Detalhes do processo 37311/2008 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 37311/2008
37311/2008
911/2010
ACORDAO
NÃO
NÃO
20/04/2010
20/04/2010
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PARA  AQUISIÇÃO DE PNEUS E COMBUSTÍVEIS. IMPROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
Processo nº        3.731-1/2008
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto        Denúncia
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA  

ACÓRDÃO Nº 911/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.731-1/2008.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos do artigo 54 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso IX,  217 e seguintes da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.233/2010 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em preliminarmente, CONHECER a Denúncia formalizada por meio do Chamado nº 107/2008 da Ouvidoria deste Tribunal de Contas, pelo Sr. Éber José de Oliveira, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, gestão do Sr. Antônio Luiz César de Castro, acerca de: 1) supostas irregularidades na aquisição de pneus em quantidade e valores exagerados, realizada através de abertura de Tomada de Preços, indicando que os gastos seriam superiores a R$ 80.000,00 e 2) aquisição de combustíveis em quantidade e valores exagerados, realizada por meio da modalidade licitatória Concorrência Pública em dezembro/2007, sendo que em fevereiro abriu-se nova concorrência com o mesmo objeto, e, no mérito, á-la IMPROCEDENTE, uma vez que não se constatou aquisição irregular de pneus, mas sim um controle interno deficiente de manutenção de veículos e consumo de combustíveis; recomendando à atual gestão que implemente seu sistema de controle interno, em especial, o de controle de manutenção de veículos (pneus, peças, etc) e de consumo de combustíveis a fim de assegurar a eficiência na gestão de recursos públicos. Após as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ALENCAR SOARES.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.