Detalhes do processo 37206/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 37206/2012
37206/2012
280/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
26/02/2013
28/02/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DESCRITA NA LETRA "C" DOACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        3.720-6/2012
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO                        ARAGUAIA
Assunto        Recurso Ordinário – 17.531-5/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 26-2-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 280/2013 – TP

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DESCRITA NA LETRA "C" DOACÓRDÃO COMBATIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.720-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.625/2012 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente conhecer; e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 303 a 313-TC, interposto pelo Sr. Gerson Rosa de Moraes, gestor do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Pontal do Araguaia, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio doACÓRDÃO nº 230/2012-SC, a fim de excluir a determinação descrita na letra “c”, para que adote providências no sentido de que os serviços de contabilidade sejam exercidos por contador ocupante de cargo efetivo, no prazo de 240 dias, podendo ser utilizado o contador da Prefeitura Municipal, sob pena de aplicação de multa no caso de descumprimento, conforme dispõe o artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que na Sessão Plenária do dia 11/12/2012, estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS, e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.