Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DA MULTA APLICADA NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR PARA QUE PROCEDA AO EFETIVO DIREITO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.796/1999. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº3.639-0/2012 (2 volumes)
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU
AssuntoRecurso Ordinário – 19.142-6/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 5-3-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 431/2013-TP
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DA MULTA APLICADA NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO COMBATIDO EM DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR PARA QUE PROCEDA AO EFETIVO DIREITO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 9.796/1999. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.639-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 664/2013 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL Recurso Ordinário, de fls. 436 a 443-TC, interposto pelo Sr. Jucelino Nagliati, gestor do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, à época, neste ato representado pela procuradora Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos – OAB/MT nº 10.350, em da decisão proferida por meio do Acórdão nº 275/2012-SC, no sentido de converter multa aplicada na letra “c” do citado acórdão no valor de 11 UPFs/MT, em razão do não exercício do direito de compensação financeira junto ao RGPS, pela expedição de determinação ao atual gestor para que proceda ao efetivo direito de compensação financeira junto ao RGPS, nos termos da Lei Federal nº 9.796/1999, mantendo-seinalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.