Detalhes do processo 360058/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 360058/2017
360058/2017
400/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
25/06/2018
26/06/2018
25/06/2018
DEFERIR


DECISÃO Nº 400/MM/2018




PROCESSO Nº:                        36.005-8/2017
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS
GESTOR:                        LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
REPRESENTANTE:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
REPRESENTADA
(PRINCIPAL):                        SECRETARIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECUNDÁRIOS:                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
                       ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL



Trata-se de Representação de Natureza Interna formalizada pelo Ministério Público de Contas, nos termos do art. 224, II, “b”, do RITCE/MT, em razão da notícia de supostas ilegalidades na formalização e execução de convênios celebrados entre Órgãos da Administração Pública Estadual e a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, organização da sociedade civil, registrada sob o CNPJ nº 08.783.898/0001-23, com sede na Avenida São Sebastião, nº 3285, sala 06, Edifício Vetor, Bairro Quilombo, CEP nº 78045-000, Cuiabá/MT, representada pela Sra. Erika Maria da Costa Abdala.


Ressai da peça inaugural da presente Representação de Natureza Interna, que numa análise ainda preliminar dos fatos denunciados, o Ministério Público de Contas observou na página eletrônica da citada entidade privada, a inexistência de cópia do estatuto social atualizado desta, assim como de relação nominal atualizada dos seus dirigentes e fotocopias integral dos convênios, contratos, termos aditivo e de parcerias, acordo, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Poder Executivo, além dos relatórios finais de prestação de contas na forma da legislação aplicável, em descumprindo aos comandos dos incisos I, II, III do art. 55 do Decreto nº 1.973/20131, editado no âmbito do Estado de Mato Grosso para regulamentar a aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).


Ainda da exordial, se extrai que conforme apurado inicialmente pelo Ministério Público de Contas, a entidade privada em questão teria firmado entre 2014 e 2017, ao menos, 8 convênios, 3 parcerias e outros 3 contratos com Órgãos do Estado e Prefeituras, vindo a receber recursos públicos no montante de R$ 20.843.425,60 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), sem a devida transparência na destinação de tal quantia, como também na formalização e execução dos referidos instrumentos.


Restou também consignado no bojo da petição inicial, que ainda se encontra pendente de análise de mérito a RNI 114928/2014, instaurada para apurar irregularidades no Convênio nº 04/2014, celebrado pela extinta SECOPA com a Associação Casa de Guimarães, consistentes na suposta violação de dispositivos normativos da Lei de Licitações2, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/20093 e da Lei 4320/644.



Por fim, ante os fatos representados e os possíveis desdobramentos deles decorrentes, a exemplo da potencial ocorrência malversação de recursos públicos e, consequentemente, de lesão ao erário, o Ministério Público de Contas requereu o recebimento dessa RNI, uma vez que preenchidos os requisitos exigidos pelo RITCE/MT, e com base no art. 4º, § 1º, c/c art. 23 da Resolução Normativa nº 15/2016-TCE/MT, postulou pela realização de auditoria especial5 de conformidade6 em todos os convênio ou outros instrumentos congêneres firmados por órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal com a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, mediante prévia análise de sua viabilidade pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, nos termos do § 4º do art. 6º da RN nº 15/2016-TCE/MT.


Ao formalizar a Representação de Natureza Interna, o Ministério Público de Contas apresentou documentos, dados e informações colhidas peremptoriamente, com a finalidade de evidenciar a materialidade das irregularidades representadas e da possível ocorrência de outras, conforme se observa das fls. 26/77 do Documento Digital 328591/2017, e dos Documentos Digitais 328592/2017, 328593/2017, 328596/2017, 328597/2017, 328598/2017 e 328599/2017.


Vindo os autos conclusos a esse gabinete, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 6º da RN nº 15/2016-TCE/MT, procedi imediatamente o encaminhamento do presente feito ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, com vistas à apreciação do pleito de realização de auditoria especial de conformidade que não fora prevista originalmente no PAF – Plano Anual de Fiscalização.


