Detalhes do processo 36188/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 36188/2012
36188/2012
1114/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
23/04/2013
26/04/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO


Processo nº        3.618-8/2012
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GENERAL CARNEIRO
Assunto        Recurso Ordinário – 17.864-0/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 23-4-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.114/2013-

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GENERAL CARNEIRO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES REFERENTES AO NÃO ENVIO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO FUNDO, CONSIDERADA REINCIDENTE DESDE O JULGAMENTO DAS CONTAS DE 2009, BEM COMO DO NÃO PROVIMENTO DE CARGO DE NATUREZA PERMANENTE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA NA LETRA "C" DO ACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.618-8/2012.                                           

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 263/2013 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 251 a 262-TC, interposto pelo Sr. Osmar Carvalho Ribeiro, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 242/2012-SC, de fls. 245 a 247-TC, no sentido de: a) excluir as irregularidades consubstanciadas na reincidência no de decisão deste Tribunal, desde o julgamento das contas de 2009, pelo não envio dos processos de aposentadorias e pensões do Fundo, e no não provimento de cargo de natureza permanente mediante concurso público; e, b)excluira multa no valor de 20 UPFs/MT, constante da letra “c” do acórdão combatido, aplicada ao recorrente; mantendo-seinalterados os demais termos constantes no decisum, haja vista a ausência de argumentos capazes de afastar as impropriedades elencadas, conforme razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.