Detalhes do processo 36730/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 36730/2012
36730/2012
949/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/04/2013
19/04/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 1.1, 3.1, 4.1, 4.2 E 10.2 MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processos nºs        3.673-0/2012 (10 volumes)
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
Assunto        Recurso Ordinário – 22.744-7/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2010)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 11-4-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 949/2013-.TP
       
Ementa:  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS ITENS 1.1, 3.1, 4.1, 4.2 E 10.2 MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.673-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 713/2013 Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL aRecurso Ordinário, de fls. 3.667 a 3.676-TC, interposto pelo Sr. Maurélio de Lima Batista Ribeiro, Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá, em face da decisão proferida por meio do Acórdão Nº 727/2012 - TP., para excluir multa de 31 UPFs/MT aplicada ao recorrente em razão do déficit de execução orçamentária (item 1.1); e, excluir das 6 multas de 11 UPFs/MT, relativas à falta de assinatura do ordenador de despesas em diversas notas de empenho, liquidação e pagamento (item 3.1); à inobservância da ordem cronológica das transferências de recursos às clínicas e hospitais conveniados (itens 4.1 e 4.2); e, à ineficiência do sistema de controle interno (item 10.2),mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiro Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que esta exercendo sua função, em substituição legal, ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.