RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
1. Trata-se de representação de natureza interna instaurada em razão do descumprimento do prazo de envio dos documentos e informações de remessa obrigatória a este Tribunal.
2. O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, o qual, mediante o Parecer n.º 2.308/2021, opinou pela ratificação do Parecer nº 1.222/2021 e pela continuação da tramitação regular dos autos, da seguinte forma:
a) preliminarmente, pelo conhecimento da presente representação de natureza interna, em função do preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes do art. 46 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de MT) c/c art. 224 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT);
b) pela manutenção da revelia do Sr. Rosimar Alves Pereira e da Sra. Angelina Benedita Pereira, declarada por meio do Julgamento Singular nº 740/GAM/2019;
c) pela procedência da presente representação de natureza interna, em função do cometimento da irregularidade de sigla MB.02 de responsabilidade da Sra. Angelina Benedita Pereira e do Sr. Rosimar Alves Pereira; e,
d) pela aplicação de multa regimental do art. 286, II do RITCE/MT c/c art. 75, III da LOTCE/MT à Sra. Angelina Benedita Pereira e ao Sr. Rosimar Alves Pereira, em razão da seguinte irregularidade.
3. É o relatório.
4. DECIDO.
5. Inicialmente, enfatizo que a presente representação de natureza interna refere-se ao descumprimento de prazo quanto ao envio dos documentos e informações listados no relatório técnico preliminar.
6. Contudo, registro que a Portaria n.º 049/2021, publicada em 12/4/2021, instituiu Comissão Especial para estudo e elaboração de proposta de novo modelo de atuação do TCE/MT em relação à inadimplência de prestação de contas.
7. Nesse contexto, por meio do art. 1°, inciso II, da referida Portaria, é próprio extrair que também será objeto do estudo, com elaboração de propostas de encaminhamentos sugeridos à Presidência, os processos já autuados e ainda pendentes de julgamentos no TCE/MT, medida essa que abrange a situação do presente processo.
8. Por consequência, entendo que, para evitar retrabalhos e decisões conflitantes ou sem efeitos jurídicos, a solução adequada para o caso em apreciação é o sobrestamento dos autos.
9. Pelo exposto, com fundamento no artigo 89, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o sobrestamento dos autos até a conclusão dos estudos pela Comissão Especial instituída pela Portaria nº 049/2021 e definição do novo modelo de atuação do TCE/MT, oportunidade na qual deverá ser dado o devido prosseguimento ao processo.