RELATORAUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO LUIZ HENRIQUE LIMA
1. Trata-se de Representação de Natureza Interna - RNI instaurada em razão do descumprimento pela Prefeitura Municipal de Comodoro do prazo de envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso de documentos e informações de remessa obrigatória, no ano de 2017.
2. Após a regular citação dos responsáveis, as defesas apresentadas foram submetidas à análise instrutória que manifestou pela procedência da RNI.
3. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n.º 2.351/2020, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho opinou pela procedência parcial da RNI com aplicação de multa aos responsáveis.
4. É o relatório.
5. Decido.
6. Cumpre registrar que este Tribunal, considerando a importância de sua atuação nos processos de Representações de Natureza Interna que tratam de inadimplência decorrente da inobservância ao princípio da prestação de contas, instituiu, por meio da Portaria nº 49/2021 – TCE/MT, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 12/04/2021, uma comissão de estudos com os seguintes objetivos:
Art. 1º Instituir Comissão Especial de estudo e elaboração de proposta de:
I – minuta de novo modelo de atuação do TCE-MT em relação à inadimplência de prestação de contas;
II – encaminhamentos a serem sugeridos à Presidência relacionados aos processos já autuados e ainda pendentes de julgamento no TCE-MT.(destacado)
7. No referido documento também restou consignado que a comissão teria o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a partir da publicação da Portaria, para elaborar o estudo e encaminhar a respectiva proposta à Presidência desta Corte de Contas.
8. Além disso, foi determinado às unidades técnicas que analisam tais representações que se abstenham de autuar processos dessa natureza, até que seja constituído um novo modelo de atuação.
9. Por seu turno, em processo análogo de RNI para apuração de inadimplência dos fiscalizados (RNI n° 28.061-5/2019), o Ministério Público de Contas converteu a emissão de parecer no Pedido de Diligência nº 155/2021, requerendo o sobrestamento do feito com base na Portaria nº 49/2021 deste TCE-MT.
DISPOSITIVO
10. Isto posto, com fulcro no art. 89, X da Resolução nº 14/2007 – TCE/MT, decido por sobrestar o presente feito até a superveniência de medida adotada internamente pela Presidência do TCE-MT relacionadas às Representações de Natureza Interna em que se apuram inadimplências por parte dos gestores, com a conclusão dos trabalhos da comissão especial instituída pela Portaria no 49/2021.