Ao avaliar a postulação do Ministério Público de Contas pela realização de auditoria especial de conformidade, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, entendeu ser necessária prévia manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo, remetendo a esta todo o processado para competente análise (Doc. Digital 33974/2017).


Por sua vez, a Secretaria-Geral de Controle Externo solicitou à Secretaria de Informações Estratégicas, a verificação da possibilidade de levantamento e coleta de informações tendentes a instrução do objeto da fiscalização requerida pelo Ministério Público de Contas (Doc. Digital 46315/2017).


Após pesquisas nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e APLIC, a Secretaria de Informações Estratégicas constatou que a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, firmou ao menos 86 convênios com Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, sendo, inclusive, credora de mais de R$ 35 milhões de reais.


A Secretaria de Informações Estratégicas apurou ainda, a inexistência de registro do CNPJ da ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES no Sistema da ANOREG, assim como a ausência de Relação Anual de Informações Sociais da citada entidade privada no Ministério do Trabalho.


Em razão disso, a Secretaria de Informações Estratégicas solicitou à Presidência deste Tribunal, expedição de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento, para que esta prestasse as informações pertinentes aos convênios firmados pela Administração Pública Estadual com a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, o que fora prontamente atendido pelo referido Órgão, conforme verificado através Documento Digital 66979/2018.


Com as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento, a Secretaria de Informações Estratégicas elaborou sua manifestação técnica (Doc. Digital 97828/2018), concluindo pela imprescritabilidade da realização da auditoria especial de conformidade requerida pelo Ministério Público de Contas, tendo em vista a existência de fortes indícios de ilegalidades em 33 convênios firmados pela ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, consistentes na formalização de tais instrumentos pela citada entidade privada, mesmo não tendo esta prestado contas de outros entabulados com a Administração Pública Estadual, em contrariedade ao comando do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE 001/2015, ao além da destinação indevida dos recursos públicos recebidos no montante de R$ 31.700.000,00, para empresas de propriedade da pessoa responsável por sua administração, no caso, a Sra. Erika Maria da Costa Abdala, e de terceiros ligados a ela por vínculos de parentesco.


A Secretaria de Informações Estratégicas consignou ainda, que ante os fatos representados pelo Ministério Público de Contas, aliados com as informações por ela apuradas e a notícia da deflagração da operação Pão e Circo pelo GAECO para investigação de fortíssimos indícios da prática de ilícitos penais7 envolvendo a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, é imprescindível a expedição de medida acautelatória, com vistas à obstar o prosseguimento da execução do objeto do convênio 165/2018, firmado entre a citada entidade privada e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, para a realização de ações orientativas e recreativas quanto ao uso sustentável do Complexo da Salgadeira.


Acrescenta a Secretaria de Informações Estratégicas, que a medida cautelar a ser expedida servirá também para impedir a potencial ocorrência de danos ao erários, ao passo em que o valor estipulado no convênio 165/2018, no montante de R$ 946.000,00, venha a ser pago à entidade privada conveniada, assim como dos valores previstos nos convênios 1327/2017 e 0630/2017, celebrados por ela, respectivamente, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC e Secretaria de Estado de Cultura - SEC, vigentes até 21/08/2018 e 02/02/2019, e que, portanto, devem ter suas execuções interrompidas.


Em nova manifestação, a Secretaria-Geral de Controle Externo ratificou os encaminhamentos sugeridos pela Secretaria de Informações Estratégicas (Doc. Digital 100294/2018), acrescentando que a auditoria especial a ser instaurada, a partir de Portaria emitida pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, após devidamente autuada, deve ser apensada aos autos da presente RNI.


