ASSUNTO:REQUERIMENTO INCIDENTAL NO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA 360058/2017
REQUERENTES:ABC COMÉRICIO E PRESTADORES DE SERVIÇO, SPEED LABEL LEMOS DESIGN, YOD COMUNICAÇÃO INTEGRADA, DMD COMUNICAÇÃO LTDA-ME, GODOI IMAGENS, GRÁFICA MILLENIUM, CASA DOS PROJETOS, PROJECIP E ULTRA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REQUERIDA:SECRETARIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
GESTOR:LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Trata-se de Requerimento formalizado pelas empresas ABC COMÉRICIO E PRESTADORES DE SERVIÇO, SPEED LABEL LEMOS DESIGN, YOD COMUNICAÇÃO INTEGRADA, DMD COMUNICAÇÃO LTDA-ME, GODOI IMAGENS, GRÁFICA MILLENIUM, CASA DOS PROJETOS, PROJECIP, e ULTRA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com vistas à obtenção por parte deste Tribunal, de liberação de pagamentos, em tese, devidos às mesmas, em razão de serviços subcontratados pela CASA DE GUIMARÃES, destinados àexecução do objeto do convênio 165/2018, firmado entre a citada entidade privada e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, para a realização de ações orientativas e recreativas quanto ao uso sustentável do Complexo da Salgadeira.
Esclarecem ainda as empresas Requerentes, que às vésperas da inauguração do Complexo da Salgadeira, foram surpreendidos com a notícia de que a SEDEC rescindiu o convênio convolado com a CASA DE GUIMARÃES, fato este que os impeliu a procurar o Secretário Chefe da Casa Civil, o qual em reunião com a presença de representante da SEDEC, não só confirmou o ocorrido, como também os informou que a referida entidade privada convenente iria ser ressarcida pelos serviços comprovadamente executados sob sua responsabilidade.
Frente a isso, acrescentam que em data aprazada, se dirigiram até o Complexo da Salgadeira, um representante das empresas subcontratadas pela CASA DE GUIMARÃES, e outro da SEDEC, quando, então, fora elaborado Termo de Vistoria, tendo sido constatado na ocasião, a execução de serviços no montante de R$ 474.789,34, cujo pagamento, segundo informações da SEDEC, está inviabilizado por conta de determinação cautelar exarada em junho do corrente ano no bojo do Processo 360058/2017, de competência desta Relatoria.
Em arremate, argumentam que em razão da comprovação dos serviços executados, o pagamento do respectivo valor é medida que se impõe.
Feito o breve relato do requerimento ora formulado, passo, agora, a sua deliberação:
Destaco que o Convênio 165/2018, assim como outros tantos convolados por Órgãos do Estado de Mato Grosso e Entes Municipais com a entidade privada CASA DE GUIMARÃES, são alvos de apuração em procedimentos neste Tribunal de Contas, a exemplo do Processo 360058/2017, e de auditoria de conformidade sob a competência do Exmo. Sr. Presidente, Domingos Neto, e supervisão do Auditor Público Externo, Francis Bortoluzzi (Portaria 084/2018), além de inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público Estadual.
Nesse sentido, entendo não ser viável a concessão do pleito ora formalizado, sem que antes haja uma instrução processual aprofundada sobre a execução do Convênio 165/2018, muito por conta dos argumentos fático-jurídicos declinados na Decisão 400/MM/2018, proferida nos autos do Processo 360058/2017, em que se determinou, cautelarmente, a imediata suspensão da continuidade do citado convênio e de outros dois, a saber, 1327/2017 e 0630/2017, firmados, respectivamente, por parte da SEDEC e da SEC, ambas com a CASA DE GUIMARÃES, assim como a interrupção de quaisquer pagamentos a esta, em razão dos objetos conveniados e/ou de outros repasses a mesma de recursos públicos, além do impedimento dela para celebração de novos convênios com a Administração Pública Estadual.
Além do mais, os documentos apresentados pelas empresas Requerentes, não só se mostram insubsistentes para legitimar o alegado direito creditório, como também para ensejar a seu acolhimento de maneira incidental na pendência de análise de questão fática em relação a qual esta diretamente ligada, ainda mais, porque o citado Termo de Vistoria elaborado no Complexo da Salgadeira, ainda que formalmente trazido com a assinatura do Representante do Órgão Concedente do Convênio 165/2018, e fotografias dos serviços que, supostamente, teriam sido por elas executados no montante de R$ 474.789,34, não fora acompanhado das respectivas notas fiscais de cada fornecimento de produto e/ou serviço, muito menos dos instrumentos de formalização de suas contratações pela CASA DE GUIMARÃES.
Há, portanto, dúvida fundada a respeito da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito reclamado pelas empresas ora Requerentes para com a CASA DE GUIMARÃES, que as subcontratou, para realizar determinados serviços destinados à execução do objeto do Convênio 165/2018.
Ante os argumentos anteriormente expostos, indefiro o Requerimento formalizado pelas empresas ABC COMÉRICIO E PRESTADORES DE SERVIÇO, SPEED LABEL LEMOS DESIGN, YOD COMUNICAÇÃO INTEGRADA, DMD COMUNICAÇÃO LTDA-ME, GODOI IMAGENS, GRÁFICA MILLENIUM, CASA DOS PROJETOS, PROJECIP, e ULTRA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, para o fim de obter por parte deste Tribunal, liberação de pagamentos supostamente devidos às mesmas, em razão de serviços subcontratados pela CASA DE GUIMARÃES, voltados àexecução do objeto do convênio 165/2018, entabulado entre a citada entidade privada e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, para a realização de ações orientativas e recreativas quanto ao uso sustentável do Complexo da Salgadeira.