HOMOLOGAR PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Processo nº37.213-7/2018
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Homologação de Medida Cautelar
RelatorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
RevisorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento26-3-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 94/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 63/2018. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE, NOS TERMOS DO PARECER-VISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 37.213-7/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Interino João Batista Camargo, que acolheu integralmente o Parecer-Vista nº 982/2019 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR PARCIALMENTE a Decisão Singular nº 002/MM/2019, divulgada no DOC do dia 7-1-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 8-1-2019, edição nº 1519, nos autos da presente Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 63/2018, formulada pela empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli ME, por intermédio do Sr. César Augusto Androlage de Almeida Filho – proprietário, neste ato representada pelos procuradores Priscila Gonçalves de Arruda – OAB/MT 20.310, Mayara Rondon de Souza – OAB/MT nº 23.441/O e Elisandra Mariana de Almeida – OAB/MT nº 13.769, em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. Luiz Antônio Vitório Soares, sendo os Srs. Gilberto Figueiredo – atual secretário de Estado de Saúde, Kelly Fernanda Gonçalves – pregoeira oficial, e Kelluby Oliveira – assessora jurídica, a fim de: 1) em relação ao item 1 da decisão singular, MANTER a determinação de suspensão imediata dos efeitos da decisão da Pregoeira Oficial que inabilitou a empresa Neomed Atendimento Hospitalar Eireli do certame; 2) em relação ao item 2 da citada decisão, modificar o provimento cautelar para determinar apenas a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 063/2018, com a consequente suspensão de qualquer contrato, empenho liquidação ou pagamento dele decorrente, até a decisão de mérito desta Representação, nos termos do art. 297 c/c art. 300 do RITCE/MT; bem como, pelo deferimento do pedido de tramitação prioritária da presente Representação de Natureza Externa, tendo em vista o risco na demora, nos termos do art. 138, VII, e § 2º do Regimento Interno desta Corte de Contas; e, ainda, pelo encaminhamento de cópia do Parecer Ministerial e desta decisão ao Poder Judiciário para juntada nos autos da Ação Ordinária nº 1001474-19.2019.8.11.0041. Encaminhe-se cópia do Parecer Ministerial e desta decisão ao Poder Judiciário, para conhecimento e demais providências.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Vencidos os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) – Relator, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), que votaram nos termos do voto do Relator que está inserido nos autos.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: )www.tce.mt.gov.br