PRINCIPAL:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARANTÃ DO NORTE
INTERESSADOS
SECUNDÁRIOS:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARANATINGA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA
INTERESSADOS:ERICO STEVAN GONÇALVES
CARLOS LIVINO DE MELO
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
MARCIA PEREIRA DE LIMA
FERNANDO GORGEN
FERNANDA SABASTIANY MACHRY
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Sobrevém os autos com informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 98012/2018), dando conta de que até o presente momento não foram encaminhadas as alegações de defesa dos Srs. Erico Stevan Gonçalves e Carlos Livino de Melo, Prefeito Municipal e Diretor do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte, respectivamente; do Sr. Josimar Marques Barbosa e da Sra. Márcia Pereira de Lima, Prefeito Municipal e Diretora do Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga, respectivamente; e do Sr. Fernando Gorgen e da Sra. Fernanda Sebastiany Machry, Prefeito Municipal e Diretora do Fundo Municipal de Previdência Social de Querência, respectivamente, nos autos do Processo de Auditoria Especial n.º 36.684-6/2017.
É o Relatório.
Decido.
Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os Srs. Erico Stevan Gonçalves, Carlos Livino de Melo, Josimar Marques Barbosa e Fernando Gorgen, e as Sras. Márcia Pereira de Lima e Fernanda Sebastiany Machry, foram devidamente citados, conforme se verifica por meio dos Termos de Recebimento via PUG (Docs. Digitais n.º 83680, 83755, 84056, 84280, 84750 e 86703/2018). Contudo, os Responsáveis mantiveram-se inertes.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único¹, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 140, §1º², da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a REVELIA dos Srs. Erico Stevan Gonçalves e Carlos Livino de Melo, Prefeito Municipal e Diretor do Fundo Municipal de Previdência Social de Guarantã do Norte, respectivamente, Sr. Josimar Marques Barbosa e Sra. Márcia Pereira de Lima, Prefeito Municipal e Diretora do Fundo Municipal de Previdência Social de Paranatinga, respectivamente, e Sr. Fernando Gorgen e Sra. Fernanda Sebastiany Machry, Prefeito Municipal e Diretora do Fundo Municipal de Previdência Social de Querência, nos autos do Processo de Auditoria Especial n.º 36.684-6/2017.
Publique-se.
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¹Art. 6º O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por solicitação do Ministério Público de Contas ou da unidade de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para decisão de mérito, ressalvados os casos que admitem julgamento singular.
Parágrafo único. O responsável que não atender ao chamado do Tribunal de Contas ou não se manifestar, será considerado revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
²Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.