LAURA FRANCO LIRA LIMA – OAB/MT 19.508 E DIEGO CÉSAR FERNANDES – OAB/MT 11.801
LUIZ MÁRIO DE BARROS – CPF XXX.535.161-XX
MARCELO AUGUSTO MOTTA SOARES – OAB/MT 18.555, GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA – OAB/MT 17.687, JOSÉ ALEXANDRE RUBIO DE SOUZA – OAB/MT 19.462 E JOYCE ALVES ORLANDO DE VERA ESCALANTE – OAB/MT 24.209
NILCE CAROLINE PEREIRA DA SILVA – OAB/MT 29.670
ANGÉLICA LUCI SCHULLER – OAB/MT 16.791
ALEXANDRE BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE – OAB/MT 11.387
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
SESSÃO DE JULGAMENTO:
11/09 A 15/09/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 846/2023 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES À TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DO NOVO HOSPITAL E PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE CUIABÁ À EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR: CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR HOMOLOGADA PELO ACÓRDÃO Nº 593/2018-TP. MÉRITO: PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA PREFEITURA DE CUIABÁ. AFASTAMENTO DE ACHADOS DE AUDITORIA SOB A RESPONSABILIDADE DE EX-DIRETORES.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.397-9/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XX, 10, VI e 190 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.983/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, ratificar o conhecimento da presente Representação de Natureza Interna, proposta acerca de irregularidades referentes à transferência da gestão do Novo Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá à Empresa Cuiabana de Saúde Pública; II) revogar a medida cautelarconcedida pelo Julgamento Singular nº 1160/JJM/2018 e homologada pelo Acórdão nº 593/2018-TP; III) no mérito, JULGAR PROCEDENTE a Representação, ante a manutenção dos achados NB99 e NA01; IV) APLICARMULTA individual de 6 UPFs/MT, aos Srs. Emanuel Pinheiro (CPF nº 318.795.601-78), Luiz Antônio Possas de Carvalho (CPF nº 109.063.201-00) e Huark Douglas Correia (CPF nº 796.761.621-91), nos termos do art. 3º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2016-TP, em razão da manutenção do Achado nº 1 (NB99); V) RECOMENDAR, com fulcro no art. 22, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, à atual gestão da Prefeitura Municipal de Cuiabá, para que observe e cumpraas decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de reincidência por descumprimento de determinação; e, VI) AFASTAR a responsabilidade do Sr. Alexandre Beloto Magalhães em ambos os achados de auditoria e, afastar a responsabilidade do Sr. Huark Douglas Correia quanto ao achado n.º 2 de auditoria, nos termos das razões do voto do Relator. As multas impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.