Trata-se de Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, em desfavor da Prefeitura Municipal de Indiavaí, sob a responsabilidade do Sr. Valteir Quirino dos Santos, Prefeito Municipal, com o objetivo de apurar o descumprimento do prazo de envio e o não envio dos documentos e informações de remessa obrigatória ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Em sede de Relatório Preliminar , a unidade de instrução apontou a ocorrência das seguintes inadimplências:
Responsável: Valteir Quirino dos Santos
Documento / Informação
Situação
Qtde. Dias em Atraso
Valor da Multa (UPFs)
Dispositivo Normativo
Infringido
1
Documento (Instrumento Contratual) – Extrato do
contrato nº 010/2017 em 04/07/17
Não enviado
526
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
2
Documento (Publicação do extrato do Contrato) –
Extrato do contrato nº 010/2017 em 04/07/17
Não enviado
526
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
3
Documento (Instrumento Contratual) – Extrato do
contrato nº 045/2017 33606 em 17/11/17 - N°
Arquivo: 224027
Enviado atrasado
12
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
4
Documento (Publicação do extrato do Contrato) –
Extrato do contrato nº 045/2017 33606 em
17/11/17 - N° Arquivo: 224028
Enviado atrasado
12
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
5
Documento (Cronograma físico-financeiro
elaborado pela Administração) – Aviso de licitação
de Tomada de Preço nº 01/2017 33148 em
04/09/17 - N° Arquivo: 235137
Enviado atrasado
85
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
6
Documento (Edital) – Aviso de licitação de Tomada
de Preço nº 01/2017 33148 em 04/09/17 - N°
Arquivo: 235151
Enviado atrasado
85
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
7
Documento (Planilha de Orçamento elaborada pela
Administração) – Aviso de licitação de Tomada de
Preço nº 01/2017 33148 em 04/09/17 - N° Arquivo:
235135
Enviado atrasado
85
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
8
Documento (Planilha de Orçamento elaborada pela
Administração) – Aviso de licitação de Tomada de
Preço nº 01/2017 33148 em 04/09/17 - N° Arquivo:
235136
Enviado
atrasado
85
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
9
Documento (Projeto Básico) – Aviso de licitação de
Tomada de Preço nº 01/2017 33148 em 04/09/17
Não
enviado
460
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
10
Documento (Publicação do Extrato do Edital) –
Aviso de licitação de Tomada de Preço nº 01/2017
33148 em 04/09/17 - N° Arquivo: 235138
Enviado atrasado
85
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
11
Documento (Publicação do Extrato do Edital) –
Aviso de licitação de Tomada de Preço nº 01/2017
33148 em 04/09/17 - N° Arquivo: 235143
Enviado atrasado
85
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
12
Documento (Cronograma físico-financeiro do
Licitante Vencedor) – Homologação de Tomada
de Preço nº 01/2017 33148 em 26/09/17 - N°
Arquivo: 235141
Enviado
atrasado
67
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
13
Documento (Planilha de Orçamento do Licitante
Vencedor) – Homologação de Tomada de Preço
nº 01/2017 33148 em 26/09/17 - N° Arquivo:
235140
Enviado
atrasado
67
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
14
Documento (Portaria de nomeação do fiscal da
Obra / Serviço) – Início Obra nº 045/2017 33965 -
1 - 21/08/17 - N° Arquivo: 290588
Enviado
atrasado
78
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
15
Documento (Ordem de Início de Execução da Obra
/ Serviço) – Início Obra nº 045/2017 33965 - 1 -
06/11/17 - N° Arquivo: 290593
Enviado
atrasado
1
0.2
Anexo Único da Resolução Normativa TCE-MT nº 20/2015
TOTAL
3.0
Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o responsável, Sr. Valteir Quirino dos Santos, foi devidamente citado; oportunidade em que juntou sua defesa nos autos.
O Prefeito alegou que os itens nºs 1 e 2 não foram enviados porque não se referiam ao extrato do contrato nº 10/2017 – obras e instalação, cujo objeto era a contratação de serviços de engenharia para atender a demanda da prefeitura.
Explicou também que o item nº 9 – aviso de licitação de Tomada de Preços nº 01/2017, que consta como não enviado, foi inserido no Geo-Obras em 13/03/2019, tendo sido regularizado com o código 33965.
Quanto aos demais itens nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, que foram enviados em atraso, o Prefeito alegou que tem sofrido com a falta de mão de obra qualificada e deficiência no quadro funcional, acarretando dificuldades na gestão para conduzir a máquina pública.
Assim, a unidade de instrução, acolhendo a decisão deste Relator no Juízo de Admissibilidade , concluiu pelo conhecimento e procedência da presente Representação de Natureza Interna, em razão do não envio e do envio em atraso dos documentos e informações ao TCE-MT, sob responsabilidade do Prefeito, Sr. Valteir Quirino dos Santos.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.323/2019, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, coadunou com as conclusões da Equipe Técnica, opinou pelo conhecimento e procedência desta RNI ante o não envio e envio em atrasos de documentos e informações ao Tribunal de Contas; pela aplicação de multa, e determinação em razão da caracterização da irregularidade classificada como MB 02 Prestação de Contas Grave 02 ao Sr. Valteir Quirino dos Santos.
É o Relatório.
Decido.
Do mérito
Inicialmente, é necessário registrar que a presente Representação de Natureza Interna preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem como está com a instrução completa e com o parecer ministerial, motivo pelo qual a conheço e passo a apreciar seu mérito.
