Sessão de Julgamento19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 13/2020 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE.REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.748-6/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.870/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a Representação de Natureza Interna, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, 224, II, e 225 da Resolução nº 14/2007, acerca de irregularidades na atualização da Planta Genérica de Valores da municipalidade, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Glória D'Oeste, gestão do Sr. Paulo Remédio; b) no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação, ante a manutenção do item 1.1, elencado na irregularidade classificada como DB 20 (Gestão Fiscal/Financeira_Grave_20, não atualização da Planta Genérica de Valores quanto aos valores venais das edificações dos imóveis localizados em área urbana municipal - artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 2º da Resolução Normativa nº 31/2012 deste Tribunal), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; c) DETERMINAR à atual gestão que, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007: c.1) revise a Planta Genérica de Valores até o dia 31-12-2020, nos termos dos §§ 2º a 5º do artigo 30 da Portaria nº 511/2009, do Ministério das Cidades; e, c.2) elabore o Plano de Ação com cronograma para o cumprimento desta determinação, encaminhando-o a este Tribunal noprazo de 90 (noventa) dias; e, d) RECOMENDAR à atual gestão que, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, atualize a Planta Genérica de Valores, observando o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, até 31-12-2020, para que tenha efeitos financeiros no exercício de 2021, considerando o artigo 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 31/2012, pelo fato de o Município possuir menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)