InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento13 a 17-9-2021 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 506/2021 – TP (Plenário Virtual)
Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DA SALA DE HEMODINÂMICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS À CIRURGIA CARDIOVASCULAR NO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO BENEDITO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.431-2/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 598/2021 do Ministério Público de Contas, em: 1) julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na implementação da sala de hemodinâmica para prestação de serviços destinados à cirurgia cardiovascular no Hospital Municipal São Benedito; formulada em desfavor da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, gestão dos Srs. Huark Douglas Correia e Elizeth Lúcia de Carvalho, sendo interessados os Srs. Emanuel Pinheiro, prefeito municipal, Luiz Antônio Possas de Carvalho e Oséas Machado de Oliveira, ex-secretários municipais de Saúde de Cuiabá; este último representado pelos procuradores Cíntia Rafaella Lessa Arruda, OAB/MT 26.074 e Fagner Raione Silva Arruda, OAB/MT 23.443; Gilberto Gomes de Figueiredo, ex-secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, e José Antônio Borges Pereira, procurador-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso; e da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, representada pelos procuradores Laura Franco Lira Lima, OAB/MT 19.508 e Diogo César Fernandes, OAB/MT 11.801 e pelos ex-diretores Srs. Huark Douglas Correa e Jorge de Araújo de Lafetá Neto, este último representado pelos procuradores Ademar José Paula da Silva, OAB/MT 16.086, Rodrigo Terra Cyrineu, OAB/MT 16.169, Felipe Terra Cyrineu, OAB/MT 20.416, Michael Rodrigo da Silva Graça, OAB/MT 18.970 e Gabriela Terra Cyrineu, OAB/MT 24.378; pelas Srs. Ivone Lúcia Rosset Rodrigues e Álvaro Varella, ex-diretores administrativos, e pelo atual diretor Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, e as Sras. Rita Cristina Penha Santiago e Thaisa Cristina Penha Araújo, atual e ex-controladoras internas; e a empresa ALP Clínica Médica e Cirurgia Ltda., representada legalmente pelo Sr. Alex Luiz Celullare, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; 2) declarar a revelia dos Srs.Huark Douglas Correia e Álvaro Varella, com fundamento no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, cumulado com o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; 3)aplicar a multa de 10 UPFs/MT para cada um dos Srs. Huark Douglas Correia (CPF nº 796.761.621-91), Elizeth Lúcia de Carvalho (CPF nº 621.128.301-63) e Jorge de Araújo Lafetá Neto (CPF nº 951.193.706-59), pela irregularidade HB99, de natureza grave, em razão da ausência de implementação da sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito para realização de procedimentos cardiovasculares de alta complexidade, com fundamento no artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016; 4) determinar à atual gestão da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá que encaminhe a este Tribunal, em um prazo máximo de60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização, esclarecimentos e informações: a) sobre a existência de plano de ação para a efetivação dos serviços cardiológicos no Hospital São Benedito e a fase que se encontra no caso de resposta positiva; b) quanto a previsão de processo de habilitação do Hospital São Benedito junto ao Ministério da Saúde e para quais especialidades, assim como a fase em que se encontra; c) se o Hospital Municipal de Cuiabá realiza procedimentos cardiológicos de alta complexidade e possui sala de hemodinâmica em funcionamento; e, d) qual o atual custo mensal com a manutenção dos equipamentos da sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito; e, 5) determinar à atual gestão da Empresa Cuiabana de Saúde Públicaque encaminhe a este Tribunal, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização, esclarecimentos e informações: a) sobre o estado de conservação e funcionamento dos equipamentos adquiridos para instalação da sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito; b) em relação ao custo total com a manutenção e a conservação dos equipamentos instalados na sala de hemodinâmica do Hospital São Benedito nos exercícios de 2019 e 2020; c) quanto as providências que estão sendo adotadas pela ECSP para implantação dos serviços cardiológicos de alta complexidade no Hospital São Benedito; e, d) no que se refere as providências que estão sendo adotadas pela ECSP para habilitação do Hospital São Benedito junto ao Ministério da Saúde, para quais especialidades e em que fase eventualmente se encontra. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Auditores Substitutos de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)