Da análise do mérito, tem-se que a irregularidade apontada foi classificada da seguinte forma:
1. MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
Cumpre ressaltar que os dados e informações encaminhados a este Tribunal são considerados fontes oficiais. Logo, o gestor tem por dever o encaminhamento das informações fidedignas e tempestivas, a fim de primar pela veracidade dos atos de gestão, bem como atender ao disposto no artigo 184 da Resolução nº 14/2007 e nas Resoluções que norteiam o envio das informações.
Ademais, o gestor tem conhecimento sobre os prazos estabelecidos nas regras para remessa de informações e documentos a este Tribunal de Contas, via Sistema de Auditoria Informatizada de Contas – APLIC.
Destarte, o não envio das informações prejudica o exercício do controle externo, bem como caracteriza desobediência ao arcabouço normativo vigente.
Ressalto que a obrigatoriedade do envio de documentos possui o propósito de consagrar o princípio da transparência dos atos da Administração Pública, com previsão constitucional. Deste modo, a Administração Pública ao prestar contas evidencia a observância ao disposto no artigo 70 da Constituição Federal:
“Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
O Sistema Geo-Obras é um instrumento de controle externo de obras e serviços de engenharia executados pelas administrações públicas estaduais e municipais, que recebe e dá tratamento computacional a dados referentes à execução físico-financeiro de obras públicas, com previsão na Resolução Normativa n° 06/2008/TCE-MT.
O gestor da Prefeitura Municipal de Indiavaí infringiu o artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 269/2007 ao não enviar os informes do Sistema Geo-Obras e não fiscalizar administrativamente esses envios.
Ressalto ainda que a extemporaneidade na remessa das informações referentes aos atos administrativos municipais impossibilita o cumprimento pelo Tribunal de Contas do objetivo do Sistema Geo-Obras, qual seja, o controle e análise da legalidade dos atos da Administração Pública.
O gestor informou que o contrato nº 10/2017, que abrange os itens nº 01 e 02 não se enquadra em serviços de engenharia. No entanto a Orientação Técnica nº 002/2019, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP define conjuntamente os conceitos de obras e serviços de engenharia.
Portanto, ao analisar os subitens, entendo que os mesmos referem-se a serviços de engenharia, ou seja, suas informações deveriam ter sido encaminhadas a esta Corte de Contas, com base na Resolução Normativa nº 06/2008, em seu artigo 1º , razão pela qual considero os itens caracterizados.
Em relação ao item nº 9, que consta no Relatório Técnico Preliminar como não enviado, verificando a informação no sistema, constatamos somente a intempestividade no envio, data legal de 11/09/2017, inserido no sistema Geo-Obras em 13/03/2019. Diante da intempestividade, considero a irregularidade caracterizada.
Verifico ainda que o atraso descrito no item nº 15 foi inferior a 05 (cinco) dias, razão pela qual entendo dispensável a aplicação de penalidade pecuniária; deixo, portanto, de acolher esse ponto do Parecer Ministerial.
Notadamente os itens de remessas imediatas, de nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, foram enviados intempestivamente; e os itens nº 1 e 2, não foram enviados, conforme descrito no Relatório Técnico Preliminar, razão pela qual entendo caracterizados os apontamentos.
Com relação ao nexo de causalidade, após a análise e a comprovação dos fatos, registro que o gestor, mesmo ciente de suas obrigações perante este Tribunal, deixou transcorrer o prazo e não prestou as contas devidas.
CONCLUSÃO
Dessa forma, concluo pela aplicação de multa ao Sr. Valteir Quirino dos Santos, em razão da caracterização da irregularidade descrita como MB02 – Prestação de Contas – Grave – 02 no valor equivalente a 2,8 (duas vírgula oito) UPFs/MT, nos termos dos artigos 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, VII, da Resolução nº 14/2007 e com o artigo 2º, VII, e com a gradação dada pelo artigo 3º,II, , “a”, da Resolução Normativa 17/2016, em virtude do envio em atraso e do não envio das informações de remessa obrigatória a este Tribunal.
Verifico que, até o momento, o gestor não enviou os documentos e informações descritos nos itens nºs 1 e 2 a este Tribunal de Contas; assim, determino, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, que a gestão do Município de Indiavaí envie os documentos elencados a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 2.323/2019, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, e VOTO para:
I) conhecer da presente Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, em desfavor da Prefeitura Municipal de Indiavaí, sob a responsabilidade do Sr. Valteir Quirino dos Santos, Prefeito;
II) no mérito, julgá-la procedente, em razão da constatação do envio em atraso dos itens nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14; e do não envio de informações dos itens nºs 1 e 2, irregularidade classificada como MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE – 02;
III) aplicar multa ao Sr. Valteir Quirino dos Santos, Prefeito, no valor equivalente a 2,8 (duas vírgula oito) UPFs/MT, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, VII, da Resolução nº 14/2007 e com o artigo 2º, VII, e com a gradação dada pelo artigo 3º, Il, “a”, da Resolução Normativa 17/2016, em virtude da constatação da irregularidade classificada como MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS – GRAVE – 02; e
IV) determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Indiavaí que encaminhe os documentos e informações descritos nos itens nºs 1 e 2 do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura a este Tribunal de Contas, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão.
Ressalto que a multa imposta deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 3º da Resolução nº 14/2007 TCE, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.