Detalhes do processo 367486/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 367486/2018
367486/2018
13/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/05/2020
15/06/2020
10/06/2020
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº                        36.748-6/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 13/2020 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D'OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.748-6/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.870/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a Representação de Natureza Interna, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, 224, II, e 225 da Resolução nº 14/2007, acerca de irregularidades na atualização da Planta Genérica de Valores da municipalidade, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Glória D'Oeste, gestão do Sr. Paulo Remédio; b) no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação, ante a manutenção do item 1.1, elencado na irregularidade classificada como DB 20 (Gestão Fiscal/Financeira_Grave_20, não atualização da Planta Genérica de Valores quanto aos valores venais das edificações dos imóveis localizados em área urbana municipal - artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 2º da Resolução Normativa nº 31/2012 deste Tribunal), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; c) DETERMINAR à atual gestão que, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007: c.1) revise a Planta Genérica de Valores até o dia 31-12-2020, nos termos dos §§ 2º a 5º do artigo 30 da Portaria nº 511/2009, do Ministério das Cidades; e, c.2) elabore o Plano de Ação com cronograma para o cumprimento desta determinação, encaminhando-o a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias; e, d) RECOMENDAR à atual gestão que, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, atualize a Planta Genérica de Valores, observando o artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, até 31-12-2020, para que tenha efeitos financeiros no exercício de 2021, considerando o artigo 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 31/2012, pelo fato de o Município possuir menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e  RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de maio  de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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