Interessados EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO
Mauro Mendes Ferreira - Governador do Estado
Francisco de Assis da Silva Lopes - Procurador-Geral do Estado
Hugo Felipe Martins de Lima - Procurador do Estado
Luis Otávio Trovo Marques de Souza - Procurador-Geral do Estado em substituição legal
Emerson Hideki Hayashida - Controlador Geral do Estado
Kléber Geraldino Ramos dos Santos - Diretor-Presidente da MTI / Membro do Conselho de Administração da MTI
Evaristo Georgio fava - ex-Diretor da MTI / ex-Membro do Conselho de Administração da MTI
Guilherme Frederico de Moura Muller - ex-Secretário de Estado de Planejamento / Membro do Conselho de Administração da MTI
Anildo Cesário Correa - Secretário de Estado Adjunto de Planejamento e Gestão / Membro do Conselho de Administração da MTI
Rogério Luiz Gallo - Secretário de Estado de Fazenda / Membro do Conselho de Administração da MTI
Ruy Carlos Castrillon da Fonseca - ex-Secretário de Estado de Gestão / ex-Membro do Conselho de Administração da MTI
Silvia Márcia Fernandes – Gerente de Unidade de Gestão Administrativa
Ministério Público de Contas
Gustavo Coelho Deschamps – Procurador de Contas
Ana Rosa de Arruda Figueiredo - Assessor Jurídico I - OAB/MT nº 14.611, Alan Longo Torres – OAB/MT nº 13.922, Fernando Pereira Santos – OAB/MT nº 18.948-B, Jéssica Carolina Oliveira Lopes Arguello – OAB/MT nº 15.330 e Vicente Díocles Rocha Botelho de Figueiredo – OAB/MT nº 14.229 – Procuradores da MTI
AssuntoLevantamento
Recurso Ordinário - 18.765-8/2019
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento17-8-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 410/2021 – TP
Resumo: EMPRESA MATOGROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. SECRETARIAS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. LEVANTAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE MONITORAMENTO PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE ATOS DE PESSOAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 36.750-8/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em: a)CONHECER o Recurso Ordinário constante do documento nº 18.765-8/2019, interposto em face do Acórdão nº 267/2019-TP pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 273 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); b) com base no artigo 144 da Resolução nº 14/2007, c/c o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, determinar o seu arquivamento sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do seu objeto, mantendo-se incólumes os termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) Determinar o acompanhamento simultâneo a cargo da Secex de Atos de Pessoal, a fim de que realize junto à MTI o monitoramento da execução financeira e orçamentária do órgão, requisitando à atual gestão informações que comprovem que a despesa criada ou aumentada não afetou ou não afetará as metas de resultados fiscais no atual exercício, bem como nos demais em que perdurarem os pagamentos das indenizações relativas ao PDV realizado. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secex de Atos de Pessoal, para conhecimento e providências acerca da determinação do item “c”.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO e os Auditores Substitutos de Conselheiros, em Substituição, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)