Detalhes do processo 363006/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 363006/2018
363006/2018
1185/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
16/10/2019
17/10/2019
16/10/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 1185/MM/2019



PROCESSO Nº:                        36.300-6/2018
INTERESSADO :                        PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
ASSUNTO :                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E                        INFORMAÇÕES AO TCE/MT, POR MEIO DO SISTEMA GEOOBRAS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2017.
RESPONSÁVEIS :        MILTON JOSE TONIAZZO
                       VALTER KUHN
RELATOR :                        CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL



1. Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Equipe Técnica do Tribunal de Contas, referente às inadimplências no envio de documentos e informações ao TCE-MT, sob as gestões dos senhores Milton José Toniazzo, no exercício de 2016 e Valter Kuhn no exercício de 2017.

2. Conforme Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, das 104 irregularidades listadas, 6 foram atribuídas ao Sr. Milton José Toniazzo e 98 foram ao Sr. Valter Kuhn.

3. Devidamente citados, apenas o Sr. Valter Kuhn apresentou esclarecimentos quanto ao envio em atraso.

4. A Secex de Obras e Infraestrutura, após a análise da defesa apresentada, concluiu pela manutenção de 5 itens atribuídos ao ex-gestor e pela manutenção 74 sob a responsabilidade do gestor, Sr. Valter Kuhn, irregularidade classificada como MB.02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS, referentes ao envio em atraso e “não envio” de documentos e informações, conforme demonstrado no doc. Digital 185942/2019.

5. O Ministério Público de Contas por intermédio do Procurador William de Almeida Brito Júnior, emitiu o Parecer 4024/2019, opinando pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua parcial procedência, como também, pela aplicação de multa aos responsáveis, com determinações.

6. É o breve relatório. Decido.

7. A presente Representação de Natureza Interna será decidida por decisão monocrática, no exercício da competência estabelecida pelo artigo 90, inciso III do RITCE/MT, para decidir sobre representação interna proposta em face de atraso ou não encaminhamento de documentos e ou informações obrigatórias ao Tribunal de Contas.

8. A Lei Complementar 269/2007, prescreve em seu artigo 75, inciso VIII que, o Tribunal aplicará multa aos responsáveis, por não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de prévia solicitação do Tribunal.

9. A aplicação da referida multa é um mecanismo de controle sancionatório exercido pelos Tribunais de Contas, visando reprimir as irregularidades que prejudicam a fiscalização da legitimidade e legalidade das contas do ente municipal.

10. O ordenamento jurídico brasileiro possui novas diretrizes à função punitiva estatal, sendo que a Lei 13.655/2018 acrescentou à Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro dispositivos que incorporam ao julgamento dos atos da gestão pública a contextualismo, aquele que orienta a interpretação jurídica por questões práticas e o consequencialismo, do qual as decisões devem serem tomadas a partir da análise de suas consequências práticas.

11. Sendo assim, com base nessas perspectivas, passo a análise meritória do presente processo.

12. Compulsando os autos, e o sistema Geo-Obras, constato que no exercício de 2016, houve o atraso no envio de 5 documentos pelo ex-gestor o Sr. Milton José Toniazzo, perfazendo a multa de 1,0 UPFs/MT. Portanto, por força normativa a referida multa deve ser afastada.

13. Digo isso, em razão da previsão do parágrafo único do artigo 6º da RN 17/20165, que dispensa a instauração de RNI por envio em atraso de documentos e informações, quando o total da multa apurada por exercício, for inferior a 30 UPFs/MT.

14. Já no exercício de 2017, sob a responsabilidade do Sr. Valter Kuhn, houve o atraso no envio e o não envio de 74 documentos, totalizando a multa de 14,8 UPFs/MT.

15. Pois bem, as justificativas apresentadas pelo Gestor não possuem potencialidade para desconstituir a irregularidade caracterizada pela conduta de não prestar as contas no prazo legal.

16. Porém, com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, afasto as irregularidades não superiores a 15 dias de atraso, por entender que, por mais que configurem irregularidades, não comprometeram por completo a fiscalização por parte deste Tribunal.

17. Assim, com base no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018), mantenho os demais apontamentos referentes aos documentos classificados como envio em atraso, superiores a 15 dias, e “não enviados”, conforme apontados no doc. digital 185942/2019.

DISPOSITIVO

18. Diante do exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial 4024/2019, do Procurador de Contas William de Almeida Brito Junior, para conhecer a presente Representação de Natureza Interna, pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade elencados no artigo 219 do RITCE/MT e, no mérito, no sentido de julgar parcialmente procedente, e aplicar multa no valor de 12,4 UPFs/MT ao Sr. Valter Kuhn, em razão dos documentos não enviados dentro do prazo estipulado no exercício de 2017, caracterizando a irregularidade MB02 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE, fundamentada no artigo 75, inciso VIII da LC 269/2007, artigo 4º da RN 17/2016, bem como nos novos dispositivos da LINDB, especificamente os §2º e 3º do artigo 23 (incluídos pela Lei 13.655/2018).

19. A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da presente decisão, conforme determina o art. 286, § 3º, da RN 14/2007.

20. Determino, ainda, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, que envie ou comprove a regularização no envio dos documentos constantes nos itens 45, 51, 61, 62, 103 e 104 (doc. digital 185942/2019) no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação da decisão.

21. Alerto ao gestor que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 293 e seus §§ 1º, 2º e 3º, da RN 14/2007.

22. PUBLIQUE-SE.