INTERESSADOFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE RIO BRANCO
INTERESSADO NEUZA MARIA DE SOUZA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL REFERENTES AO EXERCÍCIO/2011
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Sra. NEUZA MARIA DE SOUZA, ex-gestora do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Rio Branco, em desfavor do Acordão nº 276/2012-SC que julgou regulares com recomendações as contas anuais de 2011 do referido Fundo e aplicou-lhe multa.
Em observância ao art. 141, §2º, RITCMT, determino a notificação da Sra. Neuza Maria de Souza, ex-gestora do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Rio Branco, por via eletrônica em endereço ou e-mail previamente cadastrado, mediante ciência do responsável ou interessado, para manifestação final acerca da informação técnica apresentada pela 3ª SECEX de fls. 924/936, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, vedada a juntada de documentos. Desta forma, faz-se valer o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Ressalto que ao término do prazo regimental será dado prosseguimento ao processo.