Por meio do despacho constante do Documento Digital 101292/2018, o Exmo. Sr. Conselheiro Presidente autorizou a realização da auditoria especial de conformidade postulada pelo Ministério Público de Contas, mediante as providências de praxe para sua autuação.
Retornando todo o processado para o Ministério Público de Contas, este reiterou a postulação de recebimento da presente RNI, e seguindo sugestão da Secretaria de Informações Estratégicas, pleiteou com fundamento no art. 297 do RITCE/MT, a expedição de medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da execução dos Convênios 0165/2018 e 1327/2017, firmados entre a SEDEC e ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, e em relação ao Convênio 0630/2017, entabulado pela SEC e a citada entidade privada, assim como a interrupção de quaisquer pagamentos a esta em razão dos objetos conveniados e/ou de outros repasses a mesma de recursos públicos, além da não formalização de novos convênios com ela por parte da Administração Pública Estadual.


É o relato do essencial.


DECIDO.


Antes de proceder à análise da medida cautelar proposta, promovo o juízo de admissibilidade da presente Representação de Natureza Interna (art. 89, inciso IV do RITCE/MT), verificando à: legitimidade ativa do Representante para formalizá-la (arts. 224, II, “b”, RITCE/MT); adequação formal (incisos I a VII do art. 219, c/c incisos I a IV do art. 225, ambos do RITCE/MT), inexistência de deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo (artigo 219, § 3º, do RITCE/MT).


Tem-se, portanto, que a Representação de Natureza Interna preenche todos os requisitos exigidos para o seu recebimento.


Passando à apreciação das medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público, destaco que para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar8, exige-se mais do que mera presença indiciária dos elementos fático-jurídicos evidenciadores do alegado direito, sendo necessária a demonstração de sua probabilidade (fumaça do bom direito), ou seja, de quase certeza, e da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).


No caso em tela, a plausibilidade da alegada imprescindibilidade de se evitar a reiteração de atos irregulares e ilegais, que podem não só já ter causado sérios prejuízos aos cofres públicos, como também virem a agravá-los ainda mais, está consubstanciada nos fatos representados na peça inaugural da presente RNI e nas informações obtidas pela Secretaria de Informações Estratégicas deste Tribunal (Doc. Digital 97828/2018), os quais evidenciam a ausência de transparência na execução dos objetos dos convênios firmados no período de 01/01/2009 e 18/05/2018 pela ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES com Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, assim como na destinação dos recursos públicos repassados àquela, cujo montante foi de R$ 35.276.492,60, segundo dados dos Sistemas APLIC e FIPLAN (fls. 7 do Doc. Digital 97828/2018).


Tal cenário restou ainda mais assombroso com a constatação por parte da Secretaria de Informações Estratégicas, de que mesmo não tendo sido prestadas por parte da ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, as contas de 05 convênios firmados com Órgãos da Administração Pública Estadual (fls. 5 do Doc. Digital 97828/2018), foram ainda formalizados com a referida entidade privada outros 33 Convênios no montante de R$ 31.709.936,30 (fls. 05/07 e 09/10 do Doc. Digital 97828/2018), cujo valor, inclusive, veio a ser repassado àquela, contrariando os termos do artigos 17 e 69 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/20159.


Além disso, conforme dados do SIGCON analisados pela Secretaria de Informações Estratégicas (fls. 11/12 do Doc. Digital 97828/2018), dos R$ 31.790.833,75, R$ 26.926.037,17 (84,70%) foram pagos para 20 empresas contratadas pela ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, entre as quais, 11 possuem algum vínculo com a mesma, quer seja em razão de ter CNPJ idêntico ao seu, a exemplo da GAZETA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., ou ainda, pelo fato de que outras empresas, a saber, MODO DE FAZER ASSESSORIA EIRELI, cuja proprietária, a Sra. Erika Maria da Costa Abdala, é também a responsável pela administração da entidade privada sem fins lucrativos que firmou os convênios em questão, e tem ligações de parentesco com proprietários das empresas PERSONALITE COMUNICAÇÃO VISUAL E BRINDES LTDA., F.A ZAROUR NETO LTDA., EDITORA DE GUIAS DE MATO GROSSO LTDA., PERSONALITÊ MÍDIA EXTERIOR E PRODUTOS PROMOCIONAIS EIRELI ME., CENTRAL ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA., QUALYCARE E SERVIÇOS DE SAÚDE E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA., DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA – EPP.


