PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA REFERENTE AO ITEM 3.7.2. EXCLUSÃO DA Determinação PARA CORREÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. Determinação À ATUAL GESTÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº3.740-0/2012 ( 5 volumes)
InteressadoINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ
Gestores/
ResponsáveisRonaldo Taveira / Maria Aparecida Rodrigues Braga
AssuntoRecurso Ordinário – 15.915-8/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento9-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.927/2014 - TP
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA REFERENTE AO ITEM 3.7.2. EXCLUSÃO DA Determinação PARA CORREÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. Determinação À ATUAL GESTÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.740-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.848/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário de fls. 561 a 585-TC, interposto pelo Sr. Ronaldo Rosa Taveira, à época presidente do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 258/2012-PC, de fls. 553 a 555-TC, no sentido de: 1) transformar a determinação de restituição de valores ao cofres públicos para determinação para que o atual gestor adote medidas para reaver da servidora Aliane Fátima Rodrigues Monteiro a quantia de R$ R$ 406,54 (quatrocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pagos à maior em seu benefício; 2)excluir a multa de 20 UPFs/MT, aplicada ao recorrente em razão da alteração da ordem cronológica de pagamentos - item 3.7.2 do Acórdão nº 258/2012; e, 3)excluir a determinação para correção de registros contábeis; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)