Detalhes do processo 363340/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 363340/2018
363340/2018
808/2019
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
15/07/2019
16/07/2019
15/07/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 808/ILC/2019




PROCESSO Nº:                36.334-0/2018
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ
REPRESENTADOS:        SIRINEU MOLETA (PREFEITO MUNICIPAL)
                       PERCIVAL CARLOS NOBREGA (EX-PREFEITO MUNICIPAL)
ADVOGADO:                NÃO CONSTA
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



I – Relatório

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura desta Corte, em desfavor do Sr. Sirineu Moleta, Prefeito do Município de Tabaporã, e Sr. Percival Carlos Nobrega, ex-Prefeito Municipal de Tabaporã, em razão do suposto descumprimento do prazo de envio e/ou não envio de documentos e informações ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo Obras, referente aos exercícios de 2016 e 2017, cuja irregularidade foi assim descrita:

MB_02. PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE.
Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

2.        Em sede de Juízo de Admissibilidade, a presente Representação Interna foi admitida, Decisão de 18/12/2018 (Doc. nº 258786/2018), por este Conselheiro Relator, por estarem presentes os requisitos necessários previstos nos artigos, 219, 224, II, “a”, e 225, do Regimento Interno deste Tribunal.

3.        Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os interessados foram devidamente citados através dos Ofícios nº 1559/2018 (Doc. nº 260289/2018) e nº 1560/2018 (Doc. nº 260629/2018).

4.        O ex gestor municipal apresentou defesa (Doc. nº 15343/2019), alegou que ocorreram atrasos nos envios de documentos por alterações nas versões do Sistema Geo Obras, o que gerava dificuldades, requereu o afastamento da aplicação de multa, e explicou que os itens foram incluídos no sistema de acordo com a Resolução normativa nº 20/2015.

5.        O Prefeito Municipal, Sr. Sirineu Moleta, após pedido de dilação de prazo (Doc. nº 14562/2019), manifestou-se (Doc. nº 30312/2019), apresentando suas justificativas item a item, oportunidade em que apresentou um rol de fatores que teriam contribuído para a ocorrência dos atrasos e/ou não envio dos documentos, como dificuldades com a Internet no Município de Tabaporã, alteração nas versões do sistema Geo Obras, entre outras alegações, solicitando o afastamento das irregularidades.

6.        Ao analisar as mencionadas defesas, a Unidade de Instrução elaborou o relatório técnico de defesa (Doc. nº 134716/2019), sanando as irregularidades apontadas nos itens nº 11, 13, 29,30, mantendo as demais irregularidades, e sugerindo aplicação de multa no valor de 2.4 UPF's/MT ao ex Gestor, e multa de 8.8 UPF's/MT ao Prefeito Municipal.

7.        O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 2.940/2019 (Doc. nº 144016/2019), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, em consonância com a Unidade de Instrução, opinou pelo conhecimento e procedência da presente Representação de Natureza Interna, opinando pela aplicação da respectiva multa a cada responsável, na medida em que, os informes obrigatórios foram encaminhados em atraso e/ou não enviados a esta Corte de Contas.

É o relatório.

II – Fundamentação.

8.        Analisando os autos, constata-se que o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foi oportunizado ao interessado, conforme exigência do art. 229 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT).

9.        Consta nos autos a relação de 60 (sessenta) documentos enviados com atraso e/ou não enviados a este Tribunal (Doc. nº 253010/2018), referente a informações por meio do Sistema Geo Obras, dos exercícios de 2016 e 2017, ocasionando responsabilização e aplicação de multa ao gestor e ex-gestor municipal.

10.        Inicialmente, destaco que as irregularidades dos itens nº 11 e 13 foram apontadas em duplicidade, e portanto, em consonância com a Unidade de Instrução, devem ser afastadas de plano.

11.        No que tange a ilegitimidade passiva arguida pela defesa, destaco que a responsabilidade é do gestor municipal. Assim, acompanho o entendimento da Unidade de Instrução bem como do parquet de contas, e a rejeito, uma vez que a responsabilidade pelo envio de informações ao Sistema Geo Obras é do gestor, não podendo este se furtar de sua obrigações, tampouco tentar transferi-las à servidores, haja vista sua culpa in eligendo e ou in vigilando, conforme jurisprudência deste Tribunal:

19. RESPONSABILIDADE
19.39) Responsabilidade. Gestor Público. Delegação da competência para envio de informes e documentos. Dever de prestar contas. Culpa in eligendo e/ou in vigilando.
A delegação de competência administrativa para envio de documentos e informações ao Tribunal de Contas não implica na exclusão de responsabilidade do gestor delegante, tendo em vista que esse envio é uma obrigação inerente ao dever de prestar contas do gestor perante o Tribunal. Ademais, o gestor, ao desconcentrar suas atividades por intermédio da delegação de funções administrativas, não se desonera do dever de bem escolher seus agentes delegados e de vigiar suas ações, sob pena de
responder, respectivamente, por culpa in eligendo e/ ou culpa in vigilando.
(Recurso de Agravo. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 3.008/2015-TP. Julgado em 07/07/2015. Publicado no DOC/TCEMT em 20/07/2015. Processo nº 7.868-9/2013).

12.        No que se refere as irregularidade apontadas nos itens nº 29 e 30, afasto-as uma vez que, conforme comprovado pelo Prefeito Municipal, os documentos foram inseridos no sistema Geo Obras de acordo com a Resolução Normativa nº 20/2015.

13.        No caso em tela, verifico que os documentos apontados nos itens nº 10, 12, 27, 28, 44 e 45, de responsabilidade do Prefeito Municipal, foram enviados com atraso de um a cinco dias. Nestes itens específicos, em observância ao princípio da razoabilidade, entendo que seria de extremo rigor penalizar o gestor municipal.