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De outro norte, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se evidenciado na potencialidade de agravamento ainda maior dos danos que, aprioristicamente, numa análise sumária pautada em juízo de probabilidade própria desta fase processual, se afiguraram causados os cofres públicos, conquanto se permita que novos convênios sejam firmados pela Administração Pública Estadual com a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, ou mesmo, a continuidade dos que ainda estão vigentes, a exemplo do Convênio 0165/2018, celebrado entre a SEDEC e citada entidade privada, com valor de R$ 946.000,00, e em relação aos Convênios 1327/2017 e 6030/2017, também entabulado por esta, respectivamente, com o referido Órgão e a SEC, assim como da ocorrência de repasses de mais recursos públicos a conveniada, sem que haja profunda apuração do contexto fático ora apresentado, mediante a auditoria especial de conformidade em todos os convênios em que ela tenha participado.

Soma-se a isso, a notícia de que o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO deflagou a operação Pão e Circo para investigar indícios da prática de ilícios penais envolvendo a ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, consistentes no suposto cometimento de organização criminosa, peculato, falsidade ideológica, fraude em licitações e lavagem de capitais.

Em suma, do que se extrai do conjunto fático-probatório carreados nos autos, a concessão dos pleitos cautelares do Ministério Público de Contas, é medida que se impõe.

Posto isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, RECEBO a presente Representação de Natureza Interna, e concedo a medida cautelar proposta, nos termos do art. 297 c/c art. 298, III e IV, ambos do RITCE/MT, sem a necessidade de prévia notificação dos Representados (art. 9°, parágrafo único, inciso I, do CPC/201510), em razão da existência de elementos fortemente suficientes para a formação de minha convicção, determinando a imediata suspensão da execução dos Convênios 0165/2018 e 0630/2017, firmados entre a SEDEC e ASSOCIAÇÃO CASA DE GUIMARÃES, e em relação ao Convênio 1327/2017, entabulado pela SEC e a citada entidade privada, assim como a interrupção de quaisquer pagamentos a esta em razão dos objetos conveniados e/ou de outros repasses a mesma de recursos públicos, além do impendimento dela para celebração de novos convênios com a Administração Pública Estadual, até o deslinde do mérito do presente feito, nos termos do art. 300 do RITCE/MT11, sob pena de aplicação de multa aos Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual na condição de convenentes, de 10 UPFs/MT por cada dia de descumprimento (art. 297, § 1º do RITCE/MT)12.

Publique-se.

Após a publicação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de competente parecer no prazo de 03 (três) dias (§ 3º do artigo 297 do RITCE/MT).

Oficiem-se a Controladoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda, dando-lhes conhecimento do teor da presente decisão, e para que assegurem o cumprimento das medidas cautelares concedidas.

Encaminhe-se cópia da decisão ora proferida à Comissão constituída pela Portaria 084/2018, para apurar, mediante auditoria especial de conformidade, a ocorrência de irregularidades nos convênios firmados pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de Mato Grosso com a Associação Casa de Guimarães, no período de 2007 a 2018, solicitando ainda ao Sr. FRANCIS BORTOLUZZI – Auditor Público Externo, supervisor do citado instrumento de fiscalização, informações acerca do seu processamento.

Envie-se também cópia dessa decisão ao Exmo. Sr. Conselheiro Presidente, na condição de relator nato da referida auditoria especial de conformidade (art. 128-F, § 3º do RITCE/MT13, c/c § 4º do art. 6º da RN 15/2016-TCE/MT), a ser instaurada a partir dos trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão de auditores constituída pela Portaria 084/2018.

Transcorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos a esse gabinete para o cumprimento do disposto no artigo 302 do RITCE/MT.

Às providências. Cumpra-se.