Detalhes do processo 364835/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 364835/2017
364835/2017
629/2018
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
02/08/2018
03/08/2018
02/08/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 629/LHL/2018



PROCESSO Nº:                        36.483-5/2017
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D' OESTE
RESPONSÁVEL:                        MARIA MANEA DA CRUZ – EX- PREFEITA
ASSUNTO:                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ HENRIQUE LIMA


Trata-se de Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Lambari D'Oeste, sob a responsabilidade da Srª. Maria Manea da Cruz, ex-Prefeita Municipal, com o objetivo de apurar o descumprimento do prazo de envio dos documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE/MT.

Em sede de Relatório Preliminar, a unidade de instrução apontou inicialmente a ocorrência da seguinte irregularidade:

Responsável: Maria Manea da Cruz


Documento/
Informação
Situação
Qtde de dias em atraso
Valor da Multa (UPFs)
Dispositivo Normativo Infringido
1
Retificação Do Edital De Abertura de Concurso Público (realizado pela UG) nº 00000000001/2016 em 26/10/16 - Processo nº 205478/2016
Enviado em atraso
7
2.0
Art. 4º, IX, “b” e § 3º, IV, da
Resolução TCE-MT nº
14/2007 (Regimento
Interno).
Total
2.0


Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, a responsável, Srª. Maria Manea da Cruz, foi devidamente citada, por meio do ofício nº 84/2018, oportunidade em que juntou sua manifestação nos autos.


Da análise da defesa, a unidade de instrução concluiu pela procedência da Representação de Natureza Interna, em razão do descumprimento no envio dos informes elencados no Relatório Técnico Preliminar.

Em consonância com a unidade de instrução, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 1.245/2018, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Interna e, no mérito, pela sua procedência, com aplicação de multa à responsável.

É o Relatório.


Decido.

Do mérito

Inicialmente, é necessário registrar que a presente Representação de Natureza Interna preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem como está com a instrução completa e o parecer ministerial, motivo pelo qual a conheço e passo a apreciar seu mérito.

Passando à análise do mérito, tem-se que a irregularidade apontada foi classificada da seguinte forma:

MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTASGRAVE 02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

Em sede de defesa, a Sra. Maria Manea da Cruz alegou que o atraso no envio da informação a esta corte de Contas foi somente de 7 (sete) dias, que não houve prejuízos na análise da auditoria e, em razão disso, deve ser aplicado o princípio da insignificância e razoabilidade para desconsiderar a aplicação de multa.

Da análise dos argumentos apresentados pela defesa, verifico que as dificuldades alegadas não se justificam, pois este Tribunal prorroga os prazos para o envio dos informes, quando solicitado e devidamente justificado.

Ademais, o gestor tem conhecimento sobre os prazos estabelecidos nas regras para remessa de informações e documentos a este Tribunal de Contas, via Sistema de Auditoria Informatizada de Contas – APLIC.

Destarte, o não envio das informações prejudica o exercício do controle externo, bem como caracteriza desobediência às normativas desta Corte.

Ressalto que a obrigatoriedade do envio de documentos tem o propósito de consagrar o princípio da transparência dos atos da Administração Pública, com previsão constitucional. Deste modo, a Administração Pública ao prestar contas evidencia observância ao disposto no artigo 70 da Constituição Federal:

Art. 70
(...)
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.


Portanto, prestar contas não é uma opção do gestor, e sim uma obrigação legal, com a finalidade de buscar a transparência na Administração Pública.

Assim, com relação ao nexo de causalidade, após análise e comprovação dos fatos, registro que a então gestora, mesmo sabendo de suas obrigações perante o Tribunal, deixou transcorrer o prazo e não prestou contas ao TCE/MT.

Cumpre destacar que, em se tratando de envios intempestivos das cargas mensais, entendo suficiente a aplicação de sanção à responsável no valor mínimo equivalente a 06 (seis) UPFs/MT, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 17/2016 TCE/MT.

CONCLUSÃO

Deste modo, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, concluo pelo conhecimento e pela procedência da presente Representação de Natureza Interna e, ainda, pela aplicação de multa à responsável, em razão do envio intempestivo dos documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 1.245/2017 da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, para:

I) Conhecer da presente Representação de Natureza Interna formulada pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Lambari D’Oeste, sob a responsabilidade da Srª. Maria Manea da Cruz, Prefeita;

II) no mérito, julgá-la procedente, em razão da inadimplência no envio dos documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE; e

III) aplicar multa à Srª. Maria Manea da Cruz, no valor total equivalente a 06 (seis) UPFs/MT, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso Vll, da Resolução nº 14/2007 e do artigo 2º,Vll da Resolução Normativa nº 17/2016, em virtude da Caracterização da irregularidade classificada como MB 02.

Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 3º da Resolução nº 14/2007 TCE/MT, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.

               Após o trânsito em julgado, arquive-se.