14.        Nesse sentido, este Tribunal de Contas possui entendimento pacificado, no sentido de que quando se tratar de atrasos menores que 05 (cinco) dias não devem ser aplicadas multas, senão vejamos:

“Feita essa observação e com base no Princípio da Razoabilidade, enfatizo que, ao contrário do Ministério Público de Contas, só levarei em consideração os atrasos correspondentes a mais de cinco dias. Portanto, mantendo uma linha de coerência, mormente porque os envios de controle externo com eficiência, é necessário informar que, ao final, votarei pela aplicação de multa individual à gestora pelo encaminhamento intempestivo das contas anuais, de alguns informes do APLIC (carga inicial, carga orçamento, informes dos meses de janeiro e novembro) e dos extratos bancários atinentes ao 1° e 3° quadrimestres.” grifou-se. (Processo n. 6722-9/2011, Voto do Rel. Antônio Joaquim)

“Desta forma, sendo 120 (cento e vinte) as irregularidades remanescentes no presente processo, das quais 54 (cinquenta e quatro) foram enviadas com menos de 05 (cinco) dias de atraso conforme demonstra o Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos, entendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária apenas dessas irregularidades, razão pela qual deixo de acolher essa parte do Parecer Ministerial.” grifou-se (Processo n. 18.259-1/2012, Voto do Rel. Luiz Henrique Lima)

15.        Por derradeiro, observo que as irregularidades imputadas ao ex Gestor nos itens nº 2, 3, 46/53, se referem a documentos enviados com atraso no exercício de 2016, que, se mantidas, totalizam multa no valor de 2,0 UPF's/MT.

16.        Do mesmo modo, as irregularidades imputadas ao Prefeito Municipal de itens nº 5, 6, 8, 9, 15, 16, 18, 19, 23/26, 31/33, 35/41, 55/60, se referem a documentos enviados com atraso no exercício de 2017, que, se mantidas, totalizam multa no valor de 5.6 UPF's/MT.

17.        Com efeito, o art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, determina a não instauração de processos de Representação de Natureza Interna, quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, for inferior a 30 UPF's/MT, vejamos:

Art. 6º. As multas pelo não envio e/ou envio em atraso de documentos e informações ao TCE/MT não pagas de forma espontânea serão cobradas anualmente sem o benefício do desconto de 50%, a partir do mês de março de cada ano, em processo de representação de natureza interna, englobando os eventos de inadimplências ocorridos no exercício anterior.
Parágrafo único. Não serão instaurados processos de representação de natureza interna quando o valor total das multas, apuradas por exercício e unidade gestora, decorrentes exclusivamente de documentos e informações enviados em atraso, for inferior a 30 UPF's/MT. (grifou-se)

18.        Neste diapasão, considerando que o valor total das multas das impropriedades mencionadas equivalem a 2.0 UPF's/MT ao ex gestor, e 5.6 UPF's/MT ao gestor atual, inferiores a 30 UPF’s/MT, enquadra-se no art. 6º, parágrafo único, da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016, permanecendo apenas as irregularidades de documentos não enviados pelos Gestores Municipais, tornando-se imprescindível a responsabilização do gestor do respectivo período, com aplicação de multa e recomendação.

19.        Importante frisar, que, o não encaminhamento de informações fidedignas ao Tribunal de Contas é fato que compromete o controle externo e simultâneo dos documentos obrigatórios, principalmente no exame da legalidade dos atos de gestão, uma vez que essas informações constituem elementos da prestação de contas de gestão, na dicção do art. 146 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº. 14/2007, que os responsáveis, chefes dos Poderes Executivos municipais, Presidentes dos Poderes Legislativos municipais e os titulares dos órgãos da administração indireta dos municípios, por determinação constitucional, legal e regimental, estão obrigados a prestar.

20.        Outrossim, entendo que erros e falhas administrativas são passíveis de ocorrer, no entanto, é dever do gestor de prevenir ou minimizar esses riscos, sobretudo, com o estabelecimento de rotinas internas e procedimentos de controle sobre a sistemática de prestação de contas a esta Corte de Contas.

21.        Portanto, mantenho as irregularidades referente ao não envio de documentos apontadas nos itens nº 1 e 54, totalizando multa no valor de 0.4 UPF's/MT, ao ex Prefeito Municipal, Sr. Percival Carlos Nobrega, bem como mantenho as irregularidades dos itens nº 4, 7, 14, 17, 20/22, 34, 42, 43, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Sirineu Moleta, com aplicação de multa no valor de 2.0 UPF's/MT, com recomendação à atual gestão para que providencie de forma imediata o envio dos documentos de remessa obrigatória ao TCE/MT, bem como que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo Obras.

III – Dispositivo

22.        Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 2.940/2019, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e com fulcro no artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 29, inciso V e art. 90, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007, e DECIDO:

a) conhecer e julgar parcialmente procedente a presente Representação de Natureza Interna;

b) aplicar multa ao Prefeito Municipal de Tabaporã, Sr. Sirineu Moleta, no valor total de 2.0 UPF's/MT, e ao ex Prefeito Municipal, Sr. Percival Carlos Nobrega, multa no valor de 0.4 UPF's/MT, em razão da irregularidade referente ao não envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (MB 02), do exercícios de 2016 e 2017, nos termos dos artigos 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 2º, VII, da Resolução Normativa Normativa nº 17/2016 – TCE/MT;
c) recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Tabaporã que providencie de forma imediata o envio dos documentos de remessa obrigatória ao TCE/MT, bem como que adote sistemática no sentido de enviar tempestivamente as informações e documentos obrigatórios ao TCE/MT, por meio do Sistema Geo Obras.

Publique-se. Cumpra-se.

Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.