INTERESSADOINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE LUCAS DO RIO VERDE
GESTOR JORGE ANTÔNIO ANDRETTA
INTERESSADO ADÉRCIO NOGUEIRA NEPONOCENO
ASSUNTO RECURSO ORDINÁRIO - CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 2011
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Jorge Antônio Andretta, gestor do Instituo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lucas do Rio Verde - PREVILUCAS, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, e Adércio Nogueira Neponoceno, contador do PREVILUCAS do período de 01/01/2011 a 31/12/2011, em face do Acórdão nº. 215/2012 - PC, que julgou Regulares, com Determinações Legais, as Contas Anuais de Gestão do referido Instituto referentes ao exercício de 2011 e aplicou multa aos recorrentes (fls. 850/868-TCE).
Após o juízo de admissibilidade positivo, o presente Recurso Ordinário foi distribuído ao Exmo. Conselheiro Humberto Bosaipo, a quem substituo legalmente nesta data (fls. 1191/1193-TCE).
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão nº 215/2012 é de minha relatoria e cujo voto condutor foi por mim proferido na Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 14/08/2012.
Com relação à distribuição do Recurso Ordinário, o Regimento Interno desta Corte de Contas assim dispõe em seu art. 277, §1º:
“Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao Presidente do Tribunal para juízo de admissibilidade.
§ 1º. Admitido o recurso ordinário pelo Presidente do Tribunal, todo o processo deverá ser encaminhado para sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Auditor Substituto de Conselheiro que atuou como relator ou revisor no processo.
§ 2º. Se o Presidente do Tribunal não admitir o recurso ordinário, o processo será encaminhado ao setor competente para publicação da decisão singular.
§ 3º. Do julgamento singular que não admitir recurso ordinário cabe agravo.”
Anoto que o Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo é impedido para apreciar o Recurso Ordinário, uma vez que a substituição não entrega a autoria do voto do Conselheiro Substituto ao Conselheiro substituído, salvo se a substituição estiver sendo feita no que tange à leitura do voto em Plenário, o que não é o caso.
Ante o exposto, em observância ao artigo 277, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como ao Princípio da Segurança Jurídica, ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e ao Princípio da Imparcialidade do Juiz, DECLARO o meu impedimento para a apreciação do mérito do presente Recurso Ordinário e DETERMINO a remessa dos autos à Presidência desta Corte de Contas para ciência e providências que entender necessárias.