial, pois acompanho apenas a sugestão para conhecer da presente Representação e expedir determinações à atual gestão para a instauração de Tomada de Contas Especial e para a implementação de um controle efetivo de gastos com combustíveis.
Portanto, deixo de acompanhar as sugestões quanto à procedência da Representação e a aplicação de multas ao ex-Prefeito e ao atual; primeiro porque nos autos não constam elementos suficientes para confirmar irregularidade no gasto com combustíveis em 2016; e,ainda que caracterizada a existência de possível prejuízo, se faz necessária a identificação dos responsáveis; segundo porque a irregularidade foi atribuída apenas ao ex-Prefeito, Sr. Eudes Tarciso de Aguiar, e o atual Prefeito, o Sr. Mauro Rui Heisler, foi apenas citado e notificado para apresentar documentos para subsidiar a análise técnica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e, nos termos do artigo 1º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 90, inciso II da Resolução nº 14/2007, acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 186/2019, da lavra do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, para:
I)conhecer da presente Representação de Natureza Interna, formulada pela então 1ª Secretaria de Controle Externo, em desfavor da Prefeitura Municipal de Brasnorte, sob a gestão do Sr. Eudes Tarciso de Aguiar, ex-Prefeito; e
II) no mérito, extingui-la sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno do TCE/MT c/c o artigo 485, IV do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de elementos para configurar a irregularidade 01, classificada como JB 01 - Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 4° da Lei nº 4.320/1964);
III) determinar à atual gestão da Prefeitura de Brasnorte que:
a) instaure Tomada de Contas Especial,nos termos do artigo 155, § 2º da Resolução nº 14/2007 e do artigo 5º da Resolução Normativa nº 24/2014, ambas do TCE/MTpara apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o possível dano decorrente da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio da Prefeitura de Brasnorte, em virtude de suposta aquisição excessiva de combustíveis no exercício de 2016,no valor de R$ 3.251.440,03 (três milhões, duzentos e cinquenta um mil, quatrocentos e quarenta reais e três centavos), comunicando o resultado a esta Corte de Contas no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de responsabilidade solidária; e
b) implemente, juntamente com o responsável pelo Controle Interno, um controle efetivo de gastos com combustíveis, com a especificação das despesas de forma individualizada, e preferencialmente, informatizada, devendo encaminhar as providências adotadas a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta dias).