Detalhes do processo 37206/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 37206/2012
37206/2012
5036/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/09/2013
18/09/2013
DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 5036/JJM/2013

PROCESSO        3.720-6/2012
INTERESSADO        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA
ASSUNTO                CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO 2011
RESPONSÁVEL        GERSON ROSA DE MORAES

Trata o processo das Contas Anuais de Gestão, exercício de 2011, do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA, sob a  responsabilidade do Sr. Gerson Rosa de Moraes.

Por meio do Acórdão 230/2012-SC, às fls. 297/299-TCE, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28/02/2013, este Tribunal julgou regulares com determinações legais, as referidas contas, e aplicou multa de 26 UPFs/MT ao referido Gestor.

Quanto à MULTA, o responsável recolheu ao FUNDECONTAS, em 03/05/2013, o valor de R$ 1.051,48 (13,92 UPFs), o valor de R$ 501,82 (5.54 UPFs), em 06/06/2013, o valor de R$ 326,86 (3,60 UPFs) e o valor de R$ 146,94 (1,62 UPFs), em 31/07/13, totalizando R$ 24,68 UPFs/MT,  remanescendo 1,32 UPFs/MT.

No tocante à GLOSA, o valor já convertido em moeda corrente, foi de R$ 2.287,70, porém o Gestor efetuou um recolhimento a maior, no valor de R$ 27,00, conforme relata o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal às fls. 396-TCE.

No entanto, analisando os documentos anexados aos autos, constato que o Gestor comprovou o pagamento de restituição aos cofres públicos do Fundo Municipal (FUNAPEN), no valor de R$ 2.352,67, às fls. 386/390 – protocolo 192341/2013 e, igualmente, às fls. 404/406 – protocolo 225100/2013-TCE, totalizando o pagamento a maior no valor de 64,97.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Excelentíssimo Procurador, Dr. Gustavo Coelho Dechamps, emitiu o Parecer 6.836/2013,  opinando pela quitação da glosa comprovadamente recolhida pelo ex-gestor, Sr. Gerson Rosa de Moraes, pela baixa do nome do citado ex-gestor, do Cadastro Informatizado de Controle de Sanções deste Tribunal e pela notificação do Sr. Gerson Rosa de Moraes, para que informe a esse Tribunal seus dados bancários, para devolução do seu crédito no valor de R$ 64,97, recolhido a maior, quando da restituição aos cofres públicos da quantia imposta.

É o necessário relatório. DECIDO.

Diante do exposto, no uso da competência legal a mim atribuída pelo inciso VII do art. 90 da Resolução 14/2007, deste Tribunal, acolho o Parecer Ministerial 6.836/2013 e considero o Sr. Rosa de Moraes, QUITE do ressarcimento aos cofres públicos municipais do valor de 41,64 UPFs/MT, imposto no Acórdão 230/2012-SC às fls. 297/299-TCE.

Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que proceda a correspondente baixa do nome do Sr. Rosa de Moraes no cadastro de inadimplentes perante este Tribunal de Contas, relativamente à restituição mencionada.

Comunico ao Sr. Rosa de Moraes que, desejando, solicite ao FUNAPEN a devolução do valor de R$ 64,97, recolhido a maior.

PUBLIQUE